TJCE - 0234625-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28097819
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28097819
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0234625-94.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ RECORRIDO: ANA EUGENIA GADELHA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 20026268, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença. Nas razões de Id 27441426, o recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega ofensa ao art. 373, I do CPC/2015; art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/1995; art. 40, V da Lei Federal nº 11.445/2007; art. 6º VIII do CDC; art. 186, 187 e 188, I do e 946 do CC/2002 e suscita divergência jurisprudencial. Sustenta que o procedimento adotado pela CAGECE, quanto aos critérios para o ajuste da cobrança respeitou as normas aplicáveis a espécie, sejam as leis federais (Lei Federal n° 11.445/2007), sejam as normas estaduais (Decreto Estadual nº 12.844/1978), autorizadas pela normativa federal e aduz que não resta demonstrado o dano moral. Contrarrazões repousam em Id 27441426. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo recolhidas em Id 26754347 e 26754357. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o recorrente apontou contrariedade aos arts. 373, I do CPC/2015; art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/1995; art. 40, V da Lei Federal nº 11.445/2007; art. 6º VIII do CDC; art. 186, 187 e 188, I do e 946 do CC/2002 O acórdão apresentou a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por consumidora, declarando inexistentes débitos referentes a cobranças excessivas de tarifa de água e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao realizar cobrança excessiva e corte no fornecimento de água; (ii) se é devida indenização por danos morais à consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4.
A concessionária não comprovou a regularidade da cobrança excessiva nem justificou o aumento abrupto no consumo, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
O corte no fornecimento de serviço essencial, somado à cobrança indevida, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 6.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança excessiva de tarifa de água, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço pela concessionária. 2.
O corte no fornecimento de água, somado à cobrança indevida, configura dano moral indenizável ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
GN O colegiado concluiu que a concessionária não comprovou a regularidade da cobrança excessiva nem justificou o aumento abrupto no consumo, caracterizando falha na prestação do serviço.
Assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Como é sabido, a teor das Súmulas 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CORTE E COBRANÇA INDEVIDOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
Verifica-se que a Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve ilegalidade na interrupção do serviço prestado, consignando que "o inadimplemento da fatura se deu em razão da cobrança excessiva de consumo, objeto da demanda, que nem por força de liminar foi respeitado pela concessionária ré" (fl. 291, e-STJ).
Nesse sentido, é inviável a reforma do acórdão recorrido pelo STJ, ante o óbice de sua Súmula 7. 3.
A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1537307 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0136643-0) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28097819
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15/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28097819
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11/09/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA EUGENIA GADELHA SOARES em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 26987872
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26987872
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14/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26987872
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14/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25587972
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25587972
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0234625-94.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: ANA EUGENIA GADELHA SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE COGNIÇÃO LIMITADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) apresentou embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará.
O acórdão atacado negou provimento ao recurso de apelação da empresa e manteve sentença que declarou inexistentes os débitos relacionados a cobranças excessivas de tarifa de água contra a autora.
A sentença também condenou a CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado, especificamente se o julgado deixou de enfrentar a demonstração apresentada pela CAGECE de que seu faturamento estava correto.
III.
Razões de decidir 3. O tribunal esclareceu que os embargos de declaração são recursos de cognição limitada, destinados exclusivamente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A análise do acórdão embargado demonstrou que a matéria foi tratada com devido cuidado e fundamentação clara, não havendo qualquer vício que justifique a integração ou modificação do julgado. 5. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo apenas enfrentar as questões essenciais e determinantes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente cumprido. 6. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão é vedada, caracterizando tentativa de reforma inadequada do julgado, conforme estabelece a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da causa já decidida. 2.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões essenciais e determinantes para a solução da controvérsia. 3.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ/CE; STJ - EDcl no AgRg no Ag 1226150/PI, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU; STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ, Rel.
