TJCE - 0201026-58.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 18:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27655981
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29/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27655981
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27655981
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28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22620771
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06/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22620771
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201026-58.2024.8.06.0101 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: ANTONIO ADRIANO PINTO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de Antônio Adriano Pinto de Andrade. 2.
Compulsando os autos, observa-se que foi distribuído, em momento anterior, recurso de agravo de instrumento, bem como recurso de apelação contra decisão proferida no mesmo processo objeto da presente irresignação, inclusive já analisado e julgado sob a Relatoria do eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho. 3.
Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me distribuído, por sorteio, no dia 03 de junho de 2025. 4. É o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Conforme, relatado, observo que houve, no caso, anterior prolação de acórdão pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho ( id. 22441810). 7.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 8.
Assim, considerando as distribuições pretéritas dos recursos de agravo de instrumento e de apelação interpostos nos autos do mesmo processo objeto deste recurso ao eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse Relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 9.
Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22620771
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05/06/2025 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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