TJCE - 0234625-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0234625-94.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ RECORRIDO: ANA EUGENIA GADELHA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 20026268, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença. Nas razões de Id 27441426, o recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega ofensa ao art. 373, I do CPC/2015; art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/1995; art. 40, V da Lei Federal nº 11.445/2007; art. 6º VIII do CDC; art. 186, 187 e 188, I do e 946 do CC/2002 e suscita divergência jurisprudencial. Sustenta que o procedimento adotado pela CAGECE, quanto aos critérios para o ajuste da cobrança respeitou as normas aplicáveis a espécie, sejam as leis federais (Lei Federal n° 11.445/2007), sejam as normas estaduais (Decreto Estadual nº 12.844/1978), autorizadas pela normativa federal e aduz que não resta demonstrado o dano moral. Contrarrazões repousam em Id 27441426. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo recolhidas em Id 26754347 e 26754357. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o recorrente apontou contrariedade aos arts. 373, I do CPC/2015; art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/1995; art. 40, V da Lei Federal nº 11.445/2007; art. 6º VIII do CDC; art. 186, 187 e 188, I do e 946 do CC/2002 O acórdão apresentou a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA.
 
 CORTE NO FORNECIMENTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame Apelação interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por consumidora, declarando inexistentes débitos referentes a cobranças excessivas de tarifa de água e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao realizar cobrança excessiva e corte no fornecimento de água; (ii) se é devida indenização por danos morais à consumidora.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4.
 
 A concessionária não comprovou a regularidade da cobrança excessiva nem justificou o aumento abrupto no consumo, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
 
 O corte no fornecimento de serviço essencial, somado à cobrança indevida, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 6.
 
 O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A cobrança excessiva de tarifa de água, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço pela concessionária. 2.
 
 O corte no fornecimento de água, somado à cobrança indevida, configura dano moral indenizável ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º.
 
 CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
 
 GN O colegiado concluiu que a concessionária não comprovou a regularidade da cobrança excessiva nem justificou o aumento abrupto no consumo, caracterizando falha na prestação do serviço.
 
 Assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Como é sabido, a teor das Súmulas 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 CORTE E COBRANÇA INDEVIDOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
 
 Verifica-se que a Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve ilegalidade na interrupção do serviço prestado, consignando que "o inadimplemento da fatura se deu em razão da cobrança excessiva de consumo, objeto da demanda, que nem por força de liminar foi respeitado pela concessionária ré" (fl. 291, e-STJ).
 
 Nesse sentido, é inviável a reforma do acórdão recorrido pelo STJ, ante o óbice de sua Súmula 7. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
 
 O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1537307 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0136643-0) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Processo n. 0234625-94.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: ANA EUGENIA GADELHA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível autuada sob o n. 0234625-94.2024.8.06.0001, interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, visando modificar sentença promanda pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por Ana Eugênia Gadelha Soares. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE.
 
 In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15.
 
 Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17.
 
 Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ressalto que a CAGECE é Sociedade de Economia Mista, possuindo natureza jurídica de direito privado, não se enquadrando na hipótese do art. 15 do RITJCE.
 
 Nesse sentido, referencio o seguinte precedente do Órgão Especial deste Sodalício: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NOS POLOS DA DEMANDA.
 
 AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 15 DO RITJCE.
 
 COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
 
 Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo e.
 
 Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite (2ª Câmara Direito Público) nos autos do processo de nº 0633519-74.2020.8.06.0000 (agravo de instrumento em mandado de segurança), tendo como suscitado o Exmo.
 
 Desembargador José Lopes de Araújo Filho, da 3ª Câmara Direito Privado. 2.
 
 O cerne do conflito de competência em exame traduz-se na dúvida sobre órgão fracionário do Tribunal de Justiça que é competente para a apreciação de recurso em mandado de segurança que versa sobre possível inadimplemento contratual por parte da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), sociedade de economia mista estadual. 3.
 
