TJCE - 0212261-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85210083
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85210083
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0212261-02.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: HENRIQUE SALVIANO DE PAIVA Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, sendo que, após regular processamento, o requerente descurou-se de apresentar manifestação indispensável à propositura da ação, consoante se verifica na certidão de ID nº 85016086.
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. É certo que constitui atribuição dirigida ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), competindo a ele, por consectário, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), ou, de outra banda, demonstrar a dificuldade e/ou a impossibilidade de assim proceder.
Impende frisar que a inobservância à diligência determinada pelo juiz, após o transcurso do prazo por ele concedido, enseja o indeferimento da petição inicial, consoante a norma inscrita no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
02/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85210083
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02/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83795213
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83795213
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08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0212261-02.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: HENRIQUE SALVIANO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOYSES BARJUD MARQUES - CE13496-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE D E S P A C H O Manifeste-se o(a) requerente, através de seu patrono, se ainda tem interesse em prosseguir com a ação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
06/04/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83795213
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05/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 07:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/02/2024 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79534256
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79534256
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20/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79534256
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20/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:20
Declarada incompetência
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09/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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02/09/2023 04:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 01/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65010330
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65010330
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 30 de julho de 2023 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'dataDistribuicaoStr'.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nome: HENRIQUE SALVIANO DE PAIVAEndereço: desconhecido Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECEEndereço: desconhecido 0212261-02.2022.8.06.0001 FORTALEZA[Obrigação de Fazer / Não Fazer] FORTALEZA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em decisão.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sigam os autos com vistas ao Ministério Público para emissão de seu parecer de mérito, no lapso temporal de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para os fins acima delineados.
Expediente necessário. Fortaleza, 31 de julho de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/08/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0212261-02.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE SALVIANO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOYSES BARJUD MARQUES - CE13496-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE D E S P A C H O Recebidos hoje.
Verifica-se no presente caso, que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, o que enseja o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados na proemial.
Todavia, tal efeito será afastado quando se tratar de direito indisponível, dentre outros, nos moldes dos arts. 344 e 345 do CPC.
Vale ressaltar que vindo a comparecer ou já estando o réu nos autos, no momento em que ocorrida a revelia, tal efeito não se produz, considerando que pode intervir no feito a qualquer momento, nos termos do art. 346, § único, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas e, sendo o caso, justificar a pertinência.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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23/10/2022 15:45
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 17:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 16:20
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/08/2022 16:19
Mov. [14] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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24/05/2022 11:22
Mov. [13] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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24/05/2022 11:20
Mov. [12] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:11
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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30/03/2022 23:23
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2022 23:22
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/03/2022 23:21
Mov. [8] - Documento
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24/03/2022 20:42
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
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23/03/2022 09:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0225/2022 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em face da ausência dos pressupostos de concessão previstos no art. 300 do CPC. Cite-se a promovida. Exp. Nec
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23/03/2022 07:42
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/059002-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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23/03/2022 07:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/03/2022 18:09
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em face da ausência dos pressupostos de concessão previstos no art. 300 do CPC. Cite-se a promovida. Exp. Nec.
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18/02/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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