TJCE - 0285106-66.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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30/01/2025 07:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112650683
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112650683
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0285106-66.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Horas Extras Requerente: Marcos Alcides Muniz de Sousa Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Rh. ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO anteriores, de Id. 88874159, aduzindo que: "nos seus anteriores embargos o Estado alegou omissão quanto a argumento apresentado na contestação no sentido de que esse Juízo tinha posicionamento contrário à tese autoral no caso em apreço (0248743-46.2022.8.06.0001), no entanto, a sentença permanece omissa quanto a referido ponto." Ante o exposto, requer-se o provimento dos presentes embargos para o fim de excluir a omissão acima apontada. A parte autora, por sua vez, em Contrarrazões, aduz que a alegação carece de fundamentação jurídica e que a conduta da parte Embargante possui fins manifestamente protelatórios, objetivando a todo e reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdiciona e impedir a satisfação do direito do Embargado. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte embargante apresenta Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão e feitos infringentes, mencionando que não foram enfrentados os argumentos trazidos na Contestação e Embargos de Id. 88874159, razão pela qual opôs novos Embargos de Declaração. Revisitando os autos, observa-se que na Sentença de mérito de Id. 55145256, que todos os temas foram amplamente debatidos, entretanto o entendimento deste juízo, à época, era pela procedência. Acerca de haver outras decisões deste juízo, anteriores, pela improcedência referente ao pedido de horas extraordinárias, cumpre informar que, de fato, em razão das mudanças nos acórdãos da Turma Recursal Fazendária, este juízo se convenceu e mudou o entendimento.
Assim, atualmente decide, com supedâneo em jurisprudência respeitada, pela improcedência. Para reforçar o entendimento, vejamos a seguinte fundamentação: Processo: 0235011-66.2020.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará.
Apelado: Luiz Gonzaga Soares Neto.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS.
HORAS EXTRAS.
PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA.
PJES.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
ADESÃO OPCIONAL.INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO.RECURSO ESTATAL PROVIDO. 1.
Trata-se de caso em que policial civil pretende recebimento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança.
PJES. 2.
O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99). 3.
Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003) 4.
Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço extra, o mesmo já se encontra remunerado, de modo que o pleito pela gratificação por serviço extraordinário revela busca por dupla remuneração, o que é vedado. 5.
Apelação estatal provida. (TJPE; APL0095676-70.2013.8.17.0001; Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho; Julg.27/07/2021; DJEPE 05/11/2021) grifamos.
Processo: 0262761-43.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Reni Rocha Pinto Custos Legis: Ministério Público Estadual.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS.
REGIME DE PLANTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A FIM DE ENSEJAR PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS.
HORAS EXTRAS.
PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA.
PJES.
PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO DA VERBA SOBRE O 13º E O 1/3(TERÇO) DE FÉRIAS.RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DIFERENCIADO.
DESCABIMENTO.
ADESÃO OPCIONAL.
INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de caso em que os autores pretendem que o valor recebido a título da função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança.
PJES repercuta sobre o 13º e o 1/3(terço) de férias. 2.
O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99). 3.
Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003) 4.
Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço específico em caráter de plantão, não há se qualificar a medida como sendo gratificação por trabalho extraordinário, mas sim serviço específico optado pelo servidor, que está sendo devidamente remunerado. 5.
Apelação desprovida. (TJPE; APL0095677-55.2013.8.17.0001; Rel.Des.
Sílvio Neves Baptista Filho; Julg.27/07/2021; DJEPE 11/08/2021).
Observemos essa decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Fazendário de 2023: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO EM QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 149, §9º E 33 §4º DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 0239810-84.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SARTHRE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA).
Importante ressaltar, neste momento, que a possibilidade de modificação da decisão em sede de embargos está prevista na lei processual, vejamos: Art. 1.023. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. […] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Na lição do notável doutrinador Fredie Didier Jr: "De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada.
Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes." Nesse sentido, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021. Cumpre relatar que em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 59.040, ficou assentado que "embora os Embargos Declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório.
No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação.
