TJCE - 0202558-67.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCILANIO VIANA LAVOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23722517
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23722517
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0202558-67.2024.8.06.0101 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCILANIO VIANA LAVOR, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, LUCILANIO VIANA LAVOR EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes impugnando a sentença prolatada pela 1° Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0202558-67.2024.8.06.0101 proposta por Lucilanio Viana Lavor, julgou procedentes os pleitos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar se exíguo, ou não, o prazo estipulado na origem para a devida ligação de energia elétrica requerida na exordial, e se razoável/proporcional a quantia indenizatória estipulado em favor do requerente.
III.
Razões de decidir: Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
In casu, verifica-se que o demandante solicitou em 12/08/2024 o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL, requerimento este não atendido mesmo após o decurso de dois meses até a propositura da ação, totalizando cerca de nove meses do protocolo da causa até a data de confecção do presente acórdão.
Conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, a demandada não trouxe aos autos elementos plausíveis que justificassem a demora na prestação do serviço, bem com se limitou a mencionar tratar-se de obra complexa, que demanda várias etapas para sua conclusão.
Vislumbra-se, de plano, que os prazos consignados na Resolução n° 414/2010 da ANEEL para a concessionária proceder à ligação de energia elétrica na unidade consumidora em foco foram superados.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável, o pleito de ligação nova de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço.
Ademais, observa-se que não existe razão para dilação do prazo requerido pela ENEL em sua apelação, tendo em vista que o pedido de ligação foi feito há mais de nove meses, já ultrapassados, em muito, os 120 dias apontados na Resolução para concluir qualquer serviço necessário, não existindo razoabilidade para que se conceda mais prazo.
Destaca-se, portanto, que a inobservância dos preceitos legais, tal como visto no caso em foco, vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral.
Dessarte, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem a título de danos morais se mostra razoável e proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Por fim, a multa arbitrada em desfavor da empresa demandada em caso de descumprimento do comando judicial também condiz com a situação narrada revestindo-se do caráter coativo ao qual se destina sem caracterizar-se exorbitando, motivo pela qual não merece reprimenda.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço dod recursos para negar-lhes provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado.
V.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 2, 3, 14 e 22 do CDC; Art. 30.
Art. 31, Art. 32 e Art. 34 da Resolução n° 414/2010; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 37, § 6º da Constituição Federal.
VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02005712720228060178 Uruburetama, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; TJ-CE - AC: 02002526820228060175 Trairi, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023; TJ-CE - AC: 02009579420228060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0202558-67.2024.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes impugnando a sentença prolatada pela 1° Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0202558-67.2024.8.06.0101 proposta por Lucilanio Viana Lavor, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos, em resumo: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar a Requerida a providenciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Intime-se pessoalmente a Requerida, via portal, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença.
Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I." Irresignada, a parte promovida recorreu pugnando, em suma, pela dilação do prazo para efetivação da medida delineada no decisum, ao tempo em que solicitou a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte autora, por sua vez, requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Contrarrazões na petição de ID 20620858.
Feito distribuído por sorteio a esta relatoria.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
In casu, verifica-se que o demandante solicitou em 12/08/2024 o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL, requerimento este não atendido mesmo após o decurso de dois meses até a propositura da ação, totalizando cerca de nove meses do protocolo da causa até a data de confecção do presente acórdão.
Conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, a demandada não trouxe aos autos elementos plausíveis que justificassem a demora na prestação do serviço, bem com se limitou a mencionar tratar-se de obra complexa, que demanda várias epatas para sua conclusão.
Vislumbra-se, de plano, que os prazos consignados na Resolução n° 414/2010 da ANEEL para a concessionária proceder à ligação de energia elétrica na unidade consumidora em foco foram superados.
Nesse sentido, ressalta-se que a mencionada norma estabelece os períodos máximos para ligação da energia em unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas.
Para isso, é necessário realizar uma vistoria no local de instalação, a qual também tem seu termo previsto.
Veja-se: Art. 30.
A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do art. 27. (Redação dada pela RENANEEL 670 de 14.07.2015) § 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias. § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, caso sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado. (Redação dada pela RENANEEL 418, de 23.11.2010) § 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. (Incluído pela RENANEEL 479, de 03.04.2012) § 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela RENANEEL 670 de 14.07.2015) I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II - a rede necessitar de reforma ou ampliação; III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.
Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável, o pleito de ligação nova de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço.
A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DE OBRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA .
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE LIGAR ENERGIA ELÉTRICA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
APELAÇÃO DA ENEL DESPROVIDA.
I.
Caso em exame. 1 .
Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença na origem, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com danos morais, julgou a parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que a ENEL proceda com a ligação de energia e indenize o autor pelos danos morais configurados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais.
Apelação de ambas as partes.
Enel pretende a reforma da sentença, por entender que a ligação dependia de pendência de responsabilidade do consumidor - montagem do padrão de entrada (projeto elétrico), devendo os danos morais serem reduzidos .
A autora requer a majoração dos danos morais fixados e que os honorários advocatícios incidam também sobre a obrigação de fazer.
II.
Questão em discussão. 2 .
Cinge-se a controvérsia em analisar se o prazo estipulado para ligação de energia elétrica requerida pelo autor, em seu imóvel, foi ultrapassado e se tal situação lhe gerou danos morais, bem como se há necessidade de majorar o valor arbitrado na sentença.
III.
Razões de decidir. 3 .
A relação jurídica discutida nos autos tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do CDC, invertendo-se o ônus da prova. 4.
Parte autora comprovou que solicitou a ligação de energia elétrica a seu imóvel em 03 novembro de 2021, permanecendo até o protocolo da ação, 16 de novembro de 2022, sem a efetiva ligação, portanto, extrapolado o todos os prazos da Resolução 414/2010 da ANEEL. 5 .
Alegação de que a demora no atendimento do pleito seria em razão da ausência de padrão completo, inviabilizando ligação nova por pendência de responsabilidade do consumidor - montagem do padrão de entrada (projeto elétrico). 6. Ônus da prova não atendido.
Ausência de comprovação da ausência desse padrão completo, da informação dada ao consumidor, bem como da necessidade dessa montagem de padrão de entrada .
Nos documentos acostados, há informação de que o serviço não foi executado por ausência de rede de baixa tensão (necessidade de construção da rede), inexistindo apontamento acerca de ausência de projeto elétrico. 7.
Falha na prestação de serviços da concessionária ré, ao demorar anos para realizar a ligação de energia requerida pela parte autora, sem justo motivo, extrapolando os prazos estabelecidos na Resolução 1000/2021 da ANEEL. 8 .
Não existe razão para dilação do prazo requerido pela ENEL, tendo em vista que o pedido de ligação foi feito há quase dois anos, já ultrapassados muito mais do que os 120 dias apontados na Resolução para concluir qualquer serviço necessário, não existindo razoabilidade para que se conceda mais prazo, e ainda sem previsão na Resolução. 9.
Situação não se caracterizou apenas um mero dissabor, pois foram meses sem uma prestação de serviços adequada para a consumidora, deixando-a à mercê, em sua própria residência, desassistida de energia elétrica, necessária a basicamente todas as atividades do cotidiano, por anos, configurando, portanto, o dano moral. 10 .
Jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça vem arbitrando danos morais em patamar superior ao consignado na sentença, devendo ser provido o apelo da autora, majorando a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional, em consonância com julgados dessa Corte. 11.
Rejeição do pleito de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que a sentença fixou a multa em valor já superior, de R$ 1 .000,00 (mil reais) diários, limitados inicialmente a 10 dias, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional, não vislumbrando, no momento, razão para majorar. 12.
Pleito recursal da autora de incidência dos honorários advocatícios sobre o montante econômico da obrigação de fazer rejeitado, considerando que não se trata de uma obrigação com conteúdo econômico, ou seja, não pode ser economicamente aferida, inclusive sequer indicado pela parte autora no decorrer da ação, sendo inviável inclui-la na base de cálculo dos honorários advocatícios . 13.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação IV.
Dispositivo. 14 .
Recursos conhecidos.
