TJCE - 3000023-61.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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24/06/2023 07:37
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000023-61.2022.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: JOSEANA PEREIRA DE MENEZES DE CASTRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº 03/2023 (Dje 05/05/23).
Recebidos hoje.
Considerando a manifestação da promovida acerca do cumprimento de sentença, no id nº 56312270, intime-se a parte promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que entender cabível.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
13/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000023-61.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: JOSEANA PEREIRA DE MENEZES DE CASTRO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO À secretaria de vara para proceder à alteração da classe processual dos presentes autos no sistema, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
No ID 35233865, a parte exequente informa o descumprimento da sentença pela parte executada.
No ID 40325486, a parte executada informou que fora disponibilizada ordem de pagamento no valor de R$ 2.589,77 em favor da promovente.
Em seguida, a parte exequente informou que o valor atualizado do débito é diverso do valor disponibilizado pelo demandado, requerendo, assim, que o pagamento seja realizado com as atualizações e juros pertinentes, conforme planilha de ID 35233865, totalizando o valor de R$ 3.103,42.
Sendo assim, intime-se a parte devedora, por seu advogado constituído nos autos, considerando que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregado ao valor do débito principal, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o EXECUTADO, querendo, ofereça Embargos à Execução, em consonância com o inciso IX, do art. 52, da Lei n° 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2023 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:50
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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19/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 17/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:08
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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21/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
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28/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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18/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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