TJCE - 0200317-10.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171862369
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171862369
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 171824464, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862369
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02/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Apelação
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167818032
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167818032
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07/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167818032
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06/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157640282
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157640282
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02/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640282
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30/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:56
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152685840
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152685840
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antonio Pinto de Sousa em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Alega, em breve síntese, que foi surpreendido com descontos referentes a cartão de crédito RMC que não solicitou e não utilizou.
O autor comprovou documentalmente os descontos questionados (ids. 110090166 e 110090155). O requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição (id. id. 141013020) No mérito, anexou cópia do suposto contrato (id. 141014276) e comprovante de TED (id. 141013024).
Intimada, informou que não tem mais provas a produzir (id. 150506077).
Réplica em id. 151944651. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Conforme se depreende dos autos, os descontos questionados na presente ação permaneceram até setembro de 2022, portanto, não é caso para acolhimento da prejudicial em análise. .
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, relacionados a empréstimos sobre RCM.
O banco, por sua vez, juntou documento que seria o contrato de empréstimo, contudo, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque, limitou-se apenas a juntar aos autos o contrato de id. 141014276, não tendo o autor, entretanto, reconhecido a assinatura constante no instrumento (id. 151944651).
Nesse contexto, é certo que, recentemente, o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora a demandante quem assinou o referido instrumento contratual.
Assim, tendo o réu deixado de solicitar prova pericial na ocasião da intimação (id. 150506077), entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato objeto destes autos, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152685840
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29/04/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141114327
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141114327
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 21 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
21/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141114327
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21/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135598517
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20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Este Juízo determinou, no despacho inicial, a realização de audiência de conciliação. Contudo, embora o art. 334 do Código de Processo Civil determine a designação de audiência de conciliação ou mediação, ressalto que, na prática deste Juízo, tal medida tem se mostrado ineficaz em ações desta natureza. Isso porque, em demandas dessa espécie, é recorrente que a parte autora informe na petição inicial a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação.
Além disso, a experiência deste Juízo demonstra que, quando a parte ré comparece ao ato, também habitualmente manifesta a falta de interesse na autocomposição. Ademais, o preenchimento de pautas com audiências de conciliação sem efetividade compromete o funcionamento das demais atividades deste Juízo, sendo que o conciliador designado é um servidor do próprio quadro da unidade que precisa ser deslocado de suas atividades habituais, o que impacta diretamente na eficiência da tramitação processual. Ressalto que a falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. A jurisprudência tem reconhecido que a audiência de conciliação pode ser dispensada quando há manifestações de desinteresse das partes na realização de acordo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE.
DESIGNAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo.
A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo.(TJ-DF 07082738620228070000 1429218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022)" Assim, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF), revogo a parte do despacho inicial que determinou a realização de audiência de conciliação.
Determino, portanto: Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, permanecendo válidas as demais determinações contidas no despacho inicial.
Adotem-se as providências necessárias para o regular andamento do feito.
Intimem-se.Cumpra-se. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135598517
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19/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135598517
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18/02/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:18
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 15:16
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/10/2024 11:06
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 17:20
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 16:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802412-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 15:55
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15/08/2024 11:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:29
Mov. [8] - Conclusão
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05/08/2024 16:03
Mov. [7] - Conclusão
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05/08/2024 16:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802244-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/08/2024 15:30
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02/08/2024 02:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 22:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2024 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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