TJCE - 3000317-22.2024.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049222
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049222
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000317-22.2024.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000317-22.2024.8.06.0176 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Demanda: Aduz a autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário referentes às cobranças de empréstimo consignado de nº 313461507-3, no valor a ser descontado em parcelas mensais de R$ 17,00.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando válido e legal o negócio jurídico, haja vista as provas inequívocas de sua existência trazidas pelo demandado. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, tendo em vista a irregularidade do desconto do suposto empréstimo, pois a parte requerida não pagou valor algum à autora em sua conta corrente. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, é possível constatar imagens do suposto instrumento firmado pela parte autora (ID. 18061457).
Analisando o referido contrato não é possível confirmar de maneira inequívoca que as assinaturas ali constantes são da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade destas quando cotejadas com os seus documentos pessoais constantes nos autos, em que há a sua assinatura.
Desse modo, em se tratando de assinaturas semelhantes, tendo a recorrente negado a contratação do serviço e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
Com feito, evidente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue à conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" .
Destarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica.
Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023)." "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023)." Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a instituição requerida juntou termo de contratação em que consta presente suposta assinatura da parte autora, para comprovar o negócio jurídico firmado.
Desse modo, tendo o consumidor negado a contratação e a instituição apresentado contrato com assinatura que se assemelha à da promovente, que foi impugnada, não havendo certificação digital da assinatura para atestar de forma inequívoca a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" .
Destarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença, apesar dos respeitá-veis fundamentos, de-ve ser desconstituída, para possibilitar a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de pro-va, nomeadamente a pericial.
Nesse sentido: '"RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusi-ve no que tange ao ônus probatório, e-videnciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste compro-vado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de compro-var que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
28/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049222
-
27/03/2025 23:39
Prejudicado o recurso FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA - CPF: *56.***.*87-68 (RECORRENTE)
-
27/03/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142466
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000317-22.2024.8.06.0176 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142466
-
20/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142466
-
19/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201425-04.2023.8.06.0043
Antonio Herminio dos Santos
Banco Crefisa S.A
Advogado: Thomaz Antonio Nogueira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 14:34
Processo nº 0002367-15.2011.8.06.0116
Banco do Nordeste do Brasil SA
Alzerina Lopes da Silva
Advogado: Ricardo Augusto de Lima Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2011 00:00
Processo nº 3001798-59.2024.8.06.0163
Maria do Carmo de Sousa
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 00:55
Processo nº 0201946-46.2024.8.06.0064
Jose Augusto Soares da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 11:01
Processo nº 3002844-50.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Alessandra de Oliveira Barros Justino
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 10:23