TJCE - 3000545-87.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 164832302
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164832302
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000545-87.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 162603110, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito.
SOBRAL/CE, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164832302
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11/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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11/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MANUEL GERARDO MENDONCA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154871803
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154871803
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000545-87.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte promovida, devidamente representada, onde se alega omissão na sentença ID. 154027278. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, posto que basta um simples cálculo aritmético para apurar o valor devido. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Ante o exposto, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, julgo improcedentes ambos os embargos de declaração com fulcro no art. 487, I do CPC. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154871803
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15/05/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154027278
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154027278
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000545-87.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de nulidade contratual c/c reparação por danos materiais e morais, proposta por MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A, que solicita a resolução da relação jurídica, repetição de indébito e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 14.04.2025 (id.150486896).Oferecimento de contestação (id. 150358959), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Inicialmente convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Sendo assim, a responsabilidade da instituição ré, para o caso, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a provada existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14). Alega a parte autora que foi vítima de fraude ao acreditar que contratava um empréstimo consignado, quando, na realidade, celebrava contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Maria de Sousa recebeu em sua conta um valor que acreditava ser de empréstimo consignado, mas que seria, na verdade, um saque efetuado através do cartão de crédito.
Ela afirma jamais ter utilizado o cartão para saque ou compras, caracterizando, segundo a autora, um cenário de fraude praticada pela parte requerida.
Além disso, menciona que os descontos referentes ao cartão vêm sendo feitos em seu benefício previdenciário há três anos, no total de R$ 1.163,60, sem que tivesse anuído conscientemente à contratação dessa diferente modalidade de crédito.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que Maria de Sousa dos Santos foi devidamente informada sobre as condições do cartão de crédito consignado e que anuiu com as mesmas ao assinar o contrato de número 767498849.
Alega que o contrato foi celebrado com todas as formalidades legais, incluindo testemunhas e leitura em voz alta de suas cláusulas.
A parte ré defende ainda a ausência de qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação, arrolando evidências documentais e registros de comunicação claras sobre o produto contratado. De fato, ambas as partes confirmam que houve a contratação do cartão de crédito, contudo, o cerne do feito versa sobre a controvérsia acerca das informações prestadas no momento da contratação do crédito, onde a autora defende ter sido levado a crer estar adquirindo um empréstimo consignado, não um cartão de crédito consignado, ocorrendo falta do dever de informação, vício de consentimento e onerosidade excessiva. A baixa escolaridade da parte autora a impede de compreender termos técnicos com a mesma clareza que os profissionais do banco, motivo pelo qual era mister que fossem devidamente explicadas as nuances da contratação.
Importa registrar que o modo de execução do contrato induziu a autora a erro, ao acreditar que o valor descontado em seu benefício mensalmente serviria à quitação das parcelas do financiamento, porém os descontos se referem ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos altos encargos correspondentes, o que torna a dívida impagável. Os descontos sucessivos realizados pelo demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando a consumidora em desvantagem excessiva. Houve violação ao direito de liberdade de escolha e de informação à consumidora, segundo o art. 6º, II e III, do CDC.
Por consequência, é abusiva a contratação. A Corte Cidadã tem o verbete nº 479 da súmula de jurisprudência: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou nenhum contrato de cartão de crédito com a Instituição Financeira. Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação do cartão de crédito se deu por instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela incorreção na escolha contratual pretendida pela autora. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POISPRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAMVERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADOPARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DOAUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR ONEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SEMOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADECONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZARQUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DO VALORTRANSFERIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A presente apelação visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade do autor, aduzindo o mesmo que foi induzido a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 24/31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.900,20 (um mil e novecentos reais e vinte centavos) em favor do autor.
De outro giro, o demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 38/58,anexadas pelo apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que o demandado realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Ressalte-se que o fato deter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade comoocorrido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. (Apelação Cível -0144366-78.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022). Em decorrência disso, o banco não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Isso porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento. Dos Danos Materiais Na presente situação, verifica-se a necessidade de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato.
Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. Em verdade, ficou demonstrado que o banco transferiu R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) à autora - id nº 150358960, razão pela qual a devolução dos valores descontados da autora deve ser diminuída do crédito feito em sua conta. Dos Danos Morais Sobre os danos morais, é de se ter em mente a lição de Aguiar Dias sobre seu conceito, que são "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão"("in Da Responsabilidade Civil", vol.
II, p. 780). Pode-se afirmar que o dano moral caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória, dentre outras. Ainda na linha da jurisprudência do STJ, "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (REsp 204786/SP, DJ de 12/2/01). Nesse sentido, anote-se ainda: AgRgAg nº 175.023/RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ de 7/12/98.Na hipótese vertente, não houve comprovação mínima por parte do autor de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. Nesse sentido, colaciono precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTENÇÃO DE CONTRATAREMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DEINFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO NAFORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp1.481.507/MS. 2.
A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3.
Quanto ao mérito, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação.
Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 4.
Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 5. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato.
Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 6.
Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.(Processo: 0193774-86.2019.8.06.0001 - Apelação Cível / Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará /DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator / Datado Julgamento: 31/01/2023). Do exposto, indefiro o pedido de indenização em relação aos danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. O requerido deverá devolver os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), compensando o valor com a quantia depositada em seu favor pelo réu, também atualizada. Declara-se a nulidade do contrato impugnado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154027278
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09/05/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133664958
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21/02/2025 03:48
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000545-87.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 14/04/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdmYjM1MDYtYjNlOC00ZjNlLWE5MmQtOWJmZDM1NWUyZTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3000542-35.2025.8.06.0167 3000543-20.2025.8.06.0167 3000544-05.2025.8.06.0167 3000545-87.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133664958
-
20/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133664958
-
20/02/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025. Documento: 133612689
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133612689
-
28/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/01/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133612689
-
28/01/2025 09:28
em cooperação judiciária
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28/01/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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