TJCE - 0201425-04.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA aGRAVO INTERNO Nº 0201425-04.2023.8.06.0043 DESPACHO Atendendo à dicção do art. 1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0201425-04.2023.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO CREFISA S.A APELADO: ANTONIO HERMINIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Crefisa S/A. contra a sentença (ID 20273780) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que, nos autos da Ação Declaratória manejada por Antonio Herminio dos Santos em desfavor do Banco Apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
Admite-se a compensação dos valores transferidos ao promovente. c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda. d) determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$10.000 (dez mil reais). Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA " A instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 20273783), alegando que todos os encargos cobrados foram previamente pactuados e devidamente informados ao autor, que o valor emprestado foi creditado na conta do autor, e que todos os procedimentos de conferência e validação dos dados cadastrais foram rigorosamente seguidos.
Argumenta que não há qualquer evidência de que a contratação tenha sido realizada de forma irregular e que não há prova de má-fé por parte do banco.
Como fundamento jurídico do recurso, sustenta que o negócio jurídico é válido e a declaração de nulidade do contrato não se justifica.
Alega que, diante da formalização válida do contrato e da ausência de prova de mora ou fraude, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais.
Invoca o artigo 166 do Código Civil, para argumentar contra a nulidade do contrato, e cita jurisprudência sobre a necessidade de comprovação adicional de qualquer irregularidade na assinatura dos contratos, o que, segundo o banco, não foi providenciado pelo autor.
Ao final, pede que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedente a ação movida pelo autor, excluindo as condenações de restituição do valor descontado e de pagamento de danos morais.
Subsidiariamente, caso sejam mantidas, que a restituição seja feita de forma simples e que o valor dos danos morais seja reduzido por ser excessivo.
Contrarrazões recursais ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 20273791). É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
A controvérsia reside na análise da validade do contrato, incluindo a legalidade dos descontos nele previstos e a consequente responsabilidade civil da empresa ré.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
Não se poderia exigir do autor prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo.
Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação de empréstimo consignado, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico.
A recorrente apresentou o contrato bancário objeto da lide (ID 20273763).
Contudo, a parte autora impugnou a assinatura nele constante, defendendo que a assinatura aposta no contrato não partiu de seu punho.
Com isso, cumpre destacar que o recebimento de valores, por si só, não convalida um negócio jurídico eivado de vício de consentimento ou, mais grave, de vício na própria formação do instrumento contratual, como a ausência de autenticidade da assinatura.
De igual modo, em casos de impugnação de assinatura, mostra-se insuficiente para atestar a validade da contratação, especialmente quando a prova técnica, requerida pela parte que não detém o ônus de sua produção, é recusada por quem dele se beneficia.
A inércia da instituição financeira em produzir a prova pericial grafotécnica culminou na ocorrência da preclusão.
No momento processual oportuno para afastar a impugnação quanto à autenticidade da assinatura - prova crucial para a validade do contrato -, a ré optou por diligências que não se mostram aptas a comprovar a regularidade da avença.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), cristalizada no REsp 1.846.649/MA, a tese é clara: Questão submetida a julgamento Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim sendo, entende-se que parte ré/apelante não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos ao autor, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade.
Dessa forma, estão presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar: a conduta ilícita do réu, o dano sofrido pela autora e o nexo causal entre ambos.
Ademais, não há qualquer causa excludente de responsabilidade que justifique a absolvição da instituição financeira.
Com isso, impõe-se a obrigação da ré de reparar o dano moral causado, assegurando-se ao autor a devida compensação pelos prejuízos suportados.
No que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva.
A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo, que a quantia de condenações desta Corte para casos semelhantes gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Corroborando o exposto colaciono julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
TJCE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROVENTOS DA CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ANUÊNCIA DA CLIENTE NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS QUE COMPROMETERAM INTEGRALMENTE OS RECURSOS DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PORCENTUAL CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS DO § 2º DO 85 DO CPC.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pelo réu e recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora, adversando sentença proferida às fls. 89/94, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão concentram-se na suposta falha na prestação de serviços do banco, que realizou descontos na conta corrente da promovente, e, sendo confirmado isso, na possibilidade de majoração da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não refuta a transferência do valor dos proventos, da conta benefício para a conta corrente.
