TJCE - 0200585-70.2022.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25374908
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25374908
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200585-70.2022.8.06.0126 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADA: FRANCISCA LOPES DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A INCIDIR SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL, SUPRIDA.
CONTRADIÇÃO, INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
DECISÃO COMPLEMENTADA. 1.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob a alegação que os argumentos lançados nas contrarrazões ao recurso de apelação não foram examinados, assim como não foi analisada a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e aplicabilidade do art. 405, do Código Civil. 2.
Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Na hipótese, o acórdão embargado deu parcial provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pela ora recorrida e reformou a sentença para condenar a instituição financeira demandada à devolução dos valores das parcelas de empréstimo indevidamente debitados na conta da autora, de forma simples, anterior a 30/03/2021 e de forma dobrada, a partir desta data, bem como a indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Todavia, observa-se que por ocasião do julgamento do apelatório, o acórdão foi omisso em relação a correção monetária e juros a incidir sobre os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como sobre a importância fixada a título de indenização por dano moral, cuja omissão supre-se na forma a seguir. 5.
Tratando-se de atualização monetária de valores decorrentes de relação extracontratual, aplica-se os enunciados das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905//2024, que modificou o Código Civil, torna-se necessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal. 6.
Nessa esteira, supre-se a omissão em relação à correção monetária e juros sobre valores a serem ressarcidos e pagos a autora, no sentido de fazer incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 7.
Lado outro, infere-se do reexame do caderno processual, a inexistência de contradição, uma vez que o julgado não apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Ao contrário, o julgado reformou a sentença para acrescentar condenação ao ente financeiro à restituição do indébito e pagamento de indenização por dano moral, cuja redação é dotada de clareza, certeza e objetividade, razão pela qual desacolhem-se os aclaratórios quanto a esse capítulo do recurso. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão Complementada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S/A, em face do acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, manejada pela ora embargada, FRANCISCA LOPES DE ARAÚJO, com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob a alegação que os argumentos lançados nas contrarrazões ao recurso de apelação não foram examinados, assim como não foi analisada a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e aplicabilidade do art. 405, do Código Civil. Requer o acolhimento do recurso para reformar o acórdão e manter a sentença. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação que os argumentos lançados nas contrarrazões ao recurso de apelação não foram examinados, assim como não foi analisada a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e aplicabilidade do art. 405, do Código Civil. Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso submetido a análise, o acórdão embargado deu parcial provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pela ora recorrida e reformou a sentença para condenar a instituição financeira demandada à devolução dos valores das parcelas de empréstimo indevidamente debitados na conta da autora, de forma simples, anterior a 30/03/2021 e de forma dobrada, a partir desta data, bem como a indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, observa-se que por ocasião do julgamento do apelatório, o acórdão foi omisso em relação a correção monetária e juros a incidir sobre os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como sobre a importância fixada a título de indenização por dano moral, cuja omissão supre-se na forma a seguir. Tratando-se de atualização monetária de valores decorrentes de relação extracontratual, dispõe os enunciados das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, que: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905//2024, que modificou o Código Civil, torna-se necessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o Código Civil, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme REsp 1.112.746/DF (Tema 176).
Trata-se de matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 810, RE 870.947); Tema 1170, RE 1.317.982).
Assim, como os juros moratórios incidem mensalmente, a nova lei aplica-se a partir de sua entrada em vigor, sem ferir a coisa julgada material.
A taxa legal dos juros deverá seguir as normas do Conselho Monetário Nacional e ser divulgada pelo Banco Central, conforme o art. 406, parágrafo 2º, do Código Civil, a partir de 28/06/2024 ou 28/08/2024, conforme o art. 5º, da Lei nº 14.905/2024.
Quanto a correção monetária, sem previsão legal específica, aplica-se o IPCA/IBGE ou índice substituto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024.
Portanto, supre-se a omissão em relação à correção monetária e juros sobre valores a serem ressarcidos e pagos a autora, no sentido de fazer incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Com esse entendimento, colhem-se os seguintes julgados: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Compensação de valores descabida.
Danos morais.
Configurados. quantum mantido.
Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação.
III.
Razões de decidir 3.
O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação.
Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6.
No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7.
A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9.
Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença.
Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). (Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (GN) Embargos de declaração - Omissão - Alegação de inobservância dos índices insculpidos na Lei n. 14.905/2024 - Recurso julgado após a entrada em vigor do novo regramento - Início da vigência da Lei 14.905/2024 em 30.08.2024 - Novo regramento legal acerca do cálculo da correção monetária e dos juros de mora - Artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil - Correção monetária computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - Juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA - Incidência do novo regramento a partir de 30.08.2024, data em que a Lei 14.905/24 passou a viger - Antes desse período, deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos fixados em Primeira Instância - Após 30.08.2024, a correção monetária continua a incidir da data do desembolso e os juros de mora da data da citação, mas, de acordo com o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24 - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Possibilidade de ajuste na forma de cômputo de tais encargos de ofício - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Omissão suprida para que passe a constar na parte dispositiva do aresto os seguintes dizeres: "Em suma, reforma-se parcialmente a r . sentença para declarar a validade da exigência da tarifa de registro do contrato, mantidos os consectários legais fixados em Primeira Instância até 30.08.2024 e, após essa data, preservados os mesmos termos iniciais do cálculo dos consectários legais, deve ser observado o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14 .905/2024".
Conclusão: Embargos acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10075537820238260001 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, de 28/06/2024 - DEVIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08396678320198120001 Campo Grande, Relator.: Des .
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) Lado outro, infere-se do reexame do caderno processual, a inexistência de contradição, uma vez que o julgado não apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Ao contrário, o julgado reformou a sentença para acrescentar condenação ao ente financeiro à restituição do indébito e pagamento de indenização por dano moral, cuja redação é dotada de clareza, certeza e objetividade, razão pela qual desacolhem-se os aclaratórios quanto a esse capítulo do recurso. Diante do exposto, conheço do recurso interposto para, com fins integrativos, dar-lhe parcial provimento. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25374908
-
16/07/2025 15:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
-
16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961790
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961790
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200585-70.2022.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961790
-
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22862866
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22862866
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200585-70.2022.8.06.0126 APELANTE: FRANCISCA LOPES DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 21464543.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22862866
-
08/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20592871
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20592871
-
22/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592871
-
21/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA LOPES DE ARAUJO - CPF: *78.***.*80-78 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213314
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213314
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200585-70.2022.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213314
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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