TJCE - 0279355-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:17
Decorrido prazo de STHEFANE PEREIRA PERRONI DE OLIVEIRA ARAUJO ALVES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136035808
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17/02/2025 00:00
Intimação
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0279355-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARION INACIA VICENTE DA COSTA REU: KAYO IMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " A parte Autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99, § 2.º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.
Contudo, é cediço que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Em que pese as afirmações da Requerente a) firmadas na petição inicial , bem como a documentação anexa, não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a ausência de informações relativas à sua atual situação financeira, impossibilita, em princípio, sequer presumir tratar-se de pessoa pobre na forma da lei.
Intime-se a parte Promovente, através de seu patrono, para comprovar objetivamente sua situação econômica atual que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua sobrevivência, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de vir a ser aplicada à espécie a regra do art. 290 do CPC., juntando aos autos comprovação de declaração de renda perante o fisco, carteira do Ministério do Trabalho ou, quaisquer outros documentos capazes de comprovar a renda.
Ademais, fica ressalvada a possibilidade da parte Autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, inclusive de forma parcelada, como permite normativo do Tribunal de Justiça (pagamento em até seis parcelas ) bem como, a lei processual civil.
Expediente necessário. ".
ID 120947475.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136035808
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14/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136035808
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31/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:50
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:00
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 12:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 22:44
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408412-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/10/2024 22:34
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29/10/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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