Inclusive, nesse aspecto, a parte autora juntou prova documental suficiente dessa movimentação, às fls. 16/19, o que torna tal fato incontroverso.
Diante disso, caberia ao banco demonstrar que a movimentação se deu em exercício regular de direito, mediante anuência da parte autora.
Porém, nada disso foi comprovado, nem mesmo alegado.
O réu apenas se limitou a defender os descontos eram legítimos, por serem provenientes de parcelas de empréstimos pessoais não adimplidos. 4.
Logo, não tendo o réu comprovado que houve anuência da cliente para a transferência de valores entre a conta benefício e a conta corrente, resta evidenciada a falha na prestação de seus serviços, que enseja o dever de indenizar, conforme art. 14 do CDC, transcrito acima.
Portanto, é de se confirmar a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados na conta corrente da promovente e que sejam provenientes da transferência indevida, ocorrida em 04.07.2023. 5.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Ocorre que, no caso concreto, os descontos comprometeram integralmente os proventos da parte autora, no valor de R$ 2.255,00, quantia essa que foi expressiva e certamente atingiu a esfera da sua dignidade, pois lhe impediu de honrar com seus gastos ordinários. 6.
Nesse contexto, cabe a reparação em quantia que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, no caso, os R$ 3.000,00 arbitrados na origem amoldam-se perfeitamente a esses critérios e ainda está condizente com o patamar médio dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7.
Quanto ao percentual dos honorários, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, revela-se justo o porcentual definido na origem, de 10% (dez por cento), considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelos advogados, a baixa complexidade da causa e o pouco tempo de tramitação do processo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200830-83.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 131/149, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0050576-24.2021.8.06.0032, movida por Fatima Coelho Linhares em desfavor do ora agravante, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve o inteiro teor da sentença primeva. 2.
Questão em discussão:.
Em razão da controvérsia recursal residir exclusivamente na análise da ocorrência da responsabilidade civil por danos morais e o respectivo montante arbitrado, irei me debruçar apenas sobre esta temática, sem adentrar na seara da legalidade dos descontos, uma vez que, em face da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual válido, o contrato indicado na exordial foi declarado nulo e a conduta perpetrada pelo demandado considerada ilícita. 3.
Razões de decidir: Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4.
In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada.
Assim, inexistente se torna o negócio jurídico em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados à autora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0050576-24.2021.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160309970050266 000, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir da data de 30/03/2021, indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 2.
Da irregularidade contratual - Vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC), deixando de comprovar a contento que a parte demandante firmou a contratação de cartão de crédito consignado mediante indubitável manifestação de vontade, dado que o agente bancário não anexou aos autos prova da pactuação. 3.
Da restituição do indébito - A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados.
Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 4.
No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 01/06/2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em 05/05/2021, a sentença de origem não merece ser reformada, dado que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão de origem. 5.
Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 6.
Do quantum indenizatório - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg.
Tribunal em casos semelhantes.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos.
Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do promovido, e dando provimento ao Apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200468-82.2024.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ¿ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ¿ DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU ¿ MANUTENÇÃO ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I.Caso em exame: A autora, beneficiária previdenciária, ajuizou ação contra o Banco Bradesco S.A., alegando que, sem sua autorização, o banco promoveu descontos mensais em seu benefício referentes a anuidade de cartão de crédito.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual, determinou a abstenção de novos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou a restituição dos valores descontados, em dobro, a partir de 30.03.2021.
II.
Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, a configuração de dano moral in re ipsa, a legalidade da repetição do indébito em dobro e o valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: A responsabilidade do banco é objetiva, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a relação jurídica com o consumidor, o que não foi feito.
A ausência de comprovação de anuência da autora para os descontos caracterizou a falha na prestação do serviço.
O dano moral está configurado, pois o desconto direto em benefício previdenciário revela abalo à dignidade da consumidora.
Mantido o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese: Conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos, inclusive no valor de R$ 3.000,00 (três mil) para danos morais.
Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações interpostas por Cícera Correia da Silva e Banco Bradesco S.A., acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200341-51.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, mister a manutenção dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro.
Neste sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora Tereza Correia de Araújo Sousa afirma que não realizou qualquer pacto com o Banco Bradesco S/A a justificar os descontos havidos em seu benefício previdenciário. 2.
Não obstante a instituição financeira tenha apresentado o contrato objeto da lide somente com o apelo, em observância ao princípio da busca pela verdade real dos fatos, há se de considerar possível a juntada do documento.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado. 3.
A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4.
O banco réu não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, razão pela qual se impõe reconhecer que o demandado não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pela autora. 5.
O dano moral restou configurado na medida em que a retirada indevida do benefício previdenciário deteve potencial lesivo no custeio da própria manutenção e qualidade de vida da autora. 6.
Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva.
Devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da demandante após a data de 30 de março de 2021, e na forma simples aqueles anteriores à referida data. 7.
Os extratos bancários juntados pela demandante não demonstram o recebimento da transferência do valor supostamente contratado.
Não havendo comprovação de recebimento de valores pela parte autora, decorrente do contrato em questão, descabe a compensação. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200572-53.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
PROVA DE AUTENTICIDADE QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PARTES QUE REGULARMENTE INTIMADAS NÃO REQUERERAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIOS MANTIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em Apelação, objurgando decisão monocrática de fls. 248/255, que suscitou, de ofício, as preliminares de cerceamento de defesa e erro de procedimento, anulou a sentença de piso e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo, para fins de comprovação da autenticidade da assinatura contratual. 02.
In casu, restou incontroverso a realização de descontos de parcelas consignadas no benefício previdenciário da autora, ora agravante, oriundo de contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pelo consumidora desde a inicial, não tendo o banco se desincumbido de produzir prova em contrário, nos termos previstos no art. 429, inciso II do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do c.
STJ. 03.
Partes que devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, não requereram a realização de perícia grafotécnica, operando-se assim, a preclusão probatória, razão pela qual deve se reformar a decisão monocrática vergastada, afastando as preliminares de cerceamento de defesa e erro no procedimento, bem como a determinação de retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Na hipótese não houve indeferimento de prova, mas renúncia à prova.
Precedentes do STJ e da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 04.
Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 05.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária da consumidora, oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação em face do Banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06.
Agravo interno conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada.
Sentença mantida nos exatos termos fixados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0200421-69.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:04
Alterado o assunto processual
-
10/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO HERMINIO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO HERMINIO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO HERMINIO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145134527
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 145133323
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145134527
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07/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201425-04.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: ANTONIO HERMINIO DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários.
BARBALHA, 3 de abril de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
04/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134527
-
04/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145133323
-
03/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133323
-
02/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137720563
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137720563
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137720563
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137720563
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201425-04.2023.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO HERMINIO DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonio Hermínio dos Santos em face de Banco Crefisa S.A.
O promovente afirma, em síntese, que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado.
Afirma que não contratou o referido empréstimo e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de compensação financeira por danos morais. O Banco apresentou contestação (ID 107310723).
Sustentou a existência e validade da contratação e dos descontos realizados.
Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, impossibilidade da inversão do ônus da prova, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Em réplica, o promovente impugnou a autenticidade da sua assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco (ID 107312880). Decisão intimando o promovido acerca da realização da perícia grafotécnica (ID 134526471). Intimado, o promovido manifestou desinteresse na prova pericial grafotécnica (ID 137120211). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da retificação do polo passivo Inicialmente, acolho a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar Crefisa S/A- Crédito, Financiamento e Investimentos em substituição ao Banco Crefisa S.A. 1.2 Da impugnação ao valor da causa O promovido aduz que a parte autora atribuiu à causa valor inadequado à realidade dos autos, qual seja: R$ 39.425,40.
Isso posto, rejeito a preliminar, posto que, em sede emenda à inicial, a parte promovente adequou o valor da causa condizente com o contrato objeto da ação, qual seja: R$16.188,00 (ID 107310704). 1.3 Da impugnação à gratuidade da justiça O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente. De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação ou a não concessão do benefício.
