TJCE - 3000066-97.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 170238332
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170238332
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11/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000066-97.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO *37.***.*88-72 EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento integral da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 164991589), não identificou bem em nome do devedor, tendo requerido, na realidade, diligências do Poder Judiciário para busca do endereço do devedor.
Quanto ao requerimento de expedição de ofícios para órgãos públicos, formulado pelo Exequente, ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado.
Contudo, por meio de verificação dos dados cadastrais do seu registo de parte no PJe, internamente, trazido pelo seu CPF, por integração automática junto à Receita Federal, que alimenta, inclusive, também outro sistema consultivo usado por este Juízo, quanto à informação de endereço, como o Sniper, que ora se junta, observou-se que o Postulado possui o mesmo endereço já usado nos autos e trazido na petição inicial; enquanto os outros dois endereços foram incluídos pelas petições informadas pelo Exequente, que também já foram usados no processo, lá constante, conforme o print da tela abaixo: Dessa forma, as diligências cabíveis no sistema dos Juizados Cíveis já foram realizadas.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, sem êxito, conforme ID nº 162417746 e no Renajud, sem resultado, conforme ID nº 162417763.
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 164419917.
Vale salientar, ainda, a fim de corroborar tal posicionamento, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço, já certificado, inclusive, nos autos (ID n. 164419917) sua mudança de endereço; tratando-se, ainda, de réu que teve aplicação de revelia na fase de conhecimento; valendo para tanto a publicação do julgado no processo eletrônico. PRI e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170238332
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10/09/2025 10:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164991589
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164991589
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18/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000066-97.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 164419917, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164991589
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14/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/06/2025 10:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/06/2025 03:57
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 152069032
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02/05/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152069032
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000066-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO *37.***.*88-72 PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152069032
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01/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO *37.***.*88-72 em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO *37.***.*88-72 em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136771101
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136771101
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25/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000066-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO *37.***.*88-72 PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO contra SAMUEL RODRIGUES FREIRE, na qual alega que realizou consultoria contábil ao Réu no período de dezembro de 2020, conforme Nota Fiscal-e nº 233, código de verificação 540551564, ID n. 53516217.
Todavia, o Requerido deixou de pagar, restando um débito no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). O Autor requer o valor de R$ 458,38 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) referente ao valor com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.
Conforme se verificou dos autos, a Ré fora citada/intimada, conforme ID n. 73191595/129435060, mas não compareceu à audiência de conciliação 135908278, não apresentou nenhuma justificativa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, observou-se que a consultoria contábil firmada entre as partes se encontra demonstrada através da respectiva nota fiscal acostada ao ID n. 53516217.
Considerando que o(a) Promovido(a) não compareceu à audiência conciliatória, apesar de devidamente citado(a), nem tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, aliada tal situação à juntada de documentos como explicitado no parágrafo anterior; devendo, portanto, os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros, de conformidade com o preceptivo legal acima citado, dos quais se infere a procedência da ação. Em contrapartida, o Requerido não juntou comprovante de pagamento da cobrança, tampouco demonstrou que os valores não são devidos.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento do valor cobrado, que representa o montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) , acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do Réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 (O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença), pub. no DJE de 02/10/2023).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136771101
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24/02/2025 11:43
Decretada a revelia
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24/02/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2024 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126968394
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126968394
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25/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126968394
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25/11/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 11:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105029996
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105029996
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000066-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO *37.***.*88-72 PROMOVIDO: SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 DESPACHO Em análise do processo, foi requerida a redesignação da audiência para data futura, oportunizando assim que o Autor possa comparecer presencialmente.
Desta forma, defiro o requerimento formulado e ratificado em audiência, devendo a secretaria proceder com a designação de audiência híbrida, oportunizando às as partes tanto o comparecimento virtual quanto presencial. No entanto, em razão do não retorno da comunicação de intimação do Promovido e, em razão do mesmo não ter comparecido ao ato, determino que a redesignação se dê tão somente após o retorno do AR, com vistas à eventual regularização do feito. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105029996
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18/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89828498
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89828498
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89828498
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26/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/09/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828498
-
25/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80791155
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80791155
-
06/03/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80791155
-
06/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 09:57
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2024 09:56
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72507187
-
24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 72462218
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72507187
-
24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/03/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 23 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72507187
-
23/11/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72462218
-
23/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000066-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 DESPACHO Considerando a informação do novo endereço do Réu, como sendo na competência territorial da Unidade, determino a continuidade do feito com tentativa de nova citação e marcação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72462218
-
22/11/2023 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 69185814
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69185814
-
16/09/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64106612
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62801817
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000066-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 DESPACHO Rec.
Hoje.
Em análise do processo, verificou-se que o autor requereu que este juízo procedesse ato de citação por intermédio do aplicativo "e-mail.
No entanto, restou comprovado que o Promovido mudou-se do endereço fornecido nos autos e que servira para fixação da competência territorial do presente processo, diante da escolha do próprio Autor (ID nº 60559331).
Com efeito, no caso concreto, o endereço do réu deve ser obrigatoriamente dentro da jurisdição desta Unidade em razão da necessária atração da competência territorial.
Não tendo como falar em análise de citação por oficial de justiça, por meio eletrônico/via eletrônica, se sequer há comprovação do endereço atual da parte ré como pertencente a Unidade Judiciária em questão.
Com efeito, entendo por indeferir o referido requerimento tendo em vista que as ferramentas só se tornam possíveis de serem avaliadas após o cumprimento da competência, que atua como pressuposto processual.
Ademais, os atos normativos da Corregedoria relativos a eventuais cumprimento de comunicação de atos só podem ser aplicados pelo juízo, após, inclusive, a existência dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ante o exposto, determino a intimação do Demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, para informar o atual endereço da parte promovida, a fim de viabilizar a respectiva citação, sob pena de indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000066-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 01/06/2023 - 10:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 - CNPJ: 36.***.***/0001-55, até o presente, conforme documento de id nº. 60136830 (Rastreamento AR Correios: "Cliente desconhecido no local"), sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 - CNPJ: 36.***.***/0001-55 não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/06/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/05/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000066-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID nº. 57570140, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/04/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000066-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 30/03/2023 - 9:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida SAMUEL RODRIGUES FREIRE *73.***.*89-10 - CNPJ: 36.***.***/0001-55, até o presente, conforme documento de id nº. 57282351 (Rastreamento AR Correios), sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, que o presente feito será impulsionado para designação de nova data de audiência de conciliação, e nova tentativa de citação da parte promovida por diligência Oficial de Justiça.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/03/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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