TJCE - 0202238-29.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:06
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA (OAB 30062/CE), ADV: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA (OAB 30062/CE), ADV: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA (OAB 30062/CE) - Processo 0202238-29.2022.8.06.0055 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: B1Dara Byanca Mendes DamascenoB0 e outro - Vistos em conclusão.
Conforme consta nos autos, às págs. 136, a parte exequente informou o adimplemento da obrigação pelo executado. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita.
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo a exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Caso haja sido expedido mandado de prisão em desfavor do executado, determino a expedição de contramandado de prisão.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Tendo em vista a natureza da presente sentença, a qual não impõe encargo para nenhuma das partes, dispenso a intimação pessoal destas, as quais deverão ser consideradas intimadas na data de publicação do julgado.
Precluso o direito de recorrer, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Ato contínuo, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais. me preleciona o art. 924, II, do CPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita.
Eventuais custas adicionais pela executada.
P.R.I.
Canindé/CE, 24 de junho de 2025.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
26/06/2025 08:26
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Informações
-
24/06/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:29
Juntada de Petição
-
03/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:40
Expedição de .
-
03/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 06:44
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA (OAB 30062/CE), ADV: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA (OAB 30062/CE), ADV: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA (OAB 30062/CE) - Processo 0202238-29.2022.8.06.0055 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: B1Dara Byanca Mendes DamascenoB0 - B1Pedro Levi Mendes MedeirosB0 - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), 21 de maio de 2025.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
23/05/2025 08:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruthe Ellen Ariston Uchoa (OAB 30062/CE), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0202238-29.2022.8.06.0055 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Pedro Levi Mendes Medeiros, Dara Byanca Mendes Damasceno - Requerido: Leandro Medeiros de Abreu - Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por PEDRO LEVI MENDES MEDEIROS representado neste ato por sua genitora DARA BYANCA MENDES DAMASCENO, em face de seu genitor LEANDRO MEDEIROS DE ABREU.
Narra a requerente que o pagamento efetuado pelo devedor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi referente aos atrasados pelo rito expropriatório do processo de nº 0201809-91.2024.8.06.0055, referente aos meses de março a setembro de 2023, e R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos) do pagamento parcial do mês de outubro de 2023, pagamento esse efetuado dia 20/11/2024.
Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 85/88, manifestou-se pela procedência do pedido da exequente, devendo ser decretada a prisão civil do devedor.
Interlocutória às fls.89/92 decretando a prisão civil do executado.
O Executado, através da Defensoria Pública, às fls. 109/110, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.979,38 (mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), quitando assim o pagamento integral da dívida, requerendo ao final a revogação imediata do mandado de prisão expedido em seu desfavor. É o breve relato.
Decido.
Diante do pagamento da pensão alimentícia, suspenda-se imediatamente o cumprimento da ordem de prisão e, encontrando-se o exequido preso, expeça-se alvará de soltura na forma do art. 528, § 6º, do CPC.
Intime-se a requerente acerca da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. -
02/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Contramandado BNMP
-
27/02/2025 10:51
Revogada a Prisão
-
26/02/2025 16:12
Conclusos
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Petição
-
21/02/2025 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruthe Ellen Ariston Uchoa (OAB 30062/CE) Processo 0202238-29.2022.8.06.0055 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Requerente: Dara Byanca Mendes Damasceno, Pedro Levi Mendes Medeiros - Requerido: Leandro Medeiros de Abreu - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por PEDRO LEVI MENDES MEDEIROS representado neste ato por sua genitora DARA BYANCA MENDES DAMASCENO em face de LEANDRO MEDEIROS DE ABREU.
O executado foi regularmente citado para pagamento do débito no prazo de 03 (três), conforme certidão de oficial de justiça à fl. 48, entretanto, não adimpliu a dívida alimentar executada.
Sobreveio petição da exequente às fls.78/79, promovendo a atualização do débito e requerendo a prisão civil do devedor.