Apelo da ENEL desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88: art . 37, § 6º; CDC: art. 2º, art. 3º, art. 14, art . 22º Resolução 414/2010 da ANEEL: art 88; art. 89; art. 91 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 959780 ES 2007/0055491-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 06/05/2011 STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação nº 0200571-27.2022 .8.06.0178 para negar provimento ao recurso da ENEL e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02005712720228060178 Uruburetama, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Ademais, observa-se que não existe razão para dilação do prazo requerido pela ENEL em sua apelação, tendo em vista que o pedido de ligação foi feito há mais de nove meses, já ultrapassados, em muito, os 120 dias apontados na Resolução para concluir qualquer serviço necessário, não existindo razoabilidade para que se conceda mais prazo.
Pelo exposto, a ENEL praticou ato ilícito, diante da falha no serviço prestado, e deve responder de forma objetiva pelos danos causados à parte autora, como determinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, respectivamente: CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CF/1988: Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destaca-se, portanto, que a inobservância dos preceitos legais, tal como visto no caso em foco, vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral.
Sabe-se que para arbitrar a quantia indenizatória dos danos morais deve o julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito, merece reprimenda e não deve ser repetida, revestindo-se, nesse sentido, de caráter pedagógico.
Por outro lado, o valor da indenização deve ser capaz de minimizar a dor experimentada pela vítima, não podendo, contudo, transformar-se em meio de enriquecimento sem causa, em atendimento ao seu caráter reparatório.
Dessarte, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem a título de danos morais se mostra razoável e proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Sob essa ótica, colaciona-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Daniel Coelho Garcia em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 2 - Requer a demandada o provimento do recurso para seja julgado improcedente o dano moral e, subsidiariamente, pede a redução do valor atribuído a título de indenização.
O autor, por sua vez, em suas razões do recurso, pretende a majoração dos danos morais. 3 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4 ¿ Restou patente nos autos a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, deixando a promovida de demonstrar motivo plausível para sua inércia, ônus que lhe incumbia, considerando que sequer comprovou a alegada necessidade de extensão da rede elétrica, extrapolando assim os prazos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL sem qualquer justificativa. 5 - A mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os julgados desta Corte. 7 - Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 02002526820228060175 Trairi, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DA 1º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DA ENEL DESPROVIDO E RECURSO DE FRANCINILSON FERREIRA LIMA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, ao não disponibilizar energia elétrica à residência do autor em virtude da demora na realização de obra de extensão de rede.
Há de se analisar, também, em caso de reconhecimento da responsabilidade civil da Enel, se o montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo está adequado às especificidades do caso concreto. 2.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
E, em se tratando de serviço público alvo de concessão administrativa, como é o caso, a Constituição Federal, no § 6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público. 3.
Na espécie, vislumbra-se, da peça proemial, que a autora requereu a ligação nova junto à ré em 3 de dezembro de 2021.
Em seguida, comprovou que o requerido realizou a vistoria na UC do autor no dia 18 de dezembro de 2021, conforme documento anexADo, e não disse quando o autor seria atendido (fl. 15).
Até a data de ajuizamento da ação, 20 de abril de 2022, o serviço ainda não tinha sido realizado pela concessionária. 4.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora, a distribuidora tem até trinta dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 5.
Diante da extrapolação injustificada do prazo estabelecido pela agência reguladora, configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, eis que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que havia motivos suficientes que impossibilitassem a realização do serviço no prazo legal.
Caracteriza-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimento ao consumidor. 7.
Considerando precedentes desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, nota-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo singular, não se mostra adequado a situações de privação injusta do consumidor da utilização de serviço de fornecimento de energia elétrica, comportando sua majoração por este juízo ad quem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 8.
Recurso da Enel desprovido e Recurso de Francinilson Ferreira Lima parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, e dar parcial provimento ao recurso interposto por Francinilson Ferreira Lima.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - AC: 02009579420228060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Por fim, a multa arbitrada em desfavor da empresa demandada em caso de descumprimento do comando judicial também condiz com a situação narrada revestindo-se do caráter coativo ao qual se destina sem caracterizar-se exorbitando, motivo pela qual não merece reprimenda.
Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação para o fim de negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o decisum. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23722517
-
24/06/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 09:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e LUCILANIO VIANA LAVOR - CPF: *21.***.*50-64 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909478
-
09/06/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909478
-
06/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909478
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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