TJCE - 3000677-32.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160738490
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160738490
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160738490
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160738490
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000677-32.2022.8.06.0012 Exequente: CONDOMINIO MORADA CLIMA Executada: HELOISA HELENA AZEVEDO TELES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CONDOMINIO MORADA CLIMA em face de HELOISA HELENA AZEVEDO TELES, devidamente citada e intimada a cumprir a sentença, conforme se verifica no Sistema PE.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 160537051, tendo sido signatária a parte executada e a síndica da parte exequente, conforme documentos acostados aos ID's 160535774 e 160537031.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal.
As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Revogo a restrição efetivada em face do patrimônio da parte executada, acostada ao ID 152972509. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. Juiz de Direito Em respondência -
28/06/2025 18:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160738490
-
28/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160738490
-
16/06/2025 17:58
Homologada a Transação
-
13/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158183484
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158183484
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
O mandato do síndico do condomínio exequente finalizou em setembro de 2022, conforme ata de eleição acostada no ID 32372782.
Assim, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição do(a) síndico(a), bem como sua respectiva documentação pessoal; b) procuração atualizada outorgada pelo(a) síndico(a) aos advogados habilitados nos autos, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158183484
-
02/06/2025 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154083642
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154083642
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09/05/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000677-32.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em favor da parte autora, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, através do e-mail desta Unidade Judiciária, conforme ID 152990889 e ID 154055888, respectivamente.
Fica Intimado, ainda, do resultado da pesquisa ao sistema Renajud, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, conforme certidão juntada nos autos, no ID 152972509 -
08/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154083642
-
08/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:57
Expedição de Alvará.
-
02/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138259313
-
11/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138259313
-
11/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129352070
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129352070
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09/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129352070
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06/12/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/08/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:17
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89159823
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89159823
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89159823
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89159823
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000677-32.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: Rua Teodorico Barroso, 787, - de 432/433 ao fim, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-314 REQUERIDO (A)(S): Nome: HELOISA HELENA AZEVEDO TELESEndereço: Rua Teodorico Barroso, 787, Bloco 01, Apto. 288, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-314 VALOR DA CAUSA: $5,401.69 DESPACHO Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa.
Este magistrado adota o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
13/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89159823
-
13/07/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:15
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 82833602
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 82833602
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82833602
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82833602
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20/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82833602
-
20/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82833602
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18/03/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 64994358
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 64994358
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA Processo nº 3000677-32.2022.8.06.0012 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO MORADA CLIMA em desfavor de HELOISA HELENA AZEVEDO TELES narrando, em síntese, a parte Autora que a parte Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o Promovente requer a condenação da parte Promovida ao pagamento das cotas inadimplentes.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo. Contestação apresentada no id 58150632.
Réplica à contestação anexada no id 60829259. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inexistentes questões preliminares sigo com análise do mérito.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, cumpre enfatizar o disposto no Art. 1.336 do Código Civil que aduz: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção . § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
De início, verifico que a inadimplência referente às taxas condominiais de setembro/2021 a abril/2022 é fato incontroverso, posto que a própria requerida, em sua peça defensiva, reconhece a falta de pagamento de tais parcelas. (Id 58150633).
O objeto da presente ação repousa na inadimplência das cotas condominiais referente ao período de setembro/2021 a março/2022, conforme demonstrado na planilha indexada em Id 32372816.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a promovida HELOISA HELENA AZEVEDO TELES a pagar ao requerente CONDOMINIO MORADA CLIMA o valor de R$ 5.401,69 (cinco mil, quatrocentos e um reais e sessenta e nove centavos), correspondentes às cotas condominiais do apartamento 01, Bloco 288, integrante do Condomínio Morada Clima, valores a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data da expedição da planilha (05/04/2022 ), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 28 de julho de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/09/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000677-32.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Réplica.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
29/05/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000677-32.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/03/2023, 15:00h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:20
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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