Temos admitido que os Embargos Declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado". Ante exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO, CONFERINDO EFEITOS INFRINGENTES, para que na decisão de ID 55145253, onde se lê: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de declarar a inconstitucionalidade, pela via incidental, do Anexo Único da Lei Estadual 16.004/2016, posto que contrária à regra estatuída no art. 7º, inciso XVI, da CRFB/1988, e, ainda, ao fito de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia a ser calculada em cumprimento de sentença, correspondente às diferenças decorrentes das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados na documentação em anexo, com acréscimo de correção monetária pela TAXA SELIC conforme EC 113, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009." Leia-se: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Para evitar injustiças e de acordo com o entendimento atual deste juízo e da jurisprudencial dominante, merece correção o dispositivo da sentença com efeitos infringentes. INTIME-SE o embargado, nos termos do art. 1.024, § 4º.
Expediente necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650683
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31/10/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90539394
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90539394
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19/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: MARCOS ALCIDES MUNIZ DE SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 89077149), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de direito -
17/08/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90539394
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09/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88874159
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88874159
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04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88874159
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88874159
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04/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0285106-66.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Horas Extras Requerente: Marcos Alcides Muniz de Sousa Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Rh.
O ESTADO DO CEARÁ, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 55145253, aduzindo que a sentença incidiu em omissão no julgado uma vez que descabe cogitar do pagamento de horas extras ao autor, aduzindo que este já percebeu a gratificação fixada pelo Estado do Ceará em razão da realização dos plantões, decorrentes das escalas ao qual aderiu voluntariamente.
Aduzindo, também, que houve omissão quanto à matéria de ordem pública, arbitramento da correção monetária de acordo com a atualização do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947-SE, bem como a aplicação dos juros de mora, e ainda,.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro por omissão, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Percebe-se que o dispositivo da sentença trouxe claro erro material apenas em relação a correção monetária.
Quanto ao mérito, deve ser rediscutido por via recursal adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão por omissão, e dizer que na decisão, onde se lê: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de declarar a inconstitucionalidade, pela via incidental, do Anexo Único da Lei Estadual 16.004/2016, posto que contrária à regra estatuída no art. 7º, inciso XVI, da CRFB/1988, e, ainda, ao fito de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia a ser calculada em cumprimento de sentença, correspondente às diferenças decorrentes das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados na documentação em anexo, com acréscimo de correção monetária pela TAXA SELIC conforme EC 113, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.". Leia-se: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de declarar a inconstitucionalidade, pela via incidental, do Anexo Único da Lei Estadual 16.004/2016, posto que contrária à regra estatuída no art. 7º, inciso XVI, da CRFB/1988, e, ainda, ao fito de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia a ser calculada em cumprimento de sentença, correspondente às diferenças decorrentes das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados na documentação em anexo, com acréscimo de correção monetária pela TAXA SELIC conforme EC 113, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.". Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1. até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2. a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença.
No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID 55145253, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88874159
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03/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88874159
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03/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/07/2023 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2023 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0285106-66.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ALCIDES MUNIZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA - CE38997 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O R.H.
Contra a sentença, foi apresentado Embargos de Declaração.
Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 21:49
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:15
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0285106-66.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Horas Extras Requerente: Marcos Alcides Muniz de Sousa Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Declaração Direta de Inconstitucionalidade em Controle Difuso c/c Tutela Provisória, ajuizada por MARCOS ALCIDES MUNIZ DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do ente público requerido ao pagamento de horas extras trabalhadas pelo requerente nos períodos indicados em exordial, no caso, 178 (cento e setenta e oito) horas extras, com o acréscimo de 50%(cinquenta por cento) do valor da hora normal, de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI da CF/88, realizando a devida compensação com o valor já recebido, conforme cálculos apresentados, bem como requer a devida correção e atualização, com aplicação do parâmetro normativo do art. 7º, XVI da CF/88, com o fim de que seja implementado, em favor do requerente, o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial de Id. 36699810 e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho citatório e Id. 36699795, a apresentação de peça contestatória do Estado do Ceará de Id. 36699801, réplica de Id. 36699805 e a manifestação ministerial de Id. 36699792.
