TJCE - 3000293-16.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152168593
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152168593
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.
Nº 3000293-16.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para informar o novo endereço da parte promovida, a parte autora nada apresentou ou requereu.
Ficando silente a parte autora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual.
Diante do exposto, julgo extinta a ação sem apreciação de mérito.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168593
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25/04/2025 07:59
Extinto o processo por negligência das partes
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25/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149631229
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149631229
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a devolução da carta de citação, pelos correios, com a informação: DESTINATÁRIO MUDOU-SE, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço do promovido. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149631229
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07/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 03:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135671045
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000293-16.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora; 2.
Informar o endereço eletrônico da parte autora para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135671045
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14/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135671045
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12/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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