TJCE - 0260699-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168231624
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168231624
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12/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168231624
-
11/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167271644
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166836530
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167271644
-
04/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0260699-88.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: REU: FARIAS & FREITAS - SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado no ID. 167201384: RUA TORRES CAMARA, 428, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - 60150-060, observando as características do veículo: Marca: VW, Modelo: GOL 1.0L MC4, Ano: 2021/2022, Cor: BRANCA, Placa: SBJ5I30, RENAVAM: *12.***.*37-65, CHASSI: 9BWAG45U5NT072889, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida, FARIAS & FREITAS - SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: (1) O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial, R$ 45.577,77 no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167271644
-
01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166836530
-
01/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0260699-88.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: REU: FARIAS & FREITAS - SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Defiro o pedido de ID.166834048.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, para tratativas de acordo entre as partes.
Na hipótese de, eventualmente, não se chegar a um acordo, deve o autor proceder ao cumprimento da determinação de ID.161472255 (fornecer endereço certo e válido para a citação da parte demandada).
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, com fornecimento do endereço, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
31/07/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166836530
-
29/07/2025 15:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
29/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161472255
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161472255
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03/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161472255
-
25/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FARIAS & FREITAS - SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144375592
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144375592
-
10/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0260699-88.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FARIAS & FREITAS - SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Veículo apreendido no ID. 140807634.
Falta tão somente a citação do réu para que o processo possa ser finalizado.
Custas da diligência recolhidas no ID. 131691421.
CITE o(a) FARIAS E FREITAS SE, por meio de oficial de justiça, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o endereço constante na petição, no ID. 142644727: R.
Nogueira Acioli, 1466 - Centro, Fortaleza - CE, 60110-140 .
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144375592
-
09/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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09/04/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão judicial
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/03/2025 23:11
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FARIAS & FREITAS - SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135385817
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0260699-88.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FARIAS & FREITAS - SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos BUZZI Segunda Seção. julgado em 09/08/2023. Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de FARIAS E FREITAS SE, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo: Marca: VW, Modelo: GOL 1.0L MC4, Ano: 2021/2022, Cor: BRANCA, Placa: SBJ5I30, RENAVAM: *12.***.*37-65, CHASSI: 9BWAG45U5NT072889 , que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço - RUA NOGUEIRA ACIOLI, nº 1531, CENTRO, no município de FORTALEZA - CE, CEP 60110-140 , ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) , para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Valor da purgação da mora R$ 45.577,77 .
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135385817
-
14/02/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135385817
-
14/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:19
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/02/2025 11:51
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 98
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04/02/2025 11:51
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 98
-
03/02/2025 13:26
Mov. [30] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/01/2025 14:28
Mov. [29] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/01/2025 14:28
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
22/01/2025 15:34
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuicao do Forum Clovis Bevilaqua, a fim de que seja encaminhado a uma das Varas Civeis Especializadas em contratos bancarios e busca e apreensao em alienacao fiduciaria, desta com
-
16/01/2025 16:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/12/2024 09:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02467458-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2024 09:21
-
13/12/2024 18:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0562/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
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12/12/2024 01:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2024 11:42
Mov. [22] - Documento Analisado
-
10/12/2024 15:26
Mov. [21] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 14:34
Mov. [20] - Conclusão
-
24/09/2024 21:20
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/09/2024 21:20
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2024 17:32
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 16:29
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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05/09/2024 16:27
Mov. [15] - Documento Analisado
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25/08/2024 17:05
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazoes aos Embargos de Declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias. Apos, aguarde-se o julgamento do recurso.
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23/08/2024 19:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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23/08/2024 13:06
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 10:28
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274859-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 10:18
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22/08/2024 16:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273568-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 15:37
-
22/08/2024 01:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0418/2024 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO A PETICAO INICIAL e EXTINGO POR SENTENCA a presente Acao de Busca e Apreensao com fundamento no artigo 485, I do CPC. Advogados(s): ANTONIO BR
-
21/08/2024 14:26
Mov. [7] - Documento Analisado
-
19/08/2024 10:46
Mov. [6] - Indeferimento da petição inicial | Ante o exposto, INDEFIRO A PETICAO INICIAL e EXTINGO POR SENTENCA a presente Acao de Busca e Apreensao com fundamento no artigo 485, I do CPC.
-
16/08/2024 18:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/08/2024 atraves da guia n 001.1609847-18 no valor de 3.590,12
-
16/08/2024 18:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/08/2024 atraves da guia n 001.1609853-66 no valor de 60,37
-
16/08/2024 10:48
Mov. [3] - Concluso para Sentença
-
15/08/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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