TJCE - 0202313-83.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202313-83.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS POLO PASSIVO: ETIENE AQUILES TREZZI D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, que certificou não haver localizado o(a) promovido(a).
Ressalto que eventual pedido de expedição de mandado deverá vir acompanhado das respectivas custas de diligência do oficial de justiça, cujas guias deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado.
Exp.
Nec. Crato/CE, 15 de setembro de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
01/08/2025 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136182915
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19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202313-83.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: ETIENE AQUILES TREZZI D E C I S Ã O Vistos etc.
No curso da presente Ação Monitória, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA, requereu o seu ingresso no polo ativo do presente feito, em substituição a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em virtude de cessão de crédito referente ao contrato firmado com a parte requerida.
Nos IDs 127951830/127951831, restou demonstrada a ocorrência da cessão de crédito conforme apontado pela parte requerente.
Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No presente caso, entretanto, a exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque não houve a angularização do feito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor.
Ademais, mostra-se inaplicável o disposto no art. 109 do Código de Processo Civil, visto que sequer houve a angularização do feito, razão pela qual desnecessária prévia anuência do devedor/réu.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 936.589/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011) APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO. 1.
Cessão de crédito.
Prescindibilidade de notificação prévia do devedor no caso concreto, visto que ausente pagamento efetivado ao credor originário, objetivo resguardado pela norma (art. 290 do CC).
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Execução proposta sem o abatimento do crédito auferido pela credora com a anterior venda extrajudicial do bem.
Ausência de liquidez no título, condição sine qua non para legitimar/autorizar o procedimento executivo.
Extinção da execução. 3.
A aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil encontra-se condicionada à prova da má-fé do credor, o que não ocorreu.
Súmula 159 do STF.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-87, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE.
CABIMENTO.
Havendo a cessão do crédito em discussão nos autos, descabido o indeferimento da substituição processual.
Inaplicável o disposto no art. 42 do CPC, posto que não angularizado o feito, sendo despicienda a aquiescência da parte contrária.
Ademais, mostra-se prescindível a notificação prévia do devedor no caso concreto, visto que ausente pagamento efetivado ao credor originário, objetivo resguardado pela norma do art. 290 do CC.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-76, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 13/07/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Intimação por correio sem sucesso.
Desnecessidade de novas diligências de localização da agravada para apresentação de contraminuta.
Citação ainda não realizada na primeira instância.
Eficácia das determinações judiciais condicionada à superveniência de ato citatório frutífero, que possibilitará à parte agravada o conhecimento da controvérsia, bem como do recurso interposto, além do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa perante o MM.
Juízo a quo.
Decisão agravada que indeferiu o requerimento de substituição do polo ativo até a manifestação de consentimento da parte ré, mas admitiu a inclusão de terceira empresa como assistente litisconsorcial.
Sucessão processual da cedente pela cessionária que, em regra, depende da anuência da parte ré.
Inteligência do art. 109 do CPC.
Ré, contudo, que sequer foi citada.
Em princípio, dispensa do consentimento da ré.
Cessão de crédito, contudo, não comprovada.
Observação de que, caso comprovada a cessão de crédito, de rigor a substituição da cedente pela cessionária, independentemente de quando efetivada a citação, pois é certo que o requerimento foi feito antes disso.
Decisão mantida, mas por fundamento diverso.
Agravo de instrumento desprovido, com observação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087496-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante art. 109, § 2º, do CPC, a cessão da coisa ou do direito litigioso permite ao cessionário a intervenção no processo como assistente litisconsorcial do cedente.
Ainda, nos termos dos arts. 119 e 124, ambos do CPC, para que seja admitida a intervenção no processo como assistência litisconsorcial, faz-se necessário que o terceiro evidencie ser titular do direito discutido e que possa ser reflexamente atingido pela decisão que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária. 2.
Na hipótese, os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora cedeu seu crédito à agravante, conforme o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos e Créditos e Outras Avenças devidamente registrado em Cartório, no qual, dentre outros créditos cedidos, consta o crédito do agravado.
Verifica-se, portanto, que a sentença de procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos na inicial da ação de busca e apreensão tem potencial de causar prejuízo juridicamente relevante ao direito da agravante que pretende intervir, haja vista estar a decisão diretamente ligada à satisfação ou não de seu crédito. 3. É prescindível a prévia anuência do devedor para o ingresso da cessionária no processo como assistente litisconsorcial ativa se não houve o aperfeiçoamento da relação processual na instância de origem, haja vista que as tentativas de citação do agravado restaram infrutíferas.
