TJCE - 3000097-71.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:37
Decorrido prazo de RISOMAR GOMES MONTEIRO FIALHO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135344354
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000097-71.2025.8.06.0246 Promovente: LEIDE GEANE INACIO FLOR ANGELO e outros Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte requerente, devidamente qualificada, interpôs a presente ação para os fins constantes da peça inicial. A parte promovente foi intimada do despacho de id. 132587651 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme certidão de decurso de prazo no id. 135181357. O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135344354
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20/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135344354
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19/02/2025 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 06:58
Decorrido prazo de RISOMAR GOMES MONTEIRO FIALHO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132587651
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132587651
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21/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132587651
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20/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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