TJCE - 0200241-41.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160345252
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160345252
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200241-41.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NUNES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes, para tomarem ciência acerca da designação das coletas digitais para o dia 09/07/2025, às 10:00 horas, através da plataforma Google Meet, devendo observar as informações contidas no ID. 160108382 acostado pelo perito.
Para entrar na reunião, clique no link: https://www.parriniperito.com/coleta02002414120238060066 Ante o exposto, requer: a) A intimação das partes sobre a presente petição e sobre a nova data e horário designados para a coleta de material gráfico; b) A intimação específica do Autor, FRANCISCO NUNES DA COSTA, para que compareça à audiência virtual no dia 09 de julho de 2025, às 10h, por meio do link informado, munido de documento de identificação com foto; c) Reitera o pedido, direcionado à parte Requerida, para que, no prazo de 10 (dez) dias: i) Junte aos autos a PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N° 963828579 com digitalização colorida em resolução mínima de 600 dpi; e ii) Envie cópia do mesmo documento, nas mesmas especificações, para o e-mail deste perito ([email protected]), conforme já requerido na petição de aceite, para garantir a máxima qualidade na análise técnica. CEDRO/CE, 12 de junho de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidora de Gabinete de 1º Grau -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345252
-
12/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152249306
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152249306
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200241-41.2023.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO NUNES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, sob pena de encaminhamento dos autos ao fluxo de sentença, bem como de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sem comprovação, encaminhe-se os presentes autos ao fluxo de sentença. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
25/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152249306
-
25/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 115632971
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0200241-41.2023.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO NUNES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme se observa o acordão de id. 109906280, em foi determinado o retorno dos autos a este juízo para realização de prova pericial grafotécnica, para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tomando como ponto de partida a Portaria n° 1794-2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
A majoração do valor se justifica pelas razões adiante expostas.
Os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV , da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade/existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria n° 1794-2021 - TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, por que é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A três, por que o valor é razoável, diante da natureza da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Intime-se a Requerida para depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento dos honorários periciais, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 115632971
-
14/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115632971
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14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:43
Juntada de informação
-
08/11/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:38
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 13:50
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 13:49
Mov. [49] - Certidão emitida
-
16/10/2024 13:47
Mov. [48] - Reativação | Despacho p. 223
-
10/09/2024 09:50
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 16:23
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 16:23
Mov. [45] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/09/2024 16:23
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado
-
05/09/2024 12:18
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 24/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
01/07/2024 22:05
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
-
01/07/2024 22:03
Mov. [41] - Certidão emitida
-
22/05/2024 09:10
Mov. [40] - Mero expediente | Recebidos hoje. Diante do recurso interposto, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara (TJCE) para a apreciacao necessaria.
-
11/04/2024 09:31
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2024 13:43
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802080-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/04/2024 13:18
-
21/03/2024 23:29
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
21/03/2024 00:10
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
20/03/2024 12:11
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 10:58
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 00:13
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801503-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/03/2024 23:49
-
18/03/2024 02:25
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 14:06
Mov. [31] - Certidão emitida
-
15/03/2024 13:59
Mov. [30] - Informação
-
14/03/2024 12:59
Mov. [29] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 16:24
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
21/11/2023 16:23
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
05/10/2023 21:49
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 08:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2023 02:28
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 23:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805221-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 23:20
-
30/09/2023 12:27
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 10:09
Mov. [21] - Encerrar análise
-
18/09/2023 10:09
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2023 16:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01804788-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2023 16:25
-
15/09/2023 22:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 12:08
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 12:06
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 12:01
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2023 13:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01804687-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2023 12:29
-
25/08/2023 10:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/08/2023 16:13
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/08/2023 16:12
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2023 14:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01804018-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 13:44
-
12/07/2023 08:47
Mov. [9] - Certidão emitida
-
30/03/2023 23:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 13:12
Mov. [7] - Encerrar análise
-
29/03/2023 13:12
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/03/2023 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 15:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
27/03/2023 15:22
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2023 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
25/03/2023 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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