TJCE - 3000586-46.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 03:35
Decorrido prazo de WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:35
Decorrido prazo de WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135600318
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000586-46.2024.8.06.0181 REQUERENTE: JOAO FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência". 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de requisitos indispensável a propositura da ação, no caso, opção da parte autora pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação.
Foi determinada a intimação do Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda-se e regulariza-se o defeito (ID N.º 131649148 - Vide despacho). Contudo, a parte requerente não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135600318
-
14/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135600318
-
14/02/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131649148
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131649148
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131649148
-
14/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131649148
-
07/01/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000970-02.2024.8.06.0151
Municipio de Quixada
Francisco Ricardo de Queiroz Silveira
Advogado: Maikon Cavalcante Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 10:34
Processo nº 3000970-02.2024.8.06.0151
Municipio de Quixada
Francisco Ricardo de Queiroz Silveira
Advogado: Maikon Cavalcante Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:37
Processo nº 0012101-16.2020.8.06.0167
Bel Rafael Medeiros Rodrigues
Joelmo dos Santos Frederico
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 15:14
Processo nº 3000677-18.2025.8.06.0112
Banco Votorantim S.A.
Isabella SA de Quental
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:10
Processo nº 0200305-73.2023.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Maerton Bezerra da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 14:33