TJCE - 0200849-72.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20596741
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20596741
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200849-72.2024.8.06.0173 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente - MARIA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB). O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Ante o exposto, ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de contrato deu origem à contribuição associativa junto à requerida; 2) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução na forma dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula nº 43, do STJ. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Intimem-se. Pugnou a parte apelante pela reforma do provimento judicial para o fim de que seja fixada a condenação a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que seja concedida medida liminar para imediata cessação dos descontos no prazo de cinco dias da data da ciência sob pena de multa. Regulamente intimada, descurou a instituição requerida de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Nesse diapasão, o direito à prova deve ser compreendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, e um dos pilares sobre o qual se escora o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, CRFB/1988: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Acerca do princípio da persuasão racional, bem disserta o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que: No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 649) - Volume Único, 12ª ed., Ed.
JusPodivm, 2019, p. 729.) Ainda nesse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente, assim escrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assentada tal premissa, é cediço que a matéria em exame consiste em desconto não autorizado em benefício previdenciário realizado por entidade associativa, tendo a parte requerente afirmado desconhecer a existência de relação contratual que a autorize realizar desconto de contribuição sindical ou associativa, não tendo esta, de seu turno, apresentado documento algum atinente à aludida autorização. É forçoso concluir, então, que a instituição requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC). Pois bem, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para o pedido de indenização por danos morais sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta 3ª Câmara de Direito Privado vem estabelecendo verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como corroboram as ementas que se seguem: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA, CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA.
De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021. 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 4.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Assim, imperioso o arbitramento da Reparação Moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte.
Precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar o pagamento da Indenização Moral arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0204046-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU DE OUTRA FORMA DE AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança relativa a contribuição realizada pelo requerido e se é devida a condenação da promovida em indenização por danos morais e na repetição do indébito. 2.
Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 3.
Por isso, não demonstrada a regular contratação pelo consumidor, forçoso reconhecer que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Sendo assim, nesse contexto, considero viável o pleito autoral e majoro a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, uma vez que tal valor mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200258-79.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04.
Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0200964-69.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser fixado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a entidade associativa evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ). É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), espécie de tutela que reclama o convencimento do juiz quanto à ineficácia ou ao perecimento ou mesmo aos eventos prejuízos quando não brevemente concedida. E, sobre este capítulo, assinala o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves que: A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido.
Trata-se o clássico requisito do tempo - necessário para a concessão da tutela definitiva - como inimigo da efetividade dessa tutela. (...) O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte... (in Novo CPC Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 462 e 476) Nesse ponto, entendo que estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, visto que as contribuições para a entidade requerida permanecem sendo indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, conforme noticiado nos autos. Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reformar o decreto sentencial para condenar a entidade requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente, com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo indexador oficial a partir da data de seu arbitramento. Defiro o pedido de tutela de urgência no sentido de que a instituição requerida providencie a exclusão dos descontos referentes à rubrica "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892" do benefício previdenciário da parte requerente no prazo de até 10 (dez) dias após sua regular notificação, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de eventual descumprimento. Mantenho a condenação da associação requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
23/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20596741
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22/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *74.***.*22-00 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Ferreira de Sousa em face da Associaçao dos Aposentados do Brasil - AAB, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que ao consultar seus extratos junto ao INSS, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contribuição associativa que não consentiu com a requerida.
Afirmou, ainda, que tentou entrar em contato de forma administrativa junto ao requerido, no entanto, não obteve êxito.
Afinal, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração a inexistência do contrato, a condenação da requerida ao pagamento por danos morais e na repetição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 135445943). É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o art. 344 do CPC que, deixando o réu de contestar a ação no prazo fixado, será considerado revel, admitindo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na inicial.
Dessa forma, ao analisar os autos, verifiquei que a promovida não apresentou resposta, apesar de devidamente citada, conforme id. 135445943, razão pela qual decreto-lhe a revelia, com todos os seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Portanto, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os fatos em que fundamentam a pretensão foram adequadamente expostos na exordial, definindo os limites objetivos da lide.
A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990).
Nesse sentido, o simples fato de a parte requerida ser uma associação não impede a aplicação do CDC.
A esse respeito, o STJ, em precedente (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) afirmado que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Nesse diapasão, incidem, pois, os princípios da legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, cabia a requerida produzir provas que evidenciasse a existência de relação contratual, especialmente quando a parte demandante, hipossuficiente, alega não ter qualquer relação jurídica, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
No caso dos autos, a revelia da ré implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do CPC.
Entretanto, tal presunção é relativa, devendo a parte autora carrear aos autos provas que embasem sua narrativa Assim, a parte autora através dos documentos de id. 110228423, comprovou a ocorrência dos descontos, estes nos valores de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), sob a anotação " CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892. " Por consequência, a empresa requerida não logrou êxito de comprovar a suposta contratação, uma vez que não apresentou contestação, configurando-se como revel na presente lide.
Isso é suficiente para o reconhecimento inexistência de relação jurídica entre as partes, o que resulta na inexigibilidade do débito Portanto, restou evidenciado que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, são indevidos os descontos realizados na conta da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em abril de 2024, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da ré.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que o pedido merece ser julgado improcedente, pois não apresentou situação capaz de gerar dano ao patrimônio moral da requerente, o que somente ocorre diante de lesão ao direito da personalidade.
Com efeito, a parte promovente acostou à inicial seu histórico de créditos emitido pelo INSS sob o id. 110228423, evidenciando apenas dois descontos de valores ínfimos de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, sendo ação ajuizada em maio de 2024.
Nesse sentido, não há provas de descontos por tempo irrazoável, ou em montante que pudesse comprometer a dignidade da parte, constatando-se, em verdade, mero descumprimento contratual do réu e aborrecimento da parte autora.
Outrossim, não houve negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou que ocorreram cobranças vexatórias, ou mesmo qualquer outra situação que ensejasse dano moral.
Nessa linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença determinou a suspensão dos descontos bancários, a repetição do indébito na forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos, e repartiu as custas processuais, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com base no desconto indevido na conta bancária do autor, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral depende da configuração de lesão a direitos da personalidade do autor, como a honra, o bem-estar psicológico ou a dignidade, indo além do mero aborrecimento. 4.
O valor descontado indevidamente de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) é considerado ínfimo e insuficiente para caracterizar abalo psicológico ou impacto relevante sobre a subsistência do autor. 5.
A inexistência de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes ou de prejuízo financeiro significativo corrobora o entendimento de que o evento não caracteriza dano moral indenizável. 6.
O entendimento consolidado da jurisprudência aponta que descontos de valores irrisórios em conta bancária, embora indevidos, configuram apenas mero aborrecimento e não ensejam reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200986-88.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA/APELANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Autora/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável; e ii) se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 2.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 3.
No caso em tela, os descontos questionados se deram em valor inexpressivo (R$ 69,67 ¿ sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme se observa da análise do extrato bancário à fl. 20.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 4.
No que se refere à repetição de indébito, mostra-se acertada a sentença apelada, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, correta a determinação do juízo a quo no sentido de que o valor seja restituído em dobro em relação aos descontos realizados após 30/03/2021 e, de forma simples, em relação aos descontos anteriores a essa data. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201532-15.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Dito isso, não havendo provas que comprovem o abalo à dignidade da parte autora capaz de justificar reparação por danos morais, julgo improcedente tal pleito.
Ante o exposto, ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de contrato deu origem à contribuição associativa junto à requerida; 2) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução na forma dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula nº 43, do STJ.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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