TJCE - 3040124-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO IBIAPINA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135903620
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17/02/2025 00:00
Intimação
nESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Visto em Inspeção Interna Vistos etc.
EDMILSON MENDES DE OLIVEIRA moveu Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público em 20 de Julho de 1981, sendo inscrito no Programa PASEP, vindo a ingressar na reserva militar em 19 de Novembro de 2016.
Relatou que solicitou ao promovido informações sobre todo o período em que participou do PASEP, bem como os extratos microfilmados.
Após análise realizada por um contador, verificou-se que foram efetuados depósitos anuais em suas contas individuais do PASEP entre 1981 e 1988, afirmando que esses valores, quando corrigidos com juros e atualização monetária ao longo dos anos, resultam em um montante significativamente superior ao informado pelo promovido em seu extrato, que registra o valor de R$ 20.246,03 (vinte mil, duzentos e quarenta e seis reais e três centavos). É o breve relatório.
Decido. Percebe-se que, que a ação é idêntica a que foi protocolada pela demandante, autuada sob o nº 3036923-89.2024.8.06.0001, que tramita na 4ª Vara Cível, em 25 de novembro de 2024, também contra o mesmo réu, tendo o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, usando-se inclusive argumentos iguais, o que caracteriza a litispendência, em face da reprodução da ação anteriormente ajuizada, nos termos do § 1º, do art. 337, do CPC, in verbis: "Verifica-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". Constata-se naqueles autos, que o magistrado determinou a suspensão do presente feito até que seja proferida nova decisão, visto que trata de recomposição de saldo indevidamente retirado da conta do PASEP. A existência de litispendência enseja a extinção sumária do processo, sem resolução de mérito, podendo o juiz conhecer de ofício como a prevê o art. 337, § 5º, da Lei Adjetiva Civil. Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro no art. 485, inciso V, deste Diploma Legal, JULGO EXTINTO este Processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência com o Proc. nº 3036923-89.2024.8.06.0001 Uma vez transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135903620
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14/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135903620
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13/02/2025 16:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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