HUMBERTO MARTINS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, Id. 20979283, opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, Id. 20026268, que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível, cujo Réu, insurgiu-se contra sentença a quo nos autos da Ação que declarou inexistentes os débitos atinentes a cobranças excessivas de tarifa de água e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o julgado não enfrentou a demonstração de que o faturamento da Companhia foi correto Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, Id. 24451865, pugnando pela manutenção do Acórdão combatido. É o breve relato. Decido.
VOTO 2.Da admissibilidade recursal Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Passo a analisar o mérito. 3.Mérito É cediço que somente em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência de nosso pretório admite a alteração de julgados pela via dos embargos declaratórios.
Assim age nossa Corte, porque a atribuição de efeitos infringentes representa, em verdade, permissão para a propositura de recurso não autorizado pela letra expressa da lei. Além disso, sabe-se que os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o artigo 1.022 da novel legislação processual civil, prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Em análise minudente da peça recursal apresentada, vislumbro que não merece acolhimento a insurreição recursal, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria. Ademais, deve o juiz aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica deste Tribunal, incluindo entendimento deste Relator, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de origem.
A parte embargante alegou a existência de omissões e contradições no julgado, relativas à análise de provas e aplicação de dispositivos legais. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração ou modificação do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos declaratórios destinam-se à integração de decisões judiciais, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou reformar entendimento judicial. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os argumentos relevantes, tendo sido clara a motivação da Turma Julgadora quanto à manutenção da sentença por ausência de prova da regularidade da cobrança questionada. 5.
O acórdão recorrido enfrentou suficientemente a matéria, sendo desnecessária manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme art. 371 e art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: ¿1.
Não cabe embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial embargada. 2.
O uso dos embargos com finalidade de rediscutir matéria decidida afronta a finalidade integrativa do recurso, sendo vedado por este Tribunal.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0256383-03.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da empresa promovida, mantendo sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais da exordial ajuizada pela parte autora.
II.Questão em discussão: 2.A questão em discussão consiste em saber se: houve omissão quanto à análise dos artigos 186, 944 e 945 do CC/02 e art. 37, § 6º da CFRB/88.
III.
Razões de decidir: 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou questões essenciais e determinantes para a solução da controvérsia. 4.Os embargos de declaração não devem rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte pretende apenas o reexame da matéria já apreciada.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Embargos de declaração da promovida conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:1. "Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da causa já decidida. 2.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões essenciais e determinantes para a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 932, V, "a", 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ/CE; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5; STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 27 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Embargos de Declaração Cível - 0156142-26.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ Cagece, em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, reformando integralmente a sentença proferida pela 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Risalva de Lima Firmino ¿ ME.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão é a existência de erro material no acórdão embargado, com a alegação de que o dispositivo do acórdão deveria ter determinado o ressarcimento das diferenças nas faturas geradas a menor em decorrência da liminar concedida às págs. 56/62., o que não foi supostamente mencionado no julgamento.
III.
Razões de Decidir: 3.
A decisão não acolhe os embargos de declaração, uma vez que não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
A insatisfação da embargante quanto ao resultado do julgamento não configura um vício que justifique a interposição de embargos de declaração, que são recursos com fundamentação vinculada.
No caso específico, o dispositivo do acórdão embargado já havia determinado a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida. 4.
Como se não bastasse, a consolidada jurisprudência do STJ afirma que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). 5.
Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
IV.
Dispositivo e Tese: 6.
Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do resultado do julgamento, salvo em casos excepcionais, como a correção de erro material, omissão, ou contradição, o que não se verifica no presente caso. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: caput do art. 1.022 da Lei nº 13.105/15 (CPC).
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Embargos de Declaração Cível - 0109696-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025). É de bom alvitre ressaltar ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável.
Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação. O Superior Tribunal de justiça é enfático ao estabelecer a necessidade de ocorrência de, pelo menos, um desses elementos viciosos do decisium, para cabimento do recurso sub examine, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e fundamentado, solucionando integralmente a controvérsia. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos da Constituição da República, sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 4.
Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 5.