Em síntese, passo à decisão.
Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de análise acerca da constitucionalidade do dispositivo estadual que versa sobre os valores que deverão ser pagos aos policiais a título de gratificação, quando for necessário trabalho em regime de escala de serviços fora de seus expedientes normais.
A Lei Estadual nº 16.004/2016 traz em seu art. 2º a forma de pagamento das horas extras a título de gratificação, devendo respeitar os valores estipulados na tabela, assim como, deverá respeitar a classe, vejamos: Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais.
O anexo único a que se refere a que se refere o art. 2º da Lei 16.004 de 05 de maio de 2016 traz uma forma de calcular o valor que seria devido ao policial pelas horas que este venha a trabalhar em regime de escala além da sua carga horária normal, devendo ainda ser respeitada a classe ocupada pelo agente para efeitos de aquisição dos valores, conforme tabela acima.
No entanto, tal regramento mostra-se evidentemente inconstitucional, pois o dispositivo estadual viola a Constituição nos termos do seu artigo 7º, XVI, como se observa abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Depreende-se, pois, que fica evidenciada a violação clara da norma estadual perante o texto constitucional, pois o mesmo deve ser usado como parâmetro para as legislações infraconstitucionais, devendo serem respeitados e assegurados os direitos básicos de todos os trabalhadores.
Vejamos jurisprudência nesse contexto: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
HORAS EXTRAS.
DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ESTADUAL N.º 10.745/92.
No Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n.º 10.745/92, que dispõe sobre os vencimentos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, prevê a possibilidade de pagamento do adicional para o servidor que labore em regime extraordinário de trabalho.
O art. 2º do Decreto n.º 43.650/03 determina que, a critério da Administração, a contraprestação relacionada ao serviço extraordinário será, prioritariamente, realizada por meio de crédito no banco de horas.
O fato de exigir daqueles que ocupam cargos de natureza estritamente policial ou cargos de chefia ou direção a dedicação integral ao serviço, não retira do servidor o direito ao adicional pelo serviço extraordinário, garantido constitucionalmente.
Fixar tese no sentido de que os policiais civis do Estado de Minas Gerais possuem direito às horas extras, limitadas a 50 horas extraordinárias mensais, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10024130776024002 Belo Horizonte, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 06/03/2018, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/04/2018) O fato de exigir daqueles que ocupam cargos de natureza estritamente policial ou cargos de chefia ou direção a dedicação integral ao serviço, não retira do servidor o direito ao adicional pelo serviço extraordinário, garantido constitucionalmente.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, entre seus direitos fundamentais, os de caráter social, de forma a assegurar liberdades positivas, concretizando o preceito da igualdade social.
Assim, a fim de garantir os direitos de segunda geração, a Carta Magna estabeleceu uma série de preceitos, entre eles o que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao recebimento de adicional pelo trabalho extraordinário, conforme artigo 7º, incisos IX e XIII, respectivamente, sendo que a aplicação de tais dispositivos aos ocupantes de cargo público, como é o caso dos policiais civis, está assegurada pela norma prevista no artigo 39, § 3º da CR/88.
A previsão do pagamento, a maior, pelo trabalho extraordinário visa compensar o obreiro pelo esforço despendido em horário que teoricamente seria destinado ao descanso.
Assim, como os demais adicionais, esta maior onerosidade seria uma forma de desestimular a exigência de tal prática, evitando o trabalho em horário que o organismo tende à desativação biológica.
Já a norma prevista no artigo 39, § 3º, da Constituição, por sua vez, assegura a aplicação dos referidos dispositivos aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso dos policiais civis.
Trata-se, pois, de norma definidora de direito e garantia fundamental, que possui aplicação imediata, conforme previsto no § 1º do artigo 5º da Lei Maior, sendo desnecessária a sua complementação por lei ordinária.
Ressalte-se que, como não poderia deixar de ser, a Constituição Estadual igualmente dispôs sobre a matéria, em seu art. 31, caput: "Art. 31.
O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV a XX, XXII e XXX, da Constituição da Republica e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade no serviço público, (...)".