 A análise do tema deve se voltar para a disposição organizacional constante no Regimento Interno desta Corte de Justiça.
 
 Da leitura de seus dispositivos, é possível constatar que, na determinação da competência das Câmaras de Direito Público, o critério adotado pelo RITJCE foi o relativo à pessoa interessada na demanda ou à autoridade envolvida, bem como à competência funcional, atribuindo-se às Câmaras de Direito Privado competência residual.
 
 Não foi adotado, portanto, o critério referente à matéria objeto da demanda. 4.
 
 Observa-se que o mandado de segurança originário e o agravo de instrumento sub examine não se enquadram em quaisquer das hipóteses contidas no art. 15 do Regimento Interno, seja em razão da pessoa ou da natureza do feito.
 
 Nesse contexto, considerando-se a ausência de pessoa jurídica de direito público em quaisquer dos polos processuais, a apreciação do recurso em tela insere-se nas competências das Câmaras de Direito Privado, conforme já decidido por esta e.
 
 Corte de Justiça em julgamentos anteriores. 5.
 
 Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência do Exmo.
 
 Desembargador José Lopes de Araújo Filho, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado (suscitado), para processar e julgar o recurso de nº 0633519-74.2020.8.06.0000. (Conflito de competência cível - 0000490-43.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 18/07/2024, data da publicação: 18/07/2024) Ante o exposto, determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, a quem cabe julgar o presente recurso, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora
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                                            11/02/2025 18:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/02/2025 17:59 Alterado o assunto processual 
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                                            11/02/2025 17:59 Alterado o assunto processual 
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                                            08/02/2025 12:56 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            07/02/2025 01:24 Decorrido prazo de CICERO WALDEMIR VITAL DA SILVA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132308878 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132308878 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132308878 
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                                            20/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132308878 
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                                            17/01/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132308878 
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                                            17/01/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 20:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129713751 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129713751 
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                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129713751 
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                                            13/12/2024 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129713751 
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                                            12/12/2024 12:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2024 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 00:49 Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            04/11/2024 12:21 Mov. [37] - Concluso para Sentença 
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                                            22/10/2024 21:29 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394706-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 21:27 
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                                            21/10/2024 23:03 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391959-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2024 22:39 
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                                            14/10/2024 18:38 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412 
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                                            11/10/2024 01:54 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2024 12:36 Mov. [32] - Documento Analisado 
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                                            05/10/2024 23:16 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361258-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/10/2024 22:47 
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                                            23/09/2024 17:12 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2024 16:57 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            13/09/2024 19:41 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318397-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 17:31 
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                                            12/09/2024 16:01 Mov. [27] - Encerrar análise 
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                                            26/08/2024 20:34 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377 
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                                            23/08/2024 01:51 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao (fls. 56/100), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cicero Waldemir Vital da Silva (OAB 38633/CE 
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                                            22/08/2024 23:20 Mov. [24] - Documento Analisado 
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                                            14/08/2024 17:01 Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao (fls. 56/100), no prazo de 15 (quinze) dias. 
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                                            14/08/2024 14:41 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            06/08/2024 15:53 Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            06/08/2024 13:49 Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo 
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                                            06/08/2024 13:15 Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            06/08/2024 11:19 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240078-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/08/2024 11:15 
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                                            19/06/2024 21:07 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330 
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                                            18/06/2024 01:59 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/06/2024 16:38 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/06/2024 16:03 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112528-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 15:35 
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                                            02/06/2024 19:23 Mov. [13] - Encerrar documento - restrição 
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                                            27/05/2024 16:41 Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            27/05/2024 16:41 Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            27/05/2024 16:38 Mov. [10] - Documento 
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                                            24/05/2024 21:22 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313 
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                                            23/05/2024 10:43 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2024 09:31 Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada 
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                                            23/05/2024 01:58 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/05/2024 16:20 Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100804-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Valeria Castro Benicio 
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                                            22/05/2024 16:13 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 43/47. 
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                                            22/05/2024 16:03 Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/05/2024 13:04 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/05/2024 13:04 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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