O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1226150/PI, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA do STJ, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011). Demais disso, o simples inconformismo do embargante com o Acórdão proferido, não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os Aclaratórios apresentados por inexistir qualquer vício incidente sobre o decisum atacado, permanecendo inalterados os termos do referido julgado, considerando-os apenas para fins de prequestionamento, com arrimo no art. 1025 do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25587972
-
23/07/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261944
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261944
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0234625-94.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261944
-
10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 21:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA EUGENIA GADELHA SOARES em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20026268
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20026268
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por consumidora, declarando inexistentes débitos referentes a cobranças excessivas de tarifa de água e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao realizar cobrança excessiva e corte no fornecimento de água; (ii) se é devida indenização por danos morais à consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4.
A concessionária não comprovou a regularidade da cobrança excessiva nem justificou o aumento abrupto no consumo, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
O corte no fornecimento de serviço essencial, somado à cobrança indevida, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 6.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança excessiva de tarifa de água, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço pela concessionária. 2.
O corte no fornecimento de água, somado à cobrança indevida, configura dano moral indenizável ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito, negar provimento ao apelatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema Presidente do Órgão Julgador GABINETE DO DESEMBAGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, ID. 17919892, interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, objurgando sentença de procedência Id. 17919890, exarada pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em seus trâmites nos autos da Ação De Tutela Provisória De Urgência Antecipada, Em Caráter Antecedente C/C Indenização Por Danos Morais, proposta por Ana Eugênia Gadelha Soares.
Na exordial, a autora aduz que em março de 2024, recebeu uma cobrança, no valor de R$ 7.058,97 (sete mil e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), quando a média de consumo sempre variou entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais).
Acionou a companhia requerida por suspeita de vazamento externo.
Afirma que os funcionários da empresa compareceram à sua residência, localizaram o vazamento e garantiram que o problema seria solucionado, sem informar que havendo vazamento, a responsabilidade seria da demandante.
Ocorre que, no mês de abril de 2024, a autora recebeu nova fatura, desta vez no valor de R$ 8.430,49 (oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), acompanhada de aviso de corte de fornecimento.
Já em maio, a cobrança foi de R$ 732,88 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), em que grande parte correspondeu à multa por atraso e juros.
Em dia 8 de maio de 2024, o fornecimento de água foi interrompido por falta de pagamento razão pela qual, a autora formalizou pedido administrativo de religação, sustentando que não deu causa ao vazamento, tão pouco ao valor elevado da cobrança.
Destaca que reside em sua casa um recém-nascido, além da criança com Transtorno do Espectro-Autista, que agrava ainda mais a situação com a falta do fornecimento do serviço de água, haja vista sofrer com a enfermidade que também o acomete, Dermatite Atópica, conforme atendimento médico, ID 17919689 e 17919842; Por não haver também informação por parte da Cagece, que a orientasse sobre a possibilidade de fechar o buraco deixado pelos funcionários da Ré, expondo sua família ao risco de infestação de ratos e baratas no local, não viu outra solução que não buscar o Poder Judiciário apresentando o pleito em deslinde.
Sobreveio sentença exarada pelo juízo de 1º grau, Id 17919890, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: A) RATIFICAR a tutela de urgência de ID 116731099. B) DECLARAR INEXISTENTES os débitos referentes aos meses de março e abril de 2024 de IDs 116732895 e 116732890, devendo a promovida efetuar o refaturamento com base na média dos últimos seis consumos, nos termos do artigo 85, §1º, da Resolução nº 02/2006, da ACFOR C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, devidamente acrescidos de correção monetária, calculada com base no IPCA, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos do arbitramento. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. " Inconformada a parte Ré apresentou Apelação, Id. 17919892, pugnando pelo conhecimento do recurso, e consequentemente pela reforma da sentença, subsidiariamente pugna pelo afastamento da condenação por danos morais ou minorá-la, e ainda que os juros de mora e correção monetária sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento.
