TJCE - 0475547-39.2000.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:46
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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12/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 08:28
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA GONCALVES BELEM ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:28
Decorrido prazo de CASEMIRO MEDEIROS DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0475547-39.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Empresa] Parte Autora: ADALBERTO V.
SANTOS e CIA LTDA Parte Ré: (ato) Diretor do Nucleo de Execucao da Sefas - Aldeota Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [0438690-91.2000.8.06.0001, 0445401-15.2000.8.06.0001, 0479792-93.2000.8.06.0001] SENTENÇA Processo n°0475547-39.2000 Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança apensado à Ação de Consignação em Pagamento de n°0438690-91.2000.8.06.0001, manejada por Adalberto V. santos e Cia.
Ltda., em desfavor do Diretor do Núcleo de Execução da SEFAZ-CE, alegando direito líquido e certo a obter o registro da empresa Millenium Com.
Rep.
LTDA., em nome dos sócios da empresa Adalberto V.
Santos e Cia LTDA., Eliezer Santos Sobrinho e Célia Cardoso Santos.
Despacho para emendar a exordial, corrigindo o polo ativo da demanda (ID 37816895).
Petição de emenda (ID 37816897).
Decisão de ID 37816898 a 37816900, defere a liminar para afastar o óbice porventura existente ao direito dos Impetrantes Eliezer Santos Sobrinho e Célia Cardoso Santos de registrarem a empresa Millenium Com.
Rep.
LTDA., sem obstar a exação de tributos devidos pela empresa Adalberto V.
Santos e Cia LTDA., pelos meios administrativos e judiciais próprios.
Informações de ID 37816905 a 37816910 em que alega o caráter plenamente satisfativo da liminar o que é vedado pela legislação em vigor e requer julgar a presente ação totalmente improcedente, denegar a liminar e a ordem requeridas.
Parecer do MP (ID 37816912) pela improcedência do MS reiterando parecer ofertado na Ação Consignatória e Cautelares promovidas pela empresa Adalberto V.
Santos e Cia LTDA.
Após consulta no sistema e-SAJ, verifica-se que a Ação de Consignação em Pagamento n°0438690-91.2000.8.06.0001, foi julgada em 05/08/2022, baixada e arquivada em 30/09/2022, após ser proferida sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro inciso VII, do art.485 do CPC.
Despacho de ID 37816556 acata a competência deste juízo comum fazendário, conforme determinado no conflito de competência junto ao TJCE, e, em virtude da ancianidade do feito e sabendo que a única manifestação do impetrante foi a exordial, determinou-se a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para informar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.
Publicada a intimação do advogado autoral (ID 37816558).
Despacho determina intimação pessoal da parte autora (ID 37816566).
Certidão do oficial de justiça de ID 37816560 informando ter deixado de proceder à INTIMAÇÃO da empresa, tendo em vista que o imóvel se encontra fechado, sem funcionamento, fato confirmado pela Sra.
Tânia, vizinha do local, moradora da casa 157.
Por conseguinte, indagada sobre a empresa buscada, ela afirmou desconhecê-la. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida.
Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito.
No caso em apreço, diante do prazo temporal de tramitação desta ação, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no seu prosseguimento.
Ressalte-se que no ID 37816558 consta a comprovação da intimação do advogado autoral pelo Diário da Justiça, enquanto que no ID 37816560 consta a certidão do oficial de justiça, informando que a empresa autoral não mais funciona no endereço indicado na exordial.
Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC.
Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art.274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando que a intimação da parte autora foi inicialmente realizada em nome do advogado habilitado nos autos, restando silente e que o mandado de intimação pessoal foi realizado no endereço informado pela mesma, sendo negativo quanto a localização da promovente, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide.
Por fim, ressalte-se que apesar da liminar pleiteada na exordial ter sido deferida (ID 37816898 a 37816900), para que a autoridade coatora afastasse o óbice existente ao direito dos Impetrantes Eliezer Santos Sobrinho e Célia Cardoso Santos de registrarem a empresa Millenium Com.
