TJCE - 0201209-78.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27633515
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27633515
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0201209-78.2024.8.06.0117 Classe: Apelação Apelantes/Apelados: Maria de Fátima Batista da Silva e Banco BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO BANCO REQUERENDO IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por Maria de Fátima Batista da Silva e pelo Banco BMG S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
A autora buscava majoração da indenização moral e honorários; o banco alegava prescrição, decadência e, no mérito, a validade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com RMC foi regularmente firmado, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer, em caso de reconhecimento da contratação, a existência ou não de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
O banco colacionou aos autos cópia do contrato assinado pela autora, comprovante de transferência do valor para conta de sua titularidade e documento de identidade, evidenciando a regularidade da contratação. 6.
Demonstrada a efetiva contratação, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7.
Não caracterizado vício de consentimento, descabe a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro ou indenização por dano moral. 8.
A jurisprudência do TJCE reconhece que, comprovada a assinatura do contrato e o depósito do valor contratado na conta do consumidor, inexiste responsabilidade da instituição financeira e deve ser mantida a validade do negócio (TJCE, AC nº 0013317-27.2017.8.06.0099, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.03.2023; TJCE, AC nº 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.03.2023). 9.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, resta prejudicado o recurso da autora e as preliminares de mérito do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora prejudicado.
Ação julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar contrato assinado, comprovante de depósito do valor e documentos pessoais do consumidor. 2.
Comprovada a contratação, os descontos em benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. 3.
A inexistência de vício de consentimento ou fraude afasta o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011 (recurso repetitivo); TJCE, AC nº 0013317-27.2017.8.06.0099, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.03.2023; TJCE, AC nº 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo do Banco e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Maria de Fátima Batista da Silva e Banco BMG S/A., ambos com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em desfavor da instituição financeira, o que fez nos seguintes termos: "(…) À guisa das considerações expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a falha na prestação do serviço, DECLARAR a inexigível o Contrato Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado sob o nº 13764063, registrado em 03/04/2018, com limite de crédito no valor de R$ 1.223,32 e condenar o promovido a: I) RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente da parte autora; II) INDENIZAR a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento. Via de consequência, torno definitiva a decisão liminar proferida nos autos em id n. 135911145.
Condeno o promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do presente julgamento." Relato inicialmente o recurso da autora.
Sustenta a autora/recorrente, em síntese, para "(...) a) MAJORAR os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) A condenação da Recorrida em honorários sucumbenciais no patamar de 20%." Contrarrazões - id. 24798351 Agora, passo a relatar proposto pelo Banco.
Em suas razões recursais a instituição bancária/apelante sustenta, preliminarmente, pela ocorrência da prescrição e da decadência do direito autoral.
No mérito, aduz que "(…) é possível identificar na documentação que segue acostada aos autos, que a parte apelada firmou junto ao banco apelante código de adesão (ADE): código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réui) cartão de crédito n° 5259 XXXX XXXX 4782, vinculado à () matrícula 1573091275.
Ainda, referido negócio possui (ii) o código de adesão (ADE) n° 51641676, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) n° 13764063, junto ao beneficio previdenciário n° 1573091275." Em continuidade, argumenta que "(…) o código de reserva de margem (RMC) n° 13764063, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, extaisivamente(sic), para identificação interna perante o órgão." Ao final, protesta que "Sejam acolhidas as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência: b) Ultrapassada as prejudiciais que seja provido o presente recurso para se reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte apelada ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais. d) Na hipótese da manutenção da condenação, seja: reduzido o valor arbitrado a título de danos morais; restituídos, na forma simples; alterada a periodicidade da multa reduzido o quantum arbitrado em razão do descumprimento da obrigação de fazer." Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais declarando a inexistência do débito que ensejou as cobranças na conta bancária da parte promovente, condenando a instituição financeira na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analiso, por primeiro, o apelo do Banco.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ocorre que, no caso dos autos, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade dos descontos referentes ao empréstimo consignado, isto porque, a instituição financeira/apelante juntou aos autos o contrato (id. 24798247), assinado a próprio punho pela autora/recorrente/recorrida, onde comprova que a correntista firmou contrato.
Outrossim, os demais elementos trazidos pela entidade bancária, quais sejam comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora (id. 24798242), bem como cópia do documento pessoal (id. 24798248) corroboram com a demonstração de regularidade da avença.
Nessas condições, demonstrada a contratação do empréstimo consignado, os descontos configuram exercício regular de direito, não havendo nenhum ilícito civil e dever de indenizar no presente caso.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a instituição bancária/recorrente demonstrou a regularidade dos descontos em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/apelada, bem como comprovante de transferência do valor para conta de sua titularidade e documentos pessoais.
Todas essas veridicidades se somam para o desprovimento da presente demanda, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado, afirmando que houve fraude na contratação.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos assinados pela autora, comprovante de transferência do valor relativo à referida contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Verifica-se que, a parte autora não provou, como bem concluiu o magistrado singular, a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. 3.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00133172720178060099 Itaitinga, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólumes os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Desse modo, concluo pela regularidade dos descontos, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados.
Com a improcedência da ação, restou prejudicado a análise do apelo da autora que pleiteava a majoração dos danos morais.
Assim como também está prejudicada a análise das preliminares suscitadas pela entidade bancária.
E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso do Banco para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Com a improcedência da ação resta prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Outrossim, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633515
-
01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 17:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025. Documento: 27011669
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 27011669
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15/08/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011669
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14/08/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24908063
-
21/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24908063
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201209-78.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FÁTIMA BATISTA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelações interpostas por MARIA DE FÁTIMA BATISTA DA SILVA e BANCO BMG S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato ajuizada pela consumidora em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID n° 24798287). Razões recursais (ID n° 24798290 e ID nº 24798342). Verifiquei a anterior interposição de Agravo de Instrumento nº 3003084-42.2025.8.06.0000, o qual foi distribuído ao Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, em 07/03/2025, que se tornou prevento para relatar os recursos e de seus processos conexos. Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, ao Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, §§ 4º e 5º, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24908063
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13/07/2025 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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