TJCE - 3000241-26.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 05:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166565471
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166565471
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28/07/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166565471
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166565471
-
27/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166565471
-
27/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166565471
-
26/07/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165150330
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165150330
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000241-26.2025.8.06.0220 AUTOR: VLADIMIR RIBEIRO RODRIGUES REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Considerando o sigilo atribuído aos documentos de ID 150943398, anexados à defesa de ID 150943403, bem como aos documentos de ID 157682140, anexados à defesa de ID 157682137, retiro o sigilo sobre os referidos documentos Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca dos documentos mencionados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165150330
-
16/07/2025 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161996993
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161996993
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161996993
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161996993
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000241-26.2025.8.06.0220 AUTOR: VLADIMIR RIBEIRO RODRIGUES REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Considerando que a parte ré protocolou duas contestações em momentos distintos, intime-se a ré para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, qual das contestações e respectivos documentos deverá ser considerada para fins de análise do mérito.
Intime-se o autor para informar, no mesmo prazo, se consegue visualizar os seguintes documentos: 1) Documento de Id. 150943398, acostado à defesa de Id. 150943403; 2) Documento de Id. 157682140, acostado à defesa de Id. 157682137.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996993
-
02/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996993
-
25/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159552368
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159552368
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000241-26.2025.8.06.0220 AUTOR: VLADIMIR RIBEIRO RODRIGUES REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vistos hoje. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova e determino que a parte ré acoste aos autos, no prazo de 10 dias úteis, o contrato firmado entre as partes. Juntado o documento, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 dias. Caso não seja acostado o referido contrato, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159552368
-
07/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153389076
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153389075
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153121588
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153389076
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153389075
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-26.2025.8.06.0220AUTOR: VLADIMIR RIBEIRO RODRIGUESREU: TELEFONICA BRASIL SA Parte intimada: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 04/06/2025 Hora: 15:30 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 6 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
06/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153389076
-
06/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153389075
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153121588
-
05/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153121588
-
05/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149615513
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149615513
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149615513
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149615513
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000241-26.2025.8.06.0220 AUTOR: VLADIMIR RIBEIRO RODRIGUES REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por VLADIMIR RIBEIRO RODRIGUES em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o requerente alega que, ao tentar realizar a portabilidade de seu número móvel e contratar serviços de internet residencial junto à operadora VIVO, foi surpreendido com a exigência de quitação de débitos vinculados a uma linha telefônica registrada no Estado de Pernambuco, cuja contratação afirma desconhecer por jamais ter residido naquele estado, tampouco reconhece os dados de cadastro ali utilizados; sustenta que, apesar de seus protestos e da tentativa de obter esclarecimentos, a operadora manteve-se intransigente, condicionando o atendimento ao pagamento das faturas vencidas e recusando-se a fornecer cópias dos documentos da suposta contratação; após consultar o SERASA, constatou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que tem lhe causado prejuízos financeiros e transtornos na sua vida pessoal e creditícia; afirma ser servidor público federal com histórico de zelo pelo seu crédito, reputando-se vítima de evidente fraude e pleiteia, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos.
Determinada a emenda à inicial, o promovente anexou aos autos a cópia do extrato do Serasa (Id. 140672688).
Determinada citação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 140698702).
A parte demandada, regularmente intimada, sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC, alegando inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; afirma, ainda, que o nome do autor não foi negativado em razão do contrato nº 1350349404, vinculado à linha 81 98622 2664, vigente entre 15/04/2024 e 16/09/2024, conforme extrato juntado aos autos, razão pela qual requer o indeferimento da medida liminar. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso dos autos, os elementos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar, com a segurança necessária, a verossimilhança das alegações iniciais.
A documentação acostada não permite concluir, de forma inequívoca, que houve inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, tampouco é possível, neste estágio, afastar a existência de vínculo contratual com a parte demandada, especialmente diante da controvérsia instaurada a partir da manifestação da ré.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia acerca da origem da dívida, da efetiva negativação e da autenticidade da contratação alegadamente fraudulenta exige maior dilação probatória, sendo indispensável a apresentação da contestação e eventual juntada de novos documentos para o adequado esclarecimento da relação jurídica debatida.
Além disso, nota-se que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, o que reforça a necessidade de análise mais aprofundada ao longo da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à parte Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149615513
-
08/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149615513
-
07/04/2025 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140827160
-
20/03/2025 07:36
Confirmada a citação eletrônica
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140827160
-
19/03/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140827160
-
19/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136229423
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000241-26.2025.8.06.0220 AUTOR: VLADIMIR RIBEIRO RODRIGUES REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO A parte autora alega que sofreu a inclusão indevida do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que os valores cobrados pela ré são indevidos.
Sucede que as consultas apresentadas sugerem a existência de dívidas, mas não que estejam elas negativadas.
Assim, determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos, em 15 dias, cópia do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: a) as dívidas efetivamente negativadas; b) a data da inclusão da anotação; b) a data da consulta; e c) os dados da requerente como sendo devedor e a ré como credora. Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
O não cumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, os autos retornem conclusos para urgência.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136229423
-
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136229423
-
17/02/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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