Na verdade, não é absoluta a liberdade de que dispõem os Estados Federados quanto à fixação e estruturação do seu funcionalismo, uma vez que os princípios constitucionais que definem direitos e garantias fundamentais devem ser rigorosamente observados.
Todavia, o fato de exigir daqueles que ocupam cargos de natureza estritamente policial ou cargos de chefia ou direção a dedicação integral ao serviço, não retira do servidor o direito ao adicional pelo serviço extraordinário, garantido constitucionalmente, quando nessas condições laborou.
Como dito, tem como objetivo indenizar o servidor pelo esforço despendido em horário que teoricamente seria destinado ao seu descanso. É necessário registrar que o Judiciário não está concedendo qualquer reajuste de vencimentos ao servidor sem prévia dotação orçamentária, já que aqui há tão somente o reconhecimento de um direito garantido pela legislação em vigência.
Nesse diapasão segue o julgamento da TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 16.004/2016.
VALOR DA HORA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR EM PELO MENOS 50% SOBRE A HORA NORMAL.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 7º, XVI C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS ATRELADOS À VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Conheço o recurso, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente pleito autora, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual 16.004/2016 e condenando o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$36.704,41 (trinta e seis mil setecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), correspondente a diferenças decorrentes de horas extraordinárias trabalhadas. 2- O Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016 evidencia os valores devidos a título de Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário que contraria a regra inscrita no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual preconiza quanto ao direito dos trabalhadores urbanos e rurais "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal".
Em verdade, o que a lei questionada denomina de "gratificação" corresponde efetivamente ao exercício do serviço extraordinário, pois realizado fora do expediente normal, cuja contrapartida pecuniária está em flagrante descompasso com o parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada. 3- A gratificação pelos serviços extraordinários encontra previsão na Constituição, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal da hora de trabalho.
Logo sendo certo que a garantia dos direitos do trabalhador tem por base os princípios que albergam a liberdade de iniciativa e a valorização do trabalho como condição da dignidade humana, o não pagamento do que é devido à parte autora pelo exercício do seu labor configuraria o enriquecimento sem causa da Administração. 4 - A decisão recorrida está em consonância com os precedentes da Corte de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a legalidade e constitucionalidade do benefício pleiteado. 5 - Acerca da compensação de plantão, a Súmula 213 do STF dispõe: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
Nesse sentido, entende o Tribunal Alencarino que, nos termos dos arts. 7º, IX, da Carta Magna, o adicional noturno é devido a todo servidor público que exerce suas atividades entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser realizado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso. (TJCE; Proc. 0004954-34.2015.8.06.0095, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2018). 6 -Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7.
Custas de lei.
Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85, §1º ao §3º do CPC.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de declarar a inconstitucionalidade, pela via incidental, do Anexo Único da Lei Estadual 16.004/2016, posto que contrária à regra estatuída no art. 7º, inciso XVI, da CRFB/1988, e, ainda, ao fito de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia a ser calculada em cumprimento de sentença, correspondente às diferenças decorrentes das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados na documentação em anexo, com acréscimo de correção monetária pela TAXA SELIC conforme EC 113, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.”.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 00:47
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:38
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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01/09/2022 09:59
Mov. [25] - Encerrar análise
-
01/09/2022 09:56
Mov. [24] - Encerrar análise
-
01/06/2022 19:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
04/05/2022 18:19
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2022 10:39
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/03/2022 10:12
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01326355-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/03/2022 10:02
-
24/02/2022 03:26
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/02/2022 14:28
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/02/2022 14:28
Mov. [17] - Documento Analisado
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11/02/2022 14:28
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2022.
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11/02/2022 10:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 17:15
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01873635-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2022 17:09
-
31/01/2022 20:45
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/01/2022 19:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
-
25/01/2022 01:32
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0068/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
24/01/2022 14:37
Mov. [10] - Documento Analisado
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21/01/2022 15:55
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2022
-
21/01/2022 15:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/01/2022 15:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01826037-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 15:29
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18/01/2022 11:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/01/2022 10:17
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/12/2021 12:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/12/2021 10:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2021 09:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/12/2021 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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