TJCE - 0200717-54.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 11/04/2025. Documento: 149937623
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149937623
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, TELEFONE: (88) 3628-2989 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 09 de abril de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
09/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149937623
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09/04/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142534762
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142534762
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142534762
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142534762
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142534762
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142534762
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Quitéria/CE, 26 de março de 2025.
REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142534762
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142534762
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142534762
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26/03/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 10:08
Juntada de despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200717-54.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA BARBOSA CEDRO e outros APELADO: BANCO PAN S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar provimento ao apelo da Instituição Financeira e Dar-lhe Parcial Provimento Ao apelo da parte autora, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200717-54.2024.8.06.0160 POLO ATIVO: ANTONIA BARBOSA CEDRO POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Antônia Barbosa Cedro e o segundo manejado pelo Banco Pan S/A, ambos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a falha na prestação do serviço; (ii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iii) o valor da condenação do dano moral; e (iv) o termo inicial da correção monetária e dos juros do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo nº 320187857-0, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 4.
Ademais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 5.
Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração do valor da indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 93,19 (noventa e três reais e dezenove centavos). 8.
Na que diz respeito a restituição do indébito, não se observa interesse recursal por parte do banco, uma vez que o Magistrado já determinou a restituição do indébito na forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral para de R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de dois recurso de apelação, o primeiro interposto por Antônia Barbosa Cedro (id 16557877) e o segundo manejado pelo Banco Pan S/A (id 16557881), ambos em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
No recurso de apelação manejado por Antônia Barbosa Cedro, sustenta a recorrente, em síntese, que o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 1.000,00) está em desconformidade com a jurisprudência dominante, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Irresignado, o Banco Pan S/A aduz, em suma, que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido exordial, ante a regularidade da contratação firmada pela parte autora, não havendo que falar em dever de indenizar.
Na remota hipótese de manutenção da condenação imposta, pleiteia a restituição do indébito na forma simples e a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. 4.
Apesar de intimados, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 16557891. 5.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso do banco e pelo provimento do recurso da autora, tão somente para que o valor fixado a título de dano moral seja majorado para R$ 5.000,00 (id 17051802). 6. É o relatório. VOTO 7.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo nº 320187857-0, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 8.
Ademais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 9.
Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 11.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração do valor da indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 93,19 (noventa e três reais e dezenove centavos). 13.
Na que diz respeito a restituição do indébito, não se observa interesse recursal por parte do banco, uma vez que o Magistrado já determinou a restituição do indébito na forma simples. 14.
Por tais razões, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral para de R$ 3.000,00 (três mil reais). 15. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 17:26
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 17:26
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:25
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:32
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810022-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/10/2024 15:33
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11/10/2024 14:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809969-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/10/2024 14:16
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04/10/2024 08:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 16:02
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:41
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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03/09/2024 14:38
Mov. [18] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 29/08/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 74, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 72. O referido e verdad
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22/08/2024 12:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 12:57
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:53
Mov. [15] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 17:49
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 17:49
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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15/07/2024 01:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/07/2024 17:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/07/2024 09:29
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:01
Mov. [9] - Conclusão
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20/06/2024 09:28
Mov. [8] - Documento
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20/06/2024 09:28
Mov. [7] - Documento
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18/06/2024 16:06
Mov. [6] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 17/06/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 64, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 61/62. O referido e verd
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07/06/2024 16:22
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 12:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 08:51
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2024 08:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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