TJCE - 0200849-72.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:07
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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08/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 17:24
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO VERAS FILHO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136228354
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136228354
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20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Ferreira de Sousa em face da Associaçao dos Aposentados do Brasil - AAB, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que ao consultar seus extratos junto ao INSS, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contribuição associativa que não consentiu com a requerida.
Afirmou, ainda, que tentou entrar em contato de forma administrativa junto ao requerido, no entanto, não obteve êxito.
Afinal, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração a inexistência do contrato, a condenação da requerida ao pagamento por danos morais e na repetição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 135445943). É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o art. 344 do CPC que, deixando o réu de contestar a ação no prazo fixado, será considerado revel, admitindo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na inicial.
Dessa forma, ao analisar os autos, verifiquei que a promovida não apresentou resposta, apesar de devidamente citada, conforme id. 135445943, razão pela qual decreto-lhe a revelia, com todos os seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Portanto, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os fatos em que fundamentam a pretensão foram adequadamente expostos na exordial, definindo os limites objetivos da lide.
A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990).
Nesse sentido, o simples fato de a parte requerida ser uma associação não impede a aplicação do CDC.
A esse respeito, o STJ, em precedente (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) afirmado que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Nesse diapasão, incidem, pois, os princípios da legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, cabia a requerida produzir provas que evidenciasse a existência de relação contratual, especialmente quando a parte demandante, hipossuficiente, alega não ter qualquer relação jurídica, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
No caso dos autos, a revelia da ré implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do CPC.
Entretanto, tal presunção é relativa, devendo a parte autora carrear aos autos provas que embasem sua narrativa Assim, a parte autora através dos documentos de id. 110228423, comprovou a ocorrência dos descontos, estes nos valores de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), sob a anotação " CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892. " Por consequência, a empresa requerida não logrou êxito de comprovar a suposta contratação, uma vez que não apresentou contestação, configurando-se como revel na presente lide.
Isso é suficiente para o reconhecimento inexistência de relação jurídica entre as partes, o que resulta na inexigibilidade do débito Portanto, restou evidenciado que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, são indevidos os descontos realizados na conta da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em abril de 2024, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da ré.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que o pedido merece ser julgado improcedente, pois não apresentou situação capaz de gerar dano ao patrimônio moral da requerente, o que somente ocorre diante de lesão ao direito da personalidade.
Com efeito, a parte promovente acostou à inicial seu histórico de créditos emitido pelo INSS sob o id. 110228423, evidenciando apenas dois descontos de valores ínfimos de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, sendo ação ajuizada em maio de 2024.
Nesse sentido, não há provas de descontos por tempo irrazoável, ou em montante que pudesse comprometer a dignidade da parte, constatando-se, em verdade, mero descumprimento contratual do réu e aborrecimento da parte autora.
Outrossim, não houve negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou que ocorreram cobranças vexatórias, ou mesmo qualquer outra situação que ensejasse dano moral.
Nessa linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença determinou a suspensão dos descontos bancários, a repetição do indébito na forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos, e repartiu as custas processuais, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com base no desconto indevido na conta bancária do autor, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral depende da configuração de lesão a direitos da personalidade do autor, como a honra, o bem-estar psicológico ou a dignidade, indo além do mero aborrecimento. 4.
O valor descontado indevidamente de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) é considerado ínfimo e insuficiente para caracterizar abalo psicológico ou impacto relevante sobre a subsistência do autor. 5.
A inexistência de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes ou de prejuízo financeiro significativo corrobora o entendimento de que o evento não caracteriza dano moral indenizável. 6.
O entendimento consolidado da jurisprudência aponta que descontos de valores irrisórios em conta bancária, embora indevidos, configuram apenas mero aborrecimento e não ensejam reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200986-88.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA/APELANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Autora/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável; e ii) se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 2.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 3.
No caso em tela, os descontos questionados se deram em valor inexpressivo (R$ 69,67 ¿ sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme se observa da análise do extrato bancário à fl. 20.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 4.
No que se refere à repetição de indébito, mostra-se acertada a sentença apelada, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, correta a determinação do juízo a quo no sentido de que o valor seja restituído em dobro em relação aos descontos realizados após 30/03/2021 e, de forma simples, em relação aos descontos anteriores a essa data. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201532-15.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Dito isso, não havendo provas que comprovem o abalo à dignidade da parte autora capaz de justificar reparação por danos morais, julgo improcedente tal pleito.
Ante o exposto, ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de contrato deu origem à contribuição associativa junto à requerida; 2) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução na forma dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula nº 43, do STJ.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136228354
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136228354
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19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136228354
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19/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136228354
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18/02/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:48
Desentranhado o documento
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28/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/12/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:49
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 15:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809181-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 07/08/2024 14:46
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01/08/2024 11:26
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 11:17
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/07/2024 22:25
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/07/2024 10:44
Mov. [8] - Documento
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08/07/2024 13:32
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data encaminhei a(s) Carta(s) de Citacao expedida(s) a(s) pagina(s) 34 destes autos, aos correios, aguardando a juntada da Guia de Postagem. O referido e verdade. Dou fe.
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06/07/2024 02:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 02:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 16:36
Mov. [4] - Expedição de Carta
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02/07/2024 15:13
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 17:23
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2024 17:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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