TJCE - 3000228-64.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 09:06
Processo Desarquivado
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23/03/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:17
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS NETO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS NETO em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000228-64.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - ME REU: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente reclamação é movida por pessoa jurídica, qualificada como microempresa.
Com efeito, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida na condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais deverá satisfazer a premissa consistente na comprovação de sua qualificação tributária, consoante Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)." A esse respeito, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INTERNET 3G.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DANO MORAL.
VALORES EXORBITANTES.
DEMANDANTE QUE OSTENTA CONDIÇÃO PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º § 1º, DA LEI 9.099/95. 1.
Somente estão autorizadas a ingressar com ação perante os Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte, bem como as empresas enquadradas no "Simples Nacional", consoante expressa previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2.
A sociedade empresária limitada é parte ilegítima, não podendo litigar no pólo ativo de ação perante os JEC.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*41-72, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 25/10/2012).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA EPP.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § º, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO PROCESSO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível nº *10.***.*17-25, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora Fabiana Zilles, julgado em 27/03/2018).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Destaca-se que a avaliação da qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser realizada tendo por orientação a Lei Complementar 123/06, especificamente no disposto no art. 3º, incisos I e II, ou seja, devendo ser avaliado se em cada ano-calendário a empresa respeitou os limites impostos para a receita bruta por ela auferida.
Nesse contexto foi determinado do despacho de id. 55408341 que a parte promovente em 5 (cinco) dias, comprovasse sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio de declaração apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
Ocorre que a parte em emenda a inicial (id. 55489298) carreou aos autos somente RECIBO DE ENTREGA DA APURAÇÃO NO PGDAS-D (id. 55489299) referente ao período de apuração de janeiro de 2023, de forma que deixou de atender a emenda solicitada e considerando que tal comprovação não pode ser presumida, referida parte deixou de comprovar a sua qualidade de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Pelos fundamentos acima expostos, reconheço a ilegitimidade ativa da parte promovente para as demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e, desta forma, hei por bem, julgar EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ressalvado o direito de pleitear o seu direito junto à Justiça Comum.
Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
02/03/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 18:17
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000228-64.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S): SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP.
INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio de declaração apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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