Contrarrazões, Id 17919899, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Despicienda a intervenção ministerial, em razão da ausência de hipótese legal que enseja a manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
VOTO Da admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo devidamente recolhido pela apelante/Ré, (Id 17919894; 17919894, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se merece reproche a sentença de procedência, que declarou a inexistência do débito apresentado pela autora, precisamente aos débitos atinentes aos meses de março e abril de 2024, IDs 116732895 e 116732890, devendo a promovida efetuar o refaturamento com base na média dos últimos seis consumos, nos termos do artigo 85, §1º, da Resolução nº 02/2006, da ACFOR , bem como, para afastar a responsabilidade civil da CAGECE.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que a cobrança fora baseada no hidrômetro, cuja oscilação apresentou picos em março e abril/2024, gerando débitos que a parte autora reconheceu ao ponto de firmar acordo de parcelamento.
Alega que a cobrança e os procedimentos estão dentro da legalidade, e que, a consumidora não demonstrou erro de medição, conforme determina o Art. 373, I do CPC/2015.
Por tal fato, a apelante aduz que inexiste dano moral a ser indenizado, bem como, não assiste razão para a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, é imperioso mencionar que a presente demanda envolve relação consumerista, devendo, pois, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse sentido, a proteção do consumidor se constitui em sua vulnerabilidade, devendo ser coibidos e repreendidos todos os abusos praticados no âmbito das relações de consumo.
Igualmente, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado em todas as fases contratuais, alcançando o dever de proteção da contraparte, conforme assevera o artigo 4º, VI, CDC.
Destarte, considerando que a relação entre a concessionária fornecedora de água e esgoto e a parte autora, enquadra-se como relação de consumo, deve ser aplicado ao caso em tela as regras consumeristas, na qual também impõe a aplicação do regime de responsabilidade objetiva no tocante à reparação de danos.
Dessa forma, entendo que há que se falar, em inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade, ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Compulsando os autos, verifica-se que a autora tentou solucionar o litígio na esfera administrativa, contudo, conforme seu relato, a concessionária recorrente não reduziu os valores cobrados a maior, ofertando apenas o parcelamento do débito, referente a valor cobrado por consumo que o autor não realizou, e ainda efetuou o corte no fornecimento do serviço de água.
Assim, vislumbro que o interesse do autor persiste, uma vez que a questão não foi, de fato, solucionada.
Da análise detida dos autos, sobretudo as faturas referentes às tarifas mensais objeto da lide (março e abril de 2024), tem-se que, de fato, houve um aumento exacerbado no valor cobrado, quando comparado ao consumo habitual na unidade consumidora desta.
Somado a isso, a autora, acosta reiterados pedidos de religação, haja vista que pela ausência do pagamento com a exasperação das cobranças ora impugnadas, sofreu com o corte do serviço.
Por outro lado, a parte recorrente não apresentou motivo que justificasse o aumento expressivo e brusco no consumo de água do recorrido, ônus que lhe incumbia.
Nessa ordem de ideias, mesmo sem encontrar vazamento oculto ou visível, o faturamento dos meses referidos à média anterior, registrou um consumo elevado e completamente destoante, sem qualquer justificativa plausível.
Nesse sentido, tratando-se de relação consumerista, competia à concessionária demonstrar o motivo do aumento repentino e exacerbado do consumo alegado, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da usuária/apelada, que não tem como aferir qual seu efetivo consumo no período referido, do que se infere, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a ocorrência de equívoco na medição do consumo água.
Assim, sob as premissas fático-jurídicas, conclui-se que a cobrança em deslinde, é excessiva e injustificada, razão pela qual não merece reproche o posicionamento adotado na sentença, que, reconheceu a ilegalidade da cobrança como realizada, comprovada indevida o consumo apurado pela parte apelante.
Dessa forma também, considerando-se que a concessionária não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade que pudesse legitimar a cobrança discrepante tal como realizada (art. 14, § 3º, do CDC), não existem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil desta.
Dessa forma é possível constatar que o nexo de causalidade apontado só é rompido nas hipóteses previstas no artigo mencionado alhures, o que não ocorreu.
Ao contrário, verifico que a apelada comprovou, na exordial, a discrepância entre os valores cobrados com o faturamento dos meses anteriores ao registro da tarifa contestada.
