TJCE - 3000321-23.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162686897
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162686897
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162686897
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162686897
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 3000321-23.2025.8.06.0112.
AUTOR: ANTONIA NUNES PEREIRA CARDOSO.
REU: BANCO BMG S/A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIA NUNES PEREIRA em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alega que, em janeiro de 2019, buscou o correspondente bancário da parte demandada para contratar um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário do INSS, com o objetivo de saldar dívidas e custear suas despesas essenciais.
Conforme relatado, o preposto do banco teria informado que o crédito seria concedido mediante desconto mensal no benefício previdenciário, mas que se tratava de uma modalidade diferenciada.
Sem explicação clara sobre a operação e confiando na palavra do preposto, a autora aceitou a contratação.
Alega ainda que, no momento da assinatura, os documentos já estavam preenchidos pelo preposto, que indicou apenas os campos a serem assinados, sem permitir sua leitura.
A autora afirma não ter recebido minuta contratual, quadro resumo ou qualquer detalhamento da operação, além de não ter sido informada sobre alternativas de crédito mais adequadas à sua situação financeira.
Diz que saiu da contratação acreditando que havia firmado um contrato de crédito consignado, no valor de valor R$ 1.347,00 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais) a ser adimplido em parcelas de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Após a contratação, a autora relata que não recebeu a cópia do contrato e, ao longo do tempo, percebeu descontos contínuos em seu benefício do INSS sob a rubrica "reserva de margem consignável - RMC".
Ao buscar esclarecimentos no INSS, foi informada de que não se tratava de um empréstimo consignado tradicional e que os valores descontados não haviam quitado a dívida.
De março de 2019 a janeiro de 2025 (5 anos), foram descontados da sua folha de pagamento a quantia total de R$ 2.363,09 (dois mil e trezentos e sessenta e três reais e nove centavos).
A autora busca declarar a nulidade da operação de saque no cartão de crédito consignado; converter o contrato em empréstimo consignado com aplicação de taxa de juros conforme a média do Banco Central; declarar a quitação da dívida; fixar indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumo.
Foi deferida gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 135089192).
Em contestação (ID 138848583), o banco arguiu preliminarmente inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa; prescrição e decadência.
No mérito, defendeu validade do contrato, transparência, saques efetivados pela autora, juntando planilha evolutiva (ID 137116328) e comprovante de TED (ID 137116326).
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica em ID 161220864. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, verifico que ela não merece prosperar, haja vista que a exordial possui a descrição dos fatos, a causa de pedir e o pedido.
Portanto, cumpre todos os requisitos legais elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, o que a tornou apta para ser contestada pelo réu.
Diante disso, constatando a higidez da peça inicial, conheço da preliminar de inépcia da petição inicial para rejeitá-la.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, sustenta o réu que não houve prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia ou resistência de sua parte.
Contudo, sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Desse modo, rejeito a preliminar ora suscitada.
Por fim, no que diz respeito à prejudicial de decadência, entendo que não se aplica ao presente caso, já que se trata de relação de trato sucessivo, decorrente de descontos mensais realizados sobre benefício previdenciário.
Nessas hipóteses, o prazo para exercício do direito renova-se a cada desconto, não havendo que se falar em decadência quanto à totalidade da pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de decadência.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato bancário celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse "Codex" Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor adota, como regra geral, o regime da responsabilidade objetiva, ao qual se submete a pretensão indenizatória formulada pelo autor.
Todavia, tal circunstância não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consiste a controvérsia em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a ocorrência de vício de consentimento e a existência de dano moral.
A autora alega que o banco requerido vem realizando descontos mensais sob a rubrica "RMC", no valor aproximado de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), totalizando R$ 2.363,09 (dois mil e trezentos e sessenta e três reais e nove centavos), em 5 anos, no período de março de 2019 a janeiro de 2025 (5 anos.
Contudo, dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o contrato firmado (ID 138848589) refere-se expressamente à adesão ao produto "cartão de crédito consignado".
Consta ainda, da contestação apresentada pelo réu (ID 138848590), a informação de que o cartão foi efetivamente desbloqueado e utilizado pela autora, por meio da função saque, fato comprovado pelos documentos juntados (Ids 138848591 e 138848588), os quais não foram impugnadas pela parte autora.
Assim, verifico que a documentação acostada aos autos, especialmente a planilha evolutiva das faturas e comprovantes de saques apresentados pelo réu, demonstram que a autora utilizou o cartão para saques em sua conta, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do contrato.
Ademais, não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou falha na informação que justifique a nulidade do contrato ou sua conversão em outra modalidade.
No tocante aos descontos realizados, observa-se que decorrem do contrato firmado, não se configurando cobrança indevida a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Cabia à autora, ainda que minimamente, demonstrar a ausência de recebimento do numerário, o que poderia ter sido feito mediante simples extrato bancário do período correspondente.
No entanto, a autora permaneceu inerte nesse ponto.
Nesse contexto, embora se reconheça que a operação com cartão de crédito consignado com RMC pode, em algumas hipóteses, resultar em desvantagem ao consumidor, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a autora tenha sido induzida em erro ou tenha contratado sob vício de consentimento.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
CONFISSÃO NOS AUTOS DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DE SAQUE E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado, e, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de adesão a cartão de crédito consignado. 2.
Denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 3.
Em contrapartida, o Banco BMG S/A apresentou o contrato firmado entre as partes às fls. 407/436, devidamente assinado.
Ademais, colacionou aos autos os documentos de fls. 203/206 e 414/443, sendo possível perceber que o autor realizou outras 04 (quatro) contratações de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito, respectivamente, nos dias 20/09/2019, 10/08/2020, 24/09/2021 e 31/07/2023, sendo os valores transferidos para a sua conta bancária. 4.
Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor.
Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante do contrato e dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do instrumento objeto de discussão. 5.
Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6.
Portanto, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 7.
Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02034933720238060071 Crato, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024). Assim, não havendo prova de ilicitude, falha na prestação do serviço ou abusividade contratual, inviável o reconhecimento de nulidade do contrato, repetição de valores ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
01/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162686897
-
01/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162686897
-
30/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157644018
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157644018
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000321-23.2025.8.06.0112 AUTOR: ANTONIA NUNES PEREIRA CARDOSO REU: BANCO BMG SA Intime-se a parte requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as partes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão saneadora.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
05/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157644018
-
31/05/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
26/05/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/05/2025 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
14/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
29/04/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:16
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:53
Confirmada a citação eletrônica
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135608551
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000321-23.2025.8.06.0112 AUTOR: ANTONIA NUNES PEREIRA CARDOSO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 23 de maio de 2025 às 14:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZlYjRjMzctYWZmYi00NWEwLTljN2UtYzVhNzQwM2IxODcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/fa9f3f QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135608551
-
14/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135608551
-
14/02/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
12/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/02/2025 11:08
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA NUNES PEREIRA CARDOSO - CPF: *12.***.*45-34 (AUTOR).
-
06/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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