TJCE - 0258147-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258147-24.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: CELENITA DOS SANTOS SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me ao pedido ID 124898539.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CELENITA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA .
Parte autora requer a renúncia do montante que excede ao teto da RPV do Município de Fortaleza.
A norma que aumenta o teto das RPVs deve também ser aplicada sobre títulos judiciais que tenham transitado em julgado antes de sua edição conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal (RE 1.361.600 e RE 1.498.059).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACOLHIDOS, INFRINGENTES.
INFRINGENTES.
COM COM EFEITOS EFEITOS1.
Os Embargos de Declaração comportam acolhimento, pois identificados erro material e omissões no julgado embargado.2.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de 10 para 20 salários mínimos. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.4.
Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos.5.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares. 7.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.465.733/DF) Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 37306205) no importe de 25% (vinte e cinco por cento).
Convém destacar que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu no dia 15/03/2024, motivo pelo qual determino: A) Considerando a planilha de cálculos do exequente e renúncia ao que excede ao teto da RPV do Município de Fortaleza, homologo o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) correspondente ao valor principal, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (ID 82747691), homologo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devido aos advogados ora signatários, devendo ser expedido na forma de requisitório de pequeno valor; C) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento devida, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
D) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,11 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:02
Decorrido prazo de CELENITA DOS SANTOS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10788206
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10788206
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15/02/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10788206
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15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CELENITA DOS SANTOS SILVA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 8078217
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 8078217
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06/10/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8078217
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06/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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