Nesse contexto, salienta-se que o ônus probatório quanto à compatibilidade do valor cobrado com o efetivo consumo da unidade, pertence à concessionária de serviço público, detentora do aparato técnico necessário para aferir a regularidade da cobrança nessas condições.
Assim, como a concessionária afirmou que não existia qualquer problemática com o hidrômetro e que não havia qualquer vazamento, deveria ter demonstrado o motivo do aumento exorbitante da fatura impugnada pela parte autora. É inconteste que a oscilação de consumo foi expressivo, e, pelo que foi apresentado nos autos, não há justificativa para tal aumento, estando ausente qualquer circunstância fática apta a demonstrar a excepcionalidade do consumo.
Não realizada nenhuma aferição que exponha o correto funcionamento do medidor, e diante dos meses isoladamente destoantes, tenho por caracterizado o equívoco da leitura.
Assim, resta clara a falha na prestação do serviço da apelante, afinal, esta não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pela requerente, com arrimo no artigo 373, inciso II do CPC.
Portanto, não há que se falar em afastamento da condenação da indenização por danos morais.
Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Além disso deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Imperioso mencionar que a mera alegação unilateral da existência de irregularidade não se presta a legitimar a interrupção do serviço e a aplicação de penalidades ao consumidor.
No tocante à condenação por danos morais, cumpre destacar, de início, o teor do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: "XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O dano moral é compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Ao analisar o caso concreto, constata-se que a promovente foi surpreendida com uma cobrança indevida, que lhe impôs um valor exasperado, sem a devida comprovação do registro alegado.
Não restando alternativa outra, que não a única imposta unilateralmente que foi um acordo, cujas expensas ultrapassam e muito o razoável.
Tal circunstância culminou uma interrupção do serviço, caracterizando abuso na prestação do serviço público, e violação dos direitos do consumidor, o que fundamenta a condenação da apelante.
Nesse contexto, restou evidente a conduta ilícita da ré, consubstanciada na privação injustificada de um serviço essencial por longo período, além da imputação indevida de consumo exacerbado à consumidora.
Essa situação extrapola os meros transtornos do cotidiano, afetando diretamente sua dignidade, razão pela qual a concessionária deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade do fornecimento do serviço pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
A propósito, o julgado a segui r colacionado, demonstra o patamar condizente aos valores reiteradamente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAGECE.
COBRANÇA DE FATURA MENSAL EM VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 927, § 3º, DO CPC.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANO PRESUMIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Igreja Assembleia de Deus Bela Vista - Parque Almirante Tamandaré, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de repetição do indébito c/c danos morais, ajuizada pela ora apelante, em desfavor do Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ Cagece.
II.
Questão em discussão: Verifica-se a regularidade da cobrança pelos serviços de fornecimento de água e esgoto relativa ao mês de outubro/2021, cujo consumo apresentado pela concessionária destoa da média mensal das faturas, bem como a possibilidade de restituição do valor cobrado e, ainda, a eventual ocorrência danos morais no caso.
III.
Razões de Decidir: (i) Caracterização de relação consumerista (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), com aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. (ii) Não demonstração da regularidade da medição pela concessionária, o que caracteriza falha na prestação do serviço, diante da discrepância do consumo relativo ao mês de outubro/2021 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes. (iii) Necessidade de refaturamento da cobrança referente ao mês de outubro/2021, considerando, para tanto, a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, devendo a restituição da quantia paga ocorrer na forma dobrada no que exceder ao valor devido recalculado, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, diante do EAREsp n. 676.608/RS, com a devida modulação dos efeitos na forma do art. 927, § 3º, do CPC. (iv) Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante do corte do fornecimento de serviço essencial, que caracteriza dano moral presumido.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida, para ratificar a incidência da prescrição decenal e manter os termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, diante do reconhecimento da falha na prestação de serviço público essencial, para reformar a sentença e determinar o refaturamento da cobrança do mês de outubro/2021 pela média dos 12 meses anteriores, com a devolução em dobro do valor cobrado em excesso, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, invertendo, ainda, o ônus da sucumbência, de modo a estabelecer os honorários arbitrados em face da Ré no patamar de 10% do valor da condenação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. francisco bezerra cavalcante Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0239521-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025).