Registre-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, portanto, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Por isso, mantenho a decisão que concedeu à promovente os benefícios da gratuidade da justiça. 1.4 Da conexão Do mesmo modo, afasto a preliminar de conexão aviada pelo demandado, posto que as lides ali indicadas dizem respeito a causas de pedir distintas da constante nestes autos, versando sobre contratos de empréstimos consignado diversos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou de causa de pedir, muito menos risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 1.5 Da carência da ação - falta de interesse processual Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse processual, restando esta condição da ação configurada, uma vez que os pedidos de reparação por dano patrimonial e extrapatrimonial são alicerçados na suposta violação de seus direitos pela falha na prestação do serviço por parte do demandado. Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Nesse contexto, verifica-se que há interesse processual do consumidor, que busca reparação por danos materiais e morais. 2.
Do mérito Ultrapassado esse ponto, registro que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Para o deslide da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato nº 061120014348 (ID 107312876) foi firmado pelo promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato foi impugnada pelo promovente, o qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual.
Conforme recente decisão do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Nessa toada, considerando que o promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o Banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o empréstimo fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A instituição financeira deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Cuida-se de fortuito interno, na forma do entendimento sedimentado dos STJ, súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício do promovente devem ser devolvidos em dobro.
Admite-se a compensação dos valores transferidos ao promovente. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, TJ-MG - Apelação Cível AC 10499130020757004 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/08/2014 Ementa: DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sob o argumento da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado pela negligência da instituição financeira, o qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha sem as cautelas devidas.
A retenção de mais de 30 por cento dos proventos de aposentado que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. TJ-PE - Agravo AGV 3129331 PE (TJ-PE) Data de publicação: 15/04/2015 Ementa: AGRAVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO MENSAL NA APOSENTADORIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITÍCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido, sendo prescindível a sua comprovação objetiva. 2.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em RS 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso a que se nega provimento. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
Admite-se a compensação dos valores transferidos ao promovente. c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda. d) determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$10.000 (dez mil reais). Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito YAM -
11/03/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137720563
-
11/03/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137720563
-
06/03/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134526471
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201425-04.2023.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO HERMINIO DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A Converto julgamento em diligência.
Para o deslinde da questão principal, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, com vistas a aferir a autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado acostado pelo demandado.
Cumpre-me esclarecer, o ônus da prova da autenticidade é do Banco demandado.
Primeiro, porque, quando do recebimento da inicial, o juízo já havia anunciado a inversão do ônus da prova.
Segundo o STJ sedimentou o entendimento nesse sentido: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto."(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Não se trata, em verdade, de impor ao demandado a obrigação de arcar com custo da perícia.
Entretanto, cuida-se de esclarecer que, por recair sobre a esfera jurídica do demandado o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, a prova pericial, nesse contexto, é uma oportunidade da instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório.
Nesse contexto, intime-se o promovido para informar se tem interessa na produção de prova pericial, com advertência de que, em caso positivo, haverá de adiantar os honorários periciais.
Prazo de manifestação: 15 dias.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134526471
-
18/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134526471
-
17/02/2025 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 21:34
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 16:37
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 04:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01809208-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:33
-
25/09/2024 05:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:20
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 09:29
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 09:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 16:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805376-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 16:28
-
21/05/2024 10:16
Mov. [25] - Documento
-
21/05/2024 10:08
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/05/2024 16:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01804863-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 16:08
-
15/05/2024 10:45
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 16:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01804670-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 16:23
-
10/05/2024 12:13
Mov. [20] - Encerrar análise
-
10/05/2024 12:12
Mov. [19] - Certidão emitida
-
17/04/2024 11:14
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/04/2024 10:42
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 12:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01803503-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 12:08
-
03/04/2024 22:13
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/03/2024 23:01
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 02:20
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 02:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 13:47
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
29/01/2024 08:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 21/05/2024 as 10:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link da sala de audiencia vi
-
29/01/2024 07:49
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
26/01/2024 16:24
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 12:33
Mov. [7] - Conclusão
-
18/01/2024 12:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01800365-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/01/2024 12:29
-
05/12/2023 20:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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