TJCE - 3001933-88.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145019001
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145019001
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001933-88.2024.8.06.0222 R.H.
A promovida Enel , noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 137934577, com o qual concordou a parte autora.
Alvará expedido, conforme Id 142721988.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145019001
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08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de VAGNAR BARROS DA SILVA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:30
Expedição de Alvará.
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29/03/2025 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135462306
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135462306
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14/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135462306
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14/02/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 13:49
Processo Reativado
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11/02/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 09:39
Decorrido prazo de VAGNAR BARROS DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132266990
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132266990
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132266990
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15/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132266990
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15/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:09
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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