TJCE - 3000515-52.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ALAN OSTERNO PRADO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150879836
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150879836
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000515-52.2025.8.06.0167 AUTOR: ALAN OSTERNO PRADO REU: MANCINI TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099. Trata-se de reclamação promovida por ALAN OSTERNO PRADO em face de MANCINI TRANSPORTES LTDA. O autor narra que contratou o serviço da requerida para transporte de veículo, de São Paulo - SP para Fortaleza - CE.
Requer a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, decorrentes do atraso na entrega do bem. Verifica-se dos autos que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência inaugural (ID. 150474500), motivo pelo qual decreto a sua revelia. Compulsando detidamente os autos, verifico que não há razão jurídica para o ajuizamento da presente ação pelo autor, visto que no que tange à legitimidade para propositura do feito, apenas a pessoa jurídica que realizou o negócio jurídico seria a legítima requerente. Consta nos fólios que o pix (prova da contratação que embasa a presente ação) foi firmado pela empresa MOBIEASY LOCACAO DE TRANSPORTES LTDA (ID. 133443693), fato este também constatado pela narração fática exposta na inicial. Conforme consabido, diz-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado. Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo - legitimidade ativa e, ser o sujeito passivo quem esteja obrigado a se submeter à sua vontade - legitimidade passiva. No caso em debate, verifica-se que não houve nenhuma contratação na pessoa física do sócio, de modo que o patrimônio da empresa não se confunde com o de seu sócio. Logo, na pretensão de danos aduzida nos autos pertence à empresa envolvida no negócio jurídico, por ser esta a pessoa jurídica quem contratou e por consequência lógica, que deveria ter figurado no polo ativo da ação. Desta forma, o autor está pleiteando, em nome próprio (pessoa física) o recebimento de um dano que não lhe pertence, oriundo de contratação realizada pela pessoa jurídica, o que não é possível por lhe faltar legitimidade ativa para tanto. Nesse sentido, preleciona o art. 485, VI, que " O juiz não resolverá o mérito quando: (…) verificar ausência de legitimidade ou interesse processual", sendo este o caso dos autos. DISPOSITIVO Assim, com arrimo no art. 485, VI, CPC, julgo extinta a presente demanda sem resolução do mérito, ante a constatação da ilegitimidade da parte autora. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
17/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150879836
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17/04/2025 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136330200
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000515-52.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 14/04/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzIwNzNiMzQtMTg4MC00YzkwLTkyMzQtODM4Zjk0MmNjOGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136330200
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20/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136330200
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20/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/01/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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