Em sua manifestação, às fls. 85/88, o Ministério Público foi favorável ao pedido da exequente, opinando pela decretação da prisão civil do executado, nos moldes do art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil. .
Passo a decidir.
A legislação processual em seu art. 528, autoriza a decretação de prisão civil: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. [] (grifo nosso A jurisprudência acerca da decretação de prisão civil de alimentante não é discrepante: PRISÃO CIVIL EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CABIMENTO - "Execução de Alimentos.
Pagamento sob pena de prisão civil.
Cabimento. 1.
Os pagamentos feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 2.
Indemonstrada a impossibilidade absoluta de pagar alimentos, mostra-se cabível a prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC. 3.
Descabe questionar a adequação do quantum da pensão alimentícia em sede de ação de execução, pois, caso o alimentante não tenha condições de atender o encargo alimentar estabelecido, deverá buscar, através da ação revisional, a readequação da obrigação às suas condições econômicas. 4.
Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável para afastar a imposição da medida coercitiva.
Recurso desprovido." (TJRS AI *00.***.*85-92 7ª C.
Civ. - Rel.
Des.
Sérgio Fernando Silva de Vasconcelos Chaves DJRS 23.04.2010). (grifo nosso) O executado, devidamente citado e advertido sobre a decretação de sua prisão, caso não efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, permaneceu inadimplente.
Nesse contexto, entendo estarem satisfeitos os pressupostos da prisão civil.
Como a parcela que permite cobrança pelo rito de prisão é a relativa aos últimos três meses do pedido de execução e aos que se vencerem no curso do processo, o pagamento sob pena de prisão se restringe às referidas verbas.
Dessarte, é forçoso decretar a prisão civil do executado, devendo a duração da custódia ser razoável e proporcional em relação às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o valor do débito e acima de tudo o comportamento desidioso do devedor.
Assim sendo, decreto a prisão civil de LEANDRO MEDEIROS DE ABREU, pelo prazo de 60 (SESSENTA) dias, com fulcro no § 3º, do art. 528, do CPC.
Deverá a prisão será cumprida em REGIME FECHADO, mantendo-se o preso separado dos presos comuns (§ 4º, do art. 528, do CPC).
Expeça-se mandado de prisão civil, no qual deverá constar o débito alimentício não pago, conforme demonstrativo juntado pela exequente, acrescido das eventuais parcelas não adimplidas até a data efetivação da prisão.
Advirta-se ao devedor alimentício de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Ocorrendo o pagamento da pensão alimentícia executada, suspenda-se imediatamente o cumprimento da ordem de prisão e, encontrando-se o exequido preso, expeça-se alvará de soltura (§ 6º, do CPC).
Havendo o devido cumprimento do mandado de prisão, expirando o seu prazo de validade, solvendo-se o débito alimentar ou ocorrendo fato superveniente que enseje a revisão da decisão interlocutória que decretou a prisão civil, venham os autos conclusos para análise.
Oficie-se à Delegacia de Canindé/CE para cumprimento do mandado de prisão.
Expedientes necessários. -
20/02/2025 07:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
18/02/2025 17:24
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
-
12/02/2025 11:50
Conclusos
-
10/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 06:51
Juntada de Petição
-
31/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:23
Expedição de .
-
26/12/2024 01:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/12/2024 18:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:33
Juntada de Petição
-
27/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:47
Conclusos
-
21/10/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 05:44
Juntada de Petição
-
01/03/2023 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:10
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 19:49
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/12/2022 11:34
Conclusos
-
05/12/2022 11:33
Mudança de classe
-
05/12/2022 11:33
Transitado em Julgado
-
05/12/2022 11:33
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 21:52
Juntada de Petição
-
01/12/2022 21:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:30
Transitado em Julgado
-
01/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:55
Juntada de Informações
-
28/11/2022 15:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 12:49
Juntada de Petição
-
07/11/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:59
Conclusos
-
11/10/2022 17:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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