TJCE - 0212684-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27936334
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27936334
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0212684-88.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: L.H.G.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27936334
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04/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo de L.H.G. INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24787867
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24787867
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0212684-88.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO SAFRA S A POLO PASIVO: APELADO: L.H.G.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração interposto pelo Banco J Safra S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de L.H.G Investimentos e Participações Ltda., ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à suposta omissão em relação ao preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 4.
Conforme restou decidido, a ausência de indicação do paradeiro do veículo ou do devido pedido de conversão da ação em execução acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, pois verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 5.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração manejado pelo Banco J Safra S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de L.H.G Investimentos e Participações Ltda., ora recorrido. 2.
Alega a embargante, em suma, que não há o que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora/embargante vem promovendo o regular andamento processo, com o intuito de ser realizado o cumprimento da liminar, que é a busca e apreensão e citação da parte demandada, não apresentando nenhuma manifestação com relação a certidão negativa, pois não houve nenhuma intimação, cerceando o seu direito de defesa e contraditório.
Ao final, requer o provimento do recurso, para sanar a contradição e omissão apontadas 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes, o que não ocorreu na espécie. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco J Safra S/A contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de L.H.G Investimentos e Participações Ltda., com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal. 5.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do paradeiro do veículo ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 6.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 7.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais.
Não merecendo reproche a sentença a quo.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido. 8.
Conforme restou decidido, a ausência de indicação do paradeiro do veículo ou do devido pedido de conversão da ação em execução acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, pois verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 9.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 10.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
30/07/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24787867
-
27/06/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23068848
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23068848
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0212684-88.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23068848
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/04/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17781550
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0212684-88.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: L.H.G.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0212684-88.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO SAFRA S A POLO PASIVO: APELADO: L.H.G.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco J Safra S/A contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de L.H.G Investimentos e Participações Ltda., com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal. 5.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do paradeiro do veículo ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 6.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 7.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais.
Não merecendo reproche a sentença a quo.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco J Safra S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de L.H.G Investimentos e Participações Ltda., com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 6.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 7.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal. 8.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do paradeiro do veículo ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.
Nessa esteira destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO E PARTE DEMANDADA NÃO LOCALIZADOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 3.
Da análise dos autos, no entanto, conclui-se que a apelante não empregou esforço suficiente à obtenção do endereço apto para localização do demandado e, portanto, não se desincumbiu do ônus de promover a citação do Réu, conforme determina a inteligência §2° do art. 240 do Código de Processo Civil, haja vista que fora intimada para apresentar novo endereço para mais uma tentativa de citação e quedou-se inerte. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no processo, oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização da citação da parte demandada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE 0178981-84.2015.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 11/03/2020 Data de publicação: 11/03/2020) 10.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 11.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 13. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17781550
-
14/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781550
-
06/02/2025 07:33
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17470006
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17470006
-
23/01/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17470006
-
16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
04/01/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 16:30