TJCE - 3001661-94.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 13:06
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157154862
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157154862
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001661-94.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
08/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157154862
-
06/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JAIRO MARCELO PORTO em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JAIRO MARCELO PORTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JAIRO MARCELO PORTO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 17:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 09:38
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134526131
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3001661-94.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por JAIRO MARCELO PORTE em face de ROBSON COELHO DA SILVA, nos termos da inicial.
O Sr.
Jairo alega no dia 14 de junho de 2024 trafegava pela Rua Elizeu Viana, nº 187, bairro João XXI, quando a parte ré, dirigindo um caminhão baú de placa OST6B80, colidiu fortemente contra a lateral esquerda e a traseira do seu veículo causando vários danos materiais.
Informa que é motorista de uber e o veículo que estrava trafegando é alugado, portanto, teria também direito à lucros cessantes.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.540,00; b) lucros cessantes no valor de R$ 1.165,64.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, a ausência de comprovação acerca do dano material e dos lucros cessantes requeridos pelo autor.
Audiência de conciliação infrutífera.
Audiência de instrução em que foi apresentada réplica e colhido o depoimento pessoal do autor.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O cerne da demanda reside em saber se há o dano material alegado nos autos, além do direito aos lucros cessantes requeridos pelo autor.
Na hipótese dos autos, entendo que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito autoral na forma do art. 373, I do CPC.
Em audiência de instrução, é preciso esclarecer que a parte autora, durante seu depoimento pessoal, confirmou a realização do conserto do veículo envolvido no acidente e asseverou a inexistência de possíveis reparos nesse sentido, o que demonstra a ausência de danos materiais remanescentes a ensejar a indenização pretendida pelo requerente.
Por outro lado, não visualizo a hipótese de lucros cessantes, uma vez que o autor sequer juntou aos autos extratos dos ganhos pelo aplicativo Uber, os quais atestariam os valores que deixou de auferir durante a sua atividade laboral.
Desse modo, inexistiu a demonstração mínima das alegações autorais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134526131
-
20/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134526131
-
20/02/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 14:36
Juntada de ata da audiência
-
23/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 03:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127814450
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127814450
-
16/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127814450
-
16/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200717-54.2024.8.06.0160
Antonia Barbosa Cedro
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 08:24
Processo nº 0200717-54.2024.8.06.0160
Antonia Barbosa Cedro
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 17:26
Processo nº 3000044-91.2025.8.06.0181
Maria Silvana Ferreira Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Lopes de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 15:55
Processo nº 0256291-54.2024.8.06.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Daniel Gomes Lima
Advogado: Rafael Mota Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 13:11
Processo nº 3001661-94.2024.8.06.0222
Jairo Marcelo Porto
Robson Coelho da Silva
Advogado: Jose Mauricio Moreira Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:07