Nesse ínterim, ante os argumentos ventilados pela parte recorrente, e a despeito do montante aplicado em casos análogos por parte deste Colegiado, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se condizente ao ato ilícito praticado e ao dano moral sofrido, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, ante a aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto em virtude do fato de que o corte no fornecimento do serviço de água, prejudica a saúde do filho da demandante posto que apresenta dermatose grave, necessitando de higiene constante, conforme prescrição médica Id. 17919843.
Acaso a parte autora houvesse demonstrado por meio de laudo médico, o agravamento do quadro de saúde do menor, este colegiado seguiria o entendimento pela majoração do quantum indenizatório compelido ao apelante, uma vez que o direito à água potável, está incluído no direito à dignidade da pessoa humana, um direito fundamental, essencial e basilar para a existência do Estado Democrático de Direito.
Diante disso, conclui-se ainda que, conforme dispõe a súmula 54 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), os juros moratórios começam a fluir a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Já o que preconiza a Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral começa a incidir a partir da data do arbitramento. Assim, observa-se que acertadamente o juízo a quo, arbitrou os danos morais, em consonância com o entendimento sumular da Corte Superior, não merecendo reproche a sentença vergastada. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao apelatório interposto, mantendo-se a sentença incólume em seus termos.
Majoro os honorários advocatícios par o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termo do Art. 85, §11º do CPC É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
21/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026268
-
30/04/2025 23:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646070
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646070
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0234625-94.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646070
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17926103
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17/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0234625-94.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: ANA EUGENIA GADELHA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível autuada sob o n. 0234625-94.2024.8.06.0001, interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, visando modificar sentença promanda pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por Ana Eugênia Gadelha Soares. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE.
In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ressalto que a CAGECE é Sociedade de Economia Mista, possuindo natureza jurídica de direito privado, não se enquadrando na hipótese do art. 15 do RITJCE.
Nesse sentido, referencio o seguinte precedente do Órgão Especial deste Sodalício: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NOS POLOS DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 15 DO RITJCE.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo e.
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite (2ª Câmara Direito Público) nos autos do processo de nº 0633519-74.2020.8.06.0000 (agravo de instrumento em mandado de segurança), tendo como suscitado o Exmo.
Desembargador José Lopes de Araújo Filho, da 3ª Câmara Direito Privado. 2.
O cerne do conflito de competência em exame traduz-se na dúvida sobre órgão fracionário do Tribunal de Justiça que é competente para a apreciação de recurso em mandado de segurança que versa sobre possível inadimplemento contratual por parte da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), sociedade de economia mista estadual. 3.
A análise do tema deve se voltar para a disposição organizacional constante no Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Da leitura de seus dispositivos, é possível constatar que, na determinação da competência das Câmaras de Direito Público, o critério adotado pelo RITJCE foi o relativo à pessoa interessada na demanda ou à autoridade envolvida, bem como à competência funcional, atribuindo-se às Câmaras de Direito Privado competência residual.
Não foi adotado, portanto, o critério referente à matéria objeto da demanda. 4.
Observa-se que o mandado de segurança originário e o agravo de instrumento sub examine não se enquadram em quaisquer das hipóteses contidas no art. 15 do Regimento Interno, seja em razão da pessoa ou da natureza do feito.
Nesse contexto, considerando-se a ausência de pessoa jurídica de direito público em quaisquer dos polos processuais, a apreciação do recurso em tela insere-se nas competências das Câmaras de Direito Privado, conforme já decidido por esta e.
Corte de Justiça em julgamentos anteriores. 5.
Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência do Exmo.
Desembargador José Lopes de Araújo Filho, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado (suscitado), para processar e julgar o recurso de nº 0633519-74.2020.8.06.0000. (Conflito de competência cível - 0000490-43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 18/07/2024, data da publicação: 18/07/2024) Ante o exposto, determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, a quem cabe julgar o presente recurso, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17926103
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14/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17926103
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12/02/2025 17:35
Declarada incompetência
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12/02/2025 09:07
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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