TJCE - 3000885-86.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166157741
-
28/07/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166157741
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25/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166157741
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25/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 22:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161557667
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161557667
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161557667
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161557667
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000885-86.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO REINALDO DOS SANTOS RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A ADV REU: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por FRANCISCO REINALDO DOS SANTOS RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece: contrato 447032000089463032 no valor de R$960,78.
Requer, ao final: a) a declaração de inexistência da dívida ora impugnada; e b) a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Preliminares 1.1.1.
Impugnação a gratuidade da justiça Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada. 1.1.2.
Ausência de comprovante de residência em nome da parte O requerido aduz que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, o que levaria ao indeferimento da inicial.
Contudo, o comprovante de residência não está entre os documentos indispensáveis para a petição inicial, bem como o documento está em nome da genitora do autor (id 89946237).
Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. 1.1.3 Atuação sistemática dos advogados O requerido aduz que há um elevado número de ações similares que foram distribuídas, pelo mesmo patrono da parte autora, requerendo: (…) Por todo o exposto, devem os pedidos da presente ação ser julgados improcedentes e, ainda, com a condenação da parte autora e do seu advogado ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mais honorários advocatícios e eventuais prejuízos que o réu venha a sofrer, nos termos do art. 80, II, e art. 81 caput e § 3º, também do CPC.
Assim, requer-se averiguação da possível conduta atentatória à dignidade da Justiça praticada pela patrona, razão pela qual o contestante requer que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que se apure eventual(is) desvio(s) ético(s) praticado(s) por este profissional aqui identificado, com as providências cabíveis. Quanto às diversas ações em nome do advogado, a parte requerida não trouxe qualquer elemento concreto de que o advogado não defende interesse legítimo de seu cliente.
Ademais, a análise, por exemplo, de qualquer conduta de litigância de má-fé, deve ser analisada por ocasião do mérito da demanda.
Logo, impertinente a preliminar. 1.1.4 Ofício ao NUMOPEDE e demais órgãos competentes Diz a requerida: (…) Tendo em vista, conforme comprovado nos autos, a alteração dos fatos pela parte autora, bem como o elevado número de ações patrocinadas pelo causídico adverso em face de várias instituições financeiras com a mesma narrativa, se faz necessária a intimação do referido núcleo para ciência. Primeiro, a alteração da verdade dos fatos é matéria de mérito, sendo a preliminar impertinente.
Ademais, a lei não estabelece um número máximo de ações que um causídico possa ajuizar, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos mencionados. 1.2.
Mérito Passo agora ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da cobrança realizada na conta da autora que originou a dívida em comento e da posterior negativação do nome da autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação, vejo que o requerido não anexou qualquer prova referente à dívida (contrato físico ou digital), que sirva como objeto para a negativação do nome do autor. É de responsabilidade do credor a análise da existência/validade da dívida que envia para os órgãos de proteção ao crédito. Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência da dívida controvertida, na forma indicada na exordial (contrato 447032000089463032, valor de R$ 960.78, modalidade CRED FINAN, origem BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, data 29/02/2024), com a consequente exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de dano moral, verifico, no id 89946235, que consta negativação anterior à dívida questionada nestes autos, qual seja: data 18/02/2020, modalidade DUPLICATA, valor de R$127.00, Origem Pessoa Física. Em que pese a parte contrária não ter apresentado provas do contrato objeto desta ação, também é relevante o enunciado da Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ademais, no Tema Repetitivo 922 (STJ), foi firmada a seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ". O autor não juntou quaisquer provas que pudessem colaborar com o Juízo de que a dívida preexistente é ilegítima ou que já foi questionada judicialmente (a exemplo de juntar o número do processo judicial). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
I.
Trata-se de apelação cível interposta pela CURADORIA ESPECIAL, em defesa dos interesses de Z K M PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA em face de sentença proferida às fls. 110/113, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, movida por José Erikson Moura Alves.
II.
Em razões recursais, a Curadoria Especial, em defesa dos interesses de Z K M PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA requer a reforma da sentença, defendendo a inexistência do direito de indenização por dano moral, em razão da prévia inscrição do nome do autor no SPC.
Afirma ainda, que a sentença contrariou a Súmula n.º 385 do STJ, tendo em vista que o autor não comprovou que a inscrição anterior estava sendo objeto de discussão judicial e/ou administrativa.
III.
Compulsando-se os autos verifica-se às fls. 14 documento emitido pelo órgão de proteção ao crédito, onde consta a inscrição que se discute nestes autos a qual foi realizada em 08/09/2013, conforme informações ali contidas.
No entanto, naquele mesmo documento, consta uma segunda negativação em nome do autor, datada de 07/10/2012, ou seja, anterior à que se discute neste processo.
IV.
Desse modo, se já havia apontamento do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, antes daquele inserido pela apelante, ou seja, se o apelado já tinha sofrido restrições legítimas em seu crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a existência de inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito afasta da instituição financeira/recorrente o dever de indenizar.
V.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou a matéria nos seguintes termos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Súmula 385/STJ.
VI.
Ademais, ressalte-se que, em momento algum dos autos, o apelado informa ou comprova que a anterior inscrição, que ainda constava na data da proposição da presente demanda, encontrava-se sendo objeto de discussão judicial e/ ou administrativa, não havendo que se falar que fosse ilegítima.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ocorrência do dano moral pela preexistência de outras inscrições, mantendo, no mais, inalterada a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00157806720168060101 Itapipoca, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Desse modo, indefiro o pedido de danos morais formulado pela parte. 2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para tão somente declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (contrato 447032000089463032, valor de R$ 960.78, modalidade CRED FINAN, origem BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, data 29/02/2024) e do débito que lhe é correspondente, devendo o requerido excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em 05 (cinco) dias. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
24/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161557667
-
24/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161557667
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24/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 00:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 04:54
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154641822
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154641822
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21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154641822
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154641822
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. S.Q., 14/05/2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
20/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154641822
-
20/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154641822
-
14/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
10/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/03/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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06/03/2025 09:11
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136031048
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136031048
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 11/03/2025, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/5d6995 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. 2-DESKTOP ou NOTEBOOK: acessar através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, clicando no botão "entrar" e inserindo o link da reunião e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Expedientes necessários.
Encaminho os presentes autos à respectiva Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários.
Em caso de dúvida, o CEJUSC da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 8239-0684 ANTONIO RODRIGO MUNIZ MIRA Coordenador -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136031048
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136031048
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14/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136031048
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14/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136031048
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14/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 12:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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07/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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