Desta forma, após a citação, o réu, ora agravado, terá ciência da admissão da agravante como assistente litisconsorcial da autora e poderá, no prazo de 15 dias, impugnar o ingresso da assistente, consoante art. 120, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07063336220178070000 DF 0706333-62.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO, prescindível a notificação da parte requerida quanto à cessão de crédito realizada, defiro o pleito de substituição do polo ativo da demanda, nos termos requestados de ID 127951829/127951831 dos autos.
Procedam-se às retificações pertinentes no Sistema PJE.
Em seguida, Intime-se a parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 dias, impulsionar o presente feito, requerendo aquilo que entender de direito.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 17 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136182915
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18/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136182915
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17/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:10
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/11/2024 11:12
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 16:36
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01828717-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 16:18
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21/08/2024 13:36
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 12:53
Mov. [65] - Certidão emitida
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19/08/2024 12:22
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 10:45
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/015545-8 Situacao: Aguardando Cumprimento em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - Domingus Savio Sales Nogueira
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16/08/2024 13:37
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:16
Mov. [61] - Conclusão
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15/08/2024 15:26
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821536-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/08/2024 15:02
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06/08/2024 10:01
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:39
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:58
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:14
Mov. [56] - Conclusão
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26/07/2024 09:01
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819226-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/07/2024 08:45
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22/07/2024 22:26
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:26
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 19:58
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:54
Mov. [51] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls.83/86 transitou em julgado. O referido e verdade. Dou fe. Crato/CE, 18 de julho de 2024. EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA Supervisora de Unidade
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22/05/2024 10:38
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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17/05/2024 10:24
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 12:39
Mov. [48] - Certidão emitida
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15/05/2024 17:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811703-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/05/2024 17:33
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15/05/2024 08:29
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 071.1014659-80 no valor de 77,62
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14/05/2024 15:45
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1014659-80 - Custas Intermediarias
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06/05/2024 23:58
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 02:30
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:13
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 09:55
Mov. [41] - Conclusão
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30/04/2024 12:33
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01810137-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 12:21
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26/04/2024 01:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 02:28
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 19:57
Mov. [37] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 15:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 15:40
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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18/03/2024 09:49
Mov. [34] - Certidão emitida
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15/03/2024 11:22
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 17:06
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente decorrendo prazo para eventual manifestacao do requerido. Exp. Nec.
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13/03/2024 15:29
Mov. [31] - Certidão emitida
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13/03/2024 15:29
Mov. [30] - Documento
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13/03/2024 15:26
Mov. [29] - Documento
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13/03/2024 11:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 13:10
Mov. [27] - Documento
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15/01/2024 11:42
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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15/12/2023 16:17
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, etc. Processo aguardando cumprimento de expediente de paginas 72/73, por parte do Oficial de Justica Domingos Savio Sales Nogueira. Notifique-se o Oficial de Justica para devolucao, via e-mail funcional, bem como atra
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15/12/2023 13:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 14:16
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/014323-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - Domingus Savio Sales Nogueira
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14/09/2023 14:33
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, etc. Recolhida as custas pertinentes (pags. 64/66), cite-se a suplicada, atraves de mandado monitorio, no seguinte endereco: Av. Raimundo Pires Maia, 10 - Novo Horizonte, Crato - CE, 63108-022, nos termos da decisao d
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13/09/2023 15:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 10:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819643-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/09/2023 10:25
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12/09/2023 18:03
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2023 atraves da guia n 071.1013368-29 no valor de 57,67
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12/09/2023 13:30
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1013368-29 - Custas Intermediarias
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05/09/2023 22:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 12:20
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 16:54
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 12:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 12:24
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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28/08/2023 14:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/08/2023 14:49
Mov. [11] - Documento
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30/07/2023 21:49
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/011515-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Ravina Ellen da Penha Jorge
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28/07/2023 15:32
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 14:25
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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25/07/2023 16:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01815447-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2023 16:06
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25/07/2023 08:20
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/07/2023 atraves da guia n 071.1013129-97 no valor de 3.429,49
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25/07/2023 08:20
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2023 atraves da guia n 071.1013130-20 no valor de 58,67
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24/07/2023 15:49
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1013130-20 - Custas Intermediarias
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24/07/2023 15:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1013129-97 - Custas Iniciais
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24/07/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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