Rep.
LTDA., a liminar não obstou a exação de tributos devidos pela empresa Adalberto V.
Santos e Cia LTDA., pelos meios administrativos e judiciais próprios.
Portanto, hígida a cobrança do crédito tributário resultante da ação consignatória aludida.
Diante do exposto, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço por meio de SENTENÇA proferida SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro inciso VII, do art.485 do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida (ID 37816898 a 37816900).
Sem condenação em custas sucumbenciais (isenção legal) Deixo de condenar o impetrante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., no caso de silêncio das partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as devidas cautelas.
Hora da Assinatura Digital: 17:41:27 Data da Assinatura Digital: 2023-02-13 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 19:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 02:20
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/03/2022 13:03
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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11/10/2021 14:55
Mov. [50] - Certidão emitida
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11/10/2021 14:55
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2021 16:10
Mov. [48] - Certidão emitida
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29/06/2021 16:10
Mov. [47] - Documento
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21/06/2021 10:15
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/104993-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2021 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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18/06/2021 14:27
Mov. [45] - Documento Analisado
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10/06/2021 18:08
Mov. [44] - Mero expediente: Proceda a secretaria com a intimação pessoal da parte autora para que, dentro do 5(cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento da presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expedientes SEJUD: intima
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11/01/2021 20:39
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 2526
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08/01/2021 12:47
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 09:16
Mov. [41] - Documento Analisado
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18/12/2020 16:24
Mov. [40] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2020 14:12
Mov. [39] - Apensado: Apenso o processo 0445401-15.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações
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18/12/2020 14:11
Mov. [38] - Apensado: Apenso o processo 0438690-91.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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18/12/2020 13:52
Mov. [37] - Apensado: Apenso o processo 0479792-93.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações
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15/12/2020 15:28
Mov. [36] - Conclusão
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15/12/2020 13:08
Mov. [35] - Desapensado: Desapensado do processo 0438690-91.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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15/12/2020 12:55
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Despacho de fl. 208, proc. 0479792-93.2000.8.06.0001
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15/12/2020 12:55
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Despacho de fl. 208, proc. 0479792-93.2000.8.06.0001
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15/12/2020 12:50
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: Despacho de fl. 208, Proc. 0479792-93.2000
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15/12/2020 12:50
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Despacho de fl. 208, Proc. 0479792-93.2000
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15/12/2020 11:36
Mov. [30] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/12/2020 11:35
Mov. [29] - Certidão emitida
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12/05/2020 11:14
Mov. [28] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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12/05/2020 11:12
Mov. [27] - Documento
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12/05/2020 11:12
Mov. [26] - Documento
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12/05/2020 07:35
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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07/05/2020 16:38
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2020 12:04
Mov. [23] - Reativação
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28/06/2019 07:54
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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27/06/2019 11:17
Mov. [21] - Conclusão
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26/06/2019 15:37
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0438690-91.2000.8.06.0001)
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26/06/2019 15:37
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0438690-91.2000.8.06.0001)
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27/01/2014 12:00
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria 01/2014 - FCB (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0438690-91.2000.8.06.0001)
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27/01/2014 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/01/2014 12:00
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0438690-91.2000.8.06.0001)
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05/06/2013 12:00
Mov. [15] - Definitivo
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05/06/2013 12:00
Mov. [14] - Definitivo: Processo inerte (aguardando manifestação das partes) desde 2000. Esta movimentação foi realizada EXCLUSIVAMENTE para efeitos Estatísticos junto ao E-Saj/Saj-Est.
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24/06/2010 09:52
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2009 12:10
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 107 - A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2009 11:50
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 68-C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2008 15:43
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO A 35 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2007 04:33
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO Para Sentença P3 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2000 16:47
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PARECER. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2000 15:00
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PARECER - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/2000 15:24
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2000 14:03
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2000 15:14
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2000 15:15
Mov. [3] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 2a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 199902312713 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2000 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2000 12:00
Mov. [1] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2000
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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