TJCE - 0200618-31.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA NETA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17956843
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200618-31.2023.8.06.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA NETA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200618-31.2023.8.06.0092 POLO ATIVO: ANTONIA NETA DE OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Antonia Neta Oliveira, em contrariedade à sentença que julgou improcedente o pedido da ação anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora recorrente em face de Banco Itaú Consignado S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) análise da necessidade de realização de exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presente ação tem como objetivo a anulação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de nº 588908383, não reconhecido pela parte apelante.
Contudo, o banco apelado apresentou documentos supostamente assinados pela recorrente, relativos à referida contratação, tendo o juízo singular entendido pela validade do contrato em razão da "semelhança" da assinatura, razão pela qual julgou a ação improcedente. 4.
Destaco que o magistrado não detém conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e, ante o fato de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Com efeito, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 6.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de cerceamento de defesa. 7.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 8. É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 9.
Evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: Magna Carta, art. 5, LX; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE 0050267-52.2021.8.06.0145 Pereiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0050973-02.2021.8.06.0059 Caririaçu, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tornando nula a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposta por Antonia Neta de Oliveira (ID 17256242), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE (ID 17256190), que julgou improcedente o pedido da ação anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora recorrente em face de Banco Itaú Consignado S.A. 2.
Em razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a decisão vergastada não deve prevalecer, meio pelo qual susta a inexistência dos débitos, pois não manifestou vontade pelo contrato e, dessa forma, não havendo contrato entre Autor e Réu, não há de se falar em imputações de qualquer espécie de ônus ou pagamento ao recorrente, esclarecendo ainda que o consumidor é a parte mais frágil da relação.
Esclarece sobre a necessidade de perícia grafotécnica conforme entendimento consolidado pelo STJ que, nos casos em que o consumidor não reconheça o instrumento contratual e a assinatura contida nele, deverá o prestador de serviço comprovar a autenticidade do documento, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios admitidos.
Além disso, defende que a simples observância das assinaturas não é suficiente para assegurar com a devida segurança que tal assinatura foi realizada pelo consumidor, dessa forma, requer a produção de perícia grafotécnica.
Por fim, requer que seu apelo seja conhecido e provido. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões de ID 17256250, meio pelo qual refutou o recurso, requerendo a confirmação, ao final, da sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer ao ID 17411668, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito. 5. É o relatório. VOTO 6.
De início, conheço do presente recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 7.
A presente ação tem como objetivo a anulação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de nº 588908383, não reconhecido pela parte apelante.
Contudo, o banco apelado apresentou documentos supostamente assinados pela recorrente, relativos à referida contratação, tendo o juízo singular entendido pela validade do contrato em razão da "semelhança" da assinatura, razão pela qual julgou a ação improcedente. 8.
Inobstante, destaco que o magistrado não detém conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e, ante o fato de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 9.
Com efeito, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 10.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de cerceamento de defesa. 11.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado ao ID 17256173, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora, colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação, inexistindo óbice para a realização de tal prova mesmo diante do falecimento da contratante. 12.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 13.
Destaco, ainda, que, no caso dos autos, a parte apelante, em réplica, de ID 17256182, impugnou as assinaturas acostadas no contrato de ID 17256173, requerendo, naquela ocasião, a realização de prova pericial. 14.
Ocorre que, o Juízo proferiu a decisão de ID 1726161, o qual não inverteu o ônus da prova, pois entendeu que a parte autora não havia provado os fatos constitutivos de seu direito, conforme os termos do art. 373, inciso I do CPC.
Em sede de sentença, determinou que não haveria necessidade de produção de perícia grafotécnica no documento contratual acostado aos autos devido a semelhança da assinatura com outros documentos trazidos também aos autos, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio. 15.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 16.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 17.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 18.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
In casu, verifica-se que a sentença padece de nulidade, sobretudo porque o juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 3, O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tese 1016), entende ser ônus da instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato o quando esta for impugnada pelo consumidor (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) 4.
Embora a autora alegue que a divergência seria visível a olho nu não havendo necessidade de realização de prova pericial, o que se coaduna com o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado, ao compulsar os fólios tem-se que este não é o caso dos autos, no qual a similitude nas assinaturas em confronto não permite, salvo a partir de conhecimentos técnicos específicos, atestar se ambas partiram ou não do mesmo punho subscritor, para ao final atestar sua autenticidade ou invalidade. 5.
Considerando a similaridade dos padrões gráficos confrontados, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem por error in procedendo, posto que caberia ao julgador, de ofício, determinar a produção de prova indispensável à resolução segura do mérito da causa, nos termos do art. 370, do CPC. 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE 0050267-52.2021.8.06.0145 Pereiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EM SEDE DE RÉPLICA, A PARTE AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
In casu, verifica-se que a sentença padece de nulidade, sobretudo porque o juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 3.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tese 1016), entende ser ônus da instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato quando esta for impugnada pelo consumidor (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) 4.
Embora a autora alegue que a divergência seria grosseira, não havendo necessidade de realização de prova pericial, o que se coaduna com o entendimento desta e.
Corte de Justiça, ao compulsar os fólios tem-se que este não é o caso dos autos, no qual a similitude nas assinaturas em confronto não permite, salvo a partir de conhecimentos técnicos específicos, atestar se ambas partiram ou não do mesmo punho subscritor, para ao final atestar sua autenticidade ou invalidade. 5.
Considerando a similaridade dos padrões gráficos confrontados, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem por error in procedendo, posto que caberia ao julgador, de ofício, determinar a produção de prova indispensável à resolução segura do mérito da causa, nos termos do art. 370, do CPC. 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050973-02.2021.8.06.0059 Caririaçu, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) 19.
Isso posto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tornando NULA a sentença vergastada, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. 20. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17956843
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14/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17956843
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13/02/2025 10:29
Conhecido o recurso de ANTONIA NETA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*08-34 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638226
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638226
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30/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638226
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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