TJCE - 0201413-72.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:35
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2025 09:12
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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25/06/2025 09:12
Mov. [60] - Trânsito em julgado
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25/06/2025 09:05
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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27/05/2025 12:53
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2025 Data da Publicacao: 28/05/2025
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26/05/2025 11:40
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2025 17:30
Mov. [56] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2025 15:38
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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21/05/2025 15:38
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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02/05/2025 18:21
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2025 Data da Publicacao: 05/05/2025 Numero do Diario: 3533
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30/04/2025 14:00
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2025 16:48
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 10:14
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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27/03/2025 10:13
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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20/02/2025 01:04
Mov. [48] - Certidão emitida
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20/02/2025 01:04
Mov. [47] - Certidão emitida
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17/02/2025 19:32
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2025 Data da Publicacao: 18/02/2025 Numero do Diario: 3487
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) Processo 0201413-72.2024.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Banco Olé Consignado S.A. - Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 536,60, conforme Portaria nº 320/2024 TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte demandada que o não pagamento dos honorários implicará em tácita renúncia à produção de prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. -
14/02/2025 12:43
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 19:23
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2025 Data da Publicacao: 11/02/2025 Numero do Diario: 3482
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07/02/2025 11:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2025 10:07
Mov. [42] - Certidão emitida
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07/02/2025 10:00
Mov. [41] - Certidão emitida
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05/02/2025 13:27
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 11:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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03/02/2025 08:33
Mov. [38] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 08:33
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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31/01/2025 11:28
Mov. [36] - Documento
-
31/01/2025 09:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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31/01/2025 09:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800388-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2025 08:51
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31/01/2025 09:22
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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31/01/2025 08:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800382-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2025 08:05
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30/01/2025 17:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800371-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 16:21
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30/01/2025 15:04
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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30/01/2025 11:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800369-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/01/2025 11:41
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31/12/2024 04:59
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/12/2024 00:53
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/12/2024 19:32
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1764/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
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04/12/2024 19:32
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1758/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
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03/12/2024 11:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1764/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 31/01/2025 as 09:30h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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03/12/2024 10:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1758/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 07/02/2025 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada Advogados(s): Garibalde Uchoa de Albuquerque (OAB 22179/CE)
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03/12/2024 10:42
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/12/2024 10:38
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 08:42
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2025 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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29/11/2024 11:11
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 31/01/2025 as 09:30h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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29/11/2024 10:58
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2025 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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27/11/2024 14:12
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pag 57 para designacao de audiencia de conciliacao.
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27/11/2024 13:00
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 11:24
Mov. [15] - Conclusão
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26/11/2024 11:24
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811958-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/11/2024 10:51
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20/11/2024 00:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1689/2024 Data da Publicacao: 21/11/2024 Numero do Diario: 3436
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18/11/2024 14:01
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 13:20
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora, a fim de que emende a peticao inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Codigo de Processo Civil, art. 321), sob pena de indeferimento (Codigo de Processo Civil, art. 330), especificamente p
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13/11/2024 11:28
Mov. [10] - Conclusão
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13/11/2024 11:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811753-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/11/2024 11:22
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12/11/2024 12:20
Mov. [8] - Documento
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12/11/2024 12:20
Mov. [7] - Documento
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12/11/2024 12:20
Mov. [6] - Documento
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06/11/2024 09:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1607/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 09:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:06
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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