TJCE - 0276615-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152649594
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152649594
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07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152649594
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07/05/2025 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137606168
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137606168
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0276615-65.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CONSTRUTORA FLORIDA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITEM-SE os demandados, via sistema portal, para, querendo, contestarem o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137606168
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06/03/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 07:11
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 07:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/02/2025 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136199477
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19/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0276615-65.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, nos autos, mediante a juntada de documentação atualizada, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136199477
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18/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136199477
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17/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/11/2024 07:54
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 16:28
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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