TJCE - 3009751-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79989414
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25/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79989414
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22/02/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79989414
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22/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78896132
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78896132
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01/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78896132
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31/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 16:15
Juntada de Ofício
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12/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69757514
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69244570
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69757514
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69244570
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009751-12.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Custeio de Assistência Médica, Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA FATIMA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Intimem-se às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 69740492, no prazo de 02 (dois) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/09/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:29
Deferido o pedido de
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15/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:10
Deferido o pedido de
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20/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:38
Deferido o pedido de
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22/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:19
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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22/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009751-12.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Custeio de Assistência Médica, Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA FATIMA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO INDEVIDO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS SILVA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, objetivando a sustação dos descontos a título de contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial FORTALEZA SAÚDE-IPM, instituído pela Lei nº 8.409/99, que são efetuados nos contracheques da parte demandante, em seu benefício de pensão, e, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Alega a parte autora, em síntese, que na condição de servidora público municipal figura como contribuinte do programa de assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Informa que, com o falecimento de seu companheiro FRANCISCO GONÇALVES DE MOURA, igualmente servidor público municipal, faleceu em 08/04/2014, passando a promovente a receber pensão por morte, na qual também desconta-se a contribuição referente ao IPM-SAÚDE, o que entende configurar-se bitributação, pois vem pagando pelos mesmos serviços de assistência à saúde em ambas as oportunidades, enquanto servidora e pensionista.
Aduz ter realizado requerimento administrativo, contudo, julgado improcedente, continuando o ente municipal a efetuar os descontos em duplicidade, razão pela qual viu-se obrigada a ingressar judicialmente.
Decisão interlocutória ID no 55274435, concedendo a tutela provisória requestada.
Regularmente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM apresentou contestação ID no 55524556, com a qual alega que os descontos foram efetuados com observância das disposições legais, posto que a Administração Pública é subordinada ao princípio da legalidade estrita, sendo indevida a pretensão de restituição dos valores já recolhidos, mormente porque os serviços ofertados pelo IPM-Saúde estavam à disposição da parte autora, que os utilizou ou não por mera liberalidade, bem como em razão do benefício fiscal pela declaração dos valores das contribuições ao IPM-Saúde junto à Receita Federal para fins de obtenção de deduções do seu Imposto de Renda.
O representante do Ministério Público apresentou parecer de mérito ID no 57343953, no qual se manifesta pela procedência da ação. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O pedido autoral merece o acolhimento deste Juízo.
Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE, no âmbito de seus vencimentos, enquanto pensionista de seu falecido companheiro, também servidor público municipal.
O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que a demandante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais à remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes.
Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…) § 5º – A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Por via de consequência, o intento da parte postulante de se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, bem como livrar-se do desconto da respectiva contribuição, merece a guarida deste juízo.
Dito isto, analisando o contexto fático-probatório dos presentes autos, não antevejo razão justificável a realização de dupla incidência da contribuição à saúde, não sendo razoável/proporcional que o promovido assim o proceda e considerando-se, conforme fartamente fundamentado neste decisum, a facultatividade da exação, nos termos da legislação e jurisprudência dominante, assiste razão à promovente em requerer a cobrança tão somente em seus proventos de inatividade, devendo cessar a contribuição sobre o seu benefício de pensão por morte.
Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, no benefício da parte autora referente à pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro Francisco Gonçalves de Moura, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, na forma simples, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009751-12.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Acidentes] REQUERENTE: MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DO PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, objetivando antecipação dos efeitos da tutela para suspender o desconto incidente sobre seus proventos referente à assistência à saúde.
Alega, em síntese, ser servidor público do Município de Fortaleza, e contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
De mérito pede que se encerrem os descontos em seus proventos e que seja restituído todo o valore pago indevidamente.
Brevemente relatados, decidido o pleito antecipatório.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais, contidos no art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o pedido de antecipação da tutela de urgência ser deferido de plano, pois a Constituição Federal, ao tratar da seguridade social, define-a como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, elencando em seu art. 195 as fontes de custeio provenientes dos orçamentos da União, Estados e Municípios, além das contribuições sociais entre as quais não se incluem a contribuição ora questionada.
Verifica-se, ainda, no § 2º do artigo retro aludido a previsão de elaboração integrada da proposta de orçamento da seguridade pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, o que convence este juízo da pertinência da argumentação esposada na peça inicial quanto à impropriedade de instituição de contribuição simultânea para o custeio da previdência e para assistência à saúde incidentes sobre os vencimentos da requerente.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos arestos adiante compilados: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRIAÇÃO DE DUAS ENTIDADES DESVINCULADAS E DUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DISTINTAS PARA OS RESPECTIVOS CUSTEIOS – FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA OS SERVIDORES – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE NATUREZA PRIVADA – DESCONTO COMPULSÓRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – BITRIBUTAÇÃO – CARACTERIZADA – ART. 105 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 2.207, DE 28.12.2000 – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – OCORRÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 105 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 2.207, DE 28.12.2000 – DECLARADA – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE – A criação autônoma de fundo de previdência social (ms-prev), compreendendo aposentadorias e pensões, e do plano de assistência à saúde dos servidores do estado, com instituição de duas contribuições, ambas compulsórias e incidentes sobre bases de cálculos das mesmas fontes, ou sejam, os salários dos servidores estaduais, caracteriza a bitributação que é vedada pelo inciso I do art. 154 da Constituição Federal.
Os estados estão autorizados a instituir uma única contribuição para custear o sistema de previdência social que também compreende a assistência social e a saúde.
Inteligência do art. 149 da Constituição Federal.
A obrigatoriedade de filiação a plano de saúde particular ofende o direito individual de livre associação assegurado no art. 5º, inciso XX, da Carta da República de 1988.
Inconstitucionalidade do art. 105 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.207, de 28.12.2000, reconhecida e declarada. (TJMS – MS 2002.010881-2/0000-00 – Capital – TP – Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 22.10.2003).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – CUSTEIO PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE – " A Lei Estadual Goiana n. 12.872/96 revogou, tácita e parcialmente, a lei anterior de número 10.150/86, estabelecendo contribuição compulsória, exclusivamente, para o custeio parcial das aposentadorias dos servidores civis e militares tornando, "ipso facto", facultativa a contribuição para o custeio da assistência social e de saúde. – A seguridade social abrange os direitos à saúde, à previdência e à assistência aos contribuintes, financiados por toda a sociedade, na forma da lei, por única fonte de custeio.
A imposição de contribuições obrigatórias para cada qual desses benefícios constitui bitributação ou "bis in idem". (ROMS nº 10.925/GO, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 05.03.2001, pág. 143. ) – Recurso provido. (STJ – ROMS – 12556 – GO – 1ª T. – Rel.
Min.
Francisco Falcão – DJU 17.09.2001 – p. 00110).
Quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo presente pela continuidade dos descontos efetivados de forma indevida, ocasionando assim repercussão negativa na esfera patrimonial do Requerente, principalmente quando essas verbas possuem caráter alimentar, ou seja, destinam-se à sua própria sobrevivência.
Por esta razão, DEFIRO os efeitos da antecipação da tutela de urgência no sentido de determinar que o Requerido suspenda incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde da remuneração da Requerente.
CITE-SE a parte requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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