TJCE - 0050533-93.2019.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17774363
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050533-93.2019.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA.
APELADO: MARIA JOSÉ LOPES DE SOUSA.
Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Valor ínfimo.
Extinção de ofício por ausência de interesse de agir.
Error in procedendo.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, além de não transcorrido o prazo de um ano o Fisco não foi, sequer, cientificado da tentativa infrutífera de citação do devedor sendo, ao contrário disso, o feito sentenciado. 6.
Inclusive, não foi oportunizado ao Fisco Municipal a suspensão do processo, conforme item 3 do tema 1184, a fim de promover medidas extrajudiciais para satisfazer o crédito perseguido e, caso infrutíferas, restaria comprovado o seu interesse no regular prosseguimento do feito fiscal. 7.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art. 8º, inciso II.
LEF, art. 34.
CNJ, resolução 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/122023 (tema 1884 do STF); STJ, AgInt no AREsp 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022/ TJCE, Apelação cível 00511333120218060090, Rel.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050533-93.2019.8.06.0182, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O caso/a ação originária: o Município de Viçosa do Ceará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Maria José Lopes de Sousa com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 1.581,57 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Sentença: (ID 16490688) em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 16490691), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito.
Inexistiram contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO De conformidade com o relatado, depreende-se que se trata de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Por partes e em tópicos segue o presente voto. - Do cabimento do recurso de apelação.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Neste sentido, cumpre observar o disposto no art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Há que se destacar, de início, que referido dispositivo encontra-se em plena vigência, uma vez que recepcionado pela ordem jurídica vigente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.830/80.
SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CB/88.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do artigo 34 da Lei 6.830/80.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03211) (destacamos) Pois bem.
Com base neste artigo, cumpre destacar que o caso em análise envolve quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ em julgados que seguem transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível e ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (destacamos) Em verdade, na data da distribuição do presente feito (dezembro de 2019), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 1.034,31 (mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) ().
Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1.581,57 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da de extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação.
Nestes termos, há que se esclarecer, desde logo, que se encontrava assente na jurisprudência pátria entendimento segundo o qual não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes (tema 109 do STF).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado 452, adiante transcrito: Súmula 452, STJ - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (destacamos) Contudo, é cediço que, com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção da execução fiscal quando o ente público não cumpre com o seu dever de eficiência administrativa, demonstrando a clara ausência do interesse de agir em juízo.
Isso porque, em 19 de dezembro de 2023, com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, no que se refere ao item nº 1, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal podem ser extintas.
Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (destacamos) Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a demanda fiscal.
Assim, definiu que nas ações ajuizadas em data posterior ao julgamento do tema 1184 (20/12/2023), o Fisco deve, necessariamente, observar os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo fiscal, adotando as seguintes providências: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Por fim, a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo, a fim de promover as medidas extrajudiciais verificadas no item 2, e comprovar a ineficácia de tais providências para, então, demonstrar seu interesse no regular prosseguimento do feito.
No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à inobservância de tais procedimentos.
A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 02 de dezembro de 2019, isto é, anterior ao o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (19/12/2023), buscando a satisfação do crédito de IPTU no valor de R$ 1.581,57 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Determinada a citação por mandado, em 26 de março de 2020 (ID 16490662), o ato não foi cumprido pelo oficial de justiça, sendo ordenado que a COMAN fosse oficiada, em 03 de junho de 2022, "solicitando a devolução do Mandado de fl. 08, liberado nos autos digitais em 28/03/2020, devidamente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, ou a apresentação, no mesmo prazo, de justificativa da impossibilidade de fazê-lo" (ID 16490670).
Ao ID 16490673, em 25 de novembro de 2022, determinou a intimação do Fisco "para, prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários à citação do executado por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail)", oportunidade em que o Município peticionou para "informar o contato telefônico (whatsapp) do executado (88) 99821-9389, pugnando o regular prosseguimento do feito" (ID 16490677).
Ao ID 16490682, em 24 de janeiro de 2023, o Juízo a quo determinou novamente a citação por mandado para o número fornecido pelo exequente.
Todavia, restou infrutífero, conforme certificado pelo oficial de justiça, em 19 de junho de 2024 (ID 16490687).
Ato contínuo, em 12 de novembro de 2024, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir (ID 16490688), sem a observância do procedimento estabelecido pela Corte Suprema, circunstância que compromete a higidez do decisum, impondo, assim, a sua anulação.
Em verdade, uma simples apreciação do feito permite concluir que o Juízo a quo: 1) não observou o item 1 do tema 1184 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, especificamente no que se fere a ausência de movimentação útil do processo pelo prazo de 1 (um) ano, vez que, além de não transcorrido o prazo de um ano, o Fisco não foi, sequer, cientificado da tentativa infrutífera de citação do devedor sendo, ao contrário disso, o feito sentenciado; 2) não foi oportunizado ao Fisco Municipal a suspensão do processo, conforme item 3 do tema 1184, a fim de promover medidas extrajudiciais para satisfazer o crédito perseguido e, caso infrutíferas, restaria comprovado o seu interesse no regular prosseguimento do feito fiscal.
Destaque-se que o presente voto não se trata de apego excessivo à forma, mas sim de observância ao procedimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em sede de repercussão geral, para extinção da execução fiscal por ausência do interesse de agir, prestigiando a razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e o direito do credor de perseguir a satisfação do seu crédito. É neste sentido a linha de raciocínio adotada por esta egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (APELAÇÃO CÍVEL - 00511333120218060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacamos) * * * * * "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada." (APELAÇÃO CÍVEL - 00514477420218060090, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024) (destacamos) Desse modo, o provimento da apelação, consequente anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para que o feito siga seu regular trâmite processual. É como voto.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17774363
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19/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774363
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06/02/2025 05:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
22/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/12/2024 09:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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