TJCE - 3000030-62.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:43
Homologada a Transação
-
07/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135563247
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000030-62.2025.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PRAÇA DA LUZ EXECUTADOS: LAECIO NASCIMENTO HOLANDA e CAROLINA VENÂNCIO REIS HOLANDA DECISÃO Cls. Observo quanto ao pedido de gratuidade, que deve ser esclarecido que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Observo, ainda, que se percebe, analisando a documentação anexada junto a petição inicial, que a procuração está desatualizada, pois data de 29/05/2023, bem como a certidão da matrícula da unidade condominial que data de 19/08/2024 e tem validade de 30 dias. Dito isso, deve o condomínio exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando instrumento procuratório atual e a matrícula atualizada e individualizada da unidade, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135563247
-
20/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135563247
-
19/02/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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