TJCE - 0258147-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171929322
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171929322
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12/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258147-24.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: CELENITA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 171757627.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171929322
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02/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155347191
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155347191
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26/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258147-24.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: CELENITA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Vistos.
A parte autora requer o destaque dos honorários contratuais.
Contudo, verifica-se que não há nos autos o respectivo contrato de honorários.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios que fundamenta o pedido de destaque, sob pena de indeferimento do requerimento.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155347191
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21/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140603248
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25/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140603248
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24/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258147-24.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: CELENITA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com as minutas de RPV ID 136058256 / 136059831.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140603248
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21/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135523050
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258147-24.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: CELENITA DOS SANTOS SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me ao pedido ID 124898539.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CELENITA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA .
Parte autora requer a renúncia do montante que excede ao teto da RPV do Município de Fortaleza.
A norma que aumenta o teto das RPVs deve também ser aplicada sobre títulos judiciais que tenham transitado em julgado antes de sua edição conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal (RE 1.361.600 e RE 1.498.059).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACOLHIDOS, INFRINGENTES.
INFRINGENTES.
COM COM EFEITOS EFEITOS1.
Os Embargos de Declaração comportam acolhimento, pois identificados erro material e omissões no julgado embargado.2.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de 10 para 20 salários mínimos. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.4.
Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos.5.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares. 7.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.465.733/DF) Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 37306205) no importe de 25% (vinte e cinco por cento).
Convém destacar que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu no dia 15/03/2024, motivo pelo qual determino: A) Considerando a planilha de cálculos do exequente e renúncia ao que excede ao teto da RPV do Município de Fortaleza, homologo o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) correspondente ao valor principal, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (ID 82747691), homologo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devido aos advogados ora signatários, devendo ser expedido na forma de requisitório de pequeno valor; C) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento devida, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
D) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,11 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135523050
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14/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135523050
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14/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115262560
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115262560
-
11/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115262560
-
04/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/09/2024 09:30
Processo Reativado
-
13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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16/04/2024 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:08
Juntada de despacho
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05/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 65178888
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65178888
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28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 20:14
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 10:40
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2022 10:30
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02340132-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/08/2022 10:26
-
29/08/2022 22:07
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0736/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas a
-
25/08/2022 23:19
Mov. [10] - Documento Analisado
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24/08/2022 19:24
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
16/08/2022 12:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 11:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02299464-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2022 11:12
-
02/08/2022 13:00
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 11:27
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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29/07/2022 17:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/07/2022 18:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 15:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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