TJCE - 0015333-44.2012.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MICARTON ANDRE BRASIL CORREIA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de HILDEMAR FALCAO FREIRE em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0015333-44.2012.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA REU: EXECUTADO: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho de ID 40618098, INTIME-SE as partes acerca do teor da decisão de ID 40168905, cuja transcrição segue: " Vistos em conclusão.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União em face de Sumare Petroleo e Serviços Ltda, qualificada nos autos. Às fls. 41/53, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a I) ocorrência de prescrição do crédito tributário; II) prescrição intercorrente; e III) nulidade do procedimento administrativo que resultou na imposição do débito, em virtude da não observação do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, ainda, a suspensão da execução fiscal.
O exequente apresentou manifestação às fls. 66/74, sustentando a não ocorrência de prescrição ou decadência, a legalidade dos encargos cobrados, bem como a inexistência de prejuízo ao contraditório, em virtude dos débitos executados serem decorrentes de confissão do próprio devedor. É o que importa relatar.
Decido.
A exceção ou objeção de pré-executividade é meio de defesa simplificado no processo de execução, através do qual o executado, em simples petição, nos autos da própria execução, pode arguir incidentalmente matérias de ordem pública.
A aplicabilidade de tal instrumento já era amplamente aceita durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que não houvesse previsão normativa de seu cabimento.
O Novo CPC trouxe duas hipóteses de defesa do executado por petição nos autos da execução, ambas relacionadas a nulidades no procedimento executivo, in verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Diante dos dispositivos retro transcritos, parte da doutrina tem entendido que a objeção de pré-executividade passou a estar expressamente prevista no NCPC.
No tocante às hipóteses de cabimento deste meio de defesa, inexiste disciplina normativa.
Contudo, é entendimento consagrado na jurisprudência que a exceção de pré-executivade somente pode versar sobre matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, e que dispensem dilação probatória.
Neste trilhar é dicção da Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
In casu, a prescrição trta-se de matéria de ordem pública e que pode ser conhecido de ofício e aferida a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, razão pela qual é cabível a sua arguição por meio de exceção de pré-executividade.
Dito isto, passo a apreciar a possível ocorrência de prescrição.
Em sede de execução fiscal, a prescrição pode ocorrer em dois momentos: antes de impetrada a ação e no decorrer do processo.
No primeiro caso, tem-se que, após a constituição do crédito tributário, e notificação do contribuinte para recolher o tributo, diante do inadimplemento deste, o ente tributante disporá do prazo de 5 (cinco) anos para mover a competente execução fiscal (art. 174 do CTN).
No segundo, há o que se chama de prescrição intercorrente. É aquela que ocorre quando o processo de execução ultrapassa o prazo de cinco anos sem chegar a um desfecho.
Com efeito, prevê a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 40 e parágrafos que, não sendo encontrado bens do executado, o juiz suspenderá o processo, período durante o qual o exequente diligenciará a busca de bens penhoráveis do contribuinte para saldar o débito.
Durante a suspensão, não correrá o prazo prescricional.
Todavia, decorrido 1 (um) ano da suspensão, sem a localização de bens, os autos serão arquivados.
Do arquivamento, se houver decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estará consumada a prescrição intercorrente e a perda do direito de seguir com a execução fiscal, devendo o feito ser extinto.
Compulsando os autos, observo que a presente execução fiscal tem por objeto os débitos constantes das CDAs de nº 60.408.576-1 (fls. 08/16), nº 37.139.208-0 (fls. 16/22) e nº 39.232.352-4 (fls. 23/33), com lançamento, respectivamente, no dia 30/11/2007, 20/11/2007 e 21/11/2009 (a última CDA traz a data 22/11/2010, mas o lançamento, de fato, ocorreu em 21/11/2009, como será visto abaixo), os quais demarcam a constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN).
O despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 29/08/2012, interrompendo o prazo prescricional, de forma retroativa à data do protocolo da ação, qual seja 02/08/12 (art. 174, I, do CTN e Tema Repetitivo nº 383 do STJ).
Portanto, vislumbra-se que a execução fiscal foi proposta dentro do quinquênio legal (art. 174, caput, do CTN), não havendo que se falar em prescrição.
Igualmente, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, haja vista que a demora processual não é atribuível à parte exequente (Súmula nº 106 do STJ).
Com efeito, somente em 19/08/2019, o exequente foi intimado acerca da exceção de pré-executividade aforada pelo executado, de modo que não se verifica inércia ou negligência da parte.
Entretanto, ao compulsar os autos, entendo que houve, em parte, decadência do crédito tributário.
Isto porque, em relação à CDA de nº 39.232.352-4, conforme documentos de fls 78/101, o lançamento deu-se por meio de entrega de GFIP pelo devedor, ocorrida em21/11/2009, fato este que constitui, por si só, o crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência do fisco (Súmula nº 436 do STJ).
Assim, conforme reconhecido pelo próprio exequente, na manifestação de fls. 66/74, encontram-se fulminados pela decadência os créditos de competências anteriores a novembro de 2004, eis que a sua constituição foi efetivada após o decurso do prazo legal previsto no art. 173, caput, do CTN.
Por fim, no que tange à alegação de nulidade do procedimento administrativo que resultou no débito executado, entendo que não pode ser arguida em exceção de préexecutividade, eis que se trata de matéria que demanda dilação porbatória.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade, pronunciando a decadência dos débitos tributário objeto da CDA de nº 39.232.352-4, cuja competência refere-se ao período anterior a novembro de 2004.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como o fisco para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à substituição da CDA de nº 39.232.352-4, com a exclusão do débito decaído, devendo, na ocasião, trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento do débito.
Apresentado o novo demonstrativo, requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD, até o limite do valor executado.
Havendo êxito no bloqueio, intime-se o executado, por seu advogado, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC), podendo arguir impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade (art. 854, § 3º, CPC).
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Neste caso, requisite-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à disposição deste Juízo (art. 854, § 2º, CPC)." Russas/CE, 22 de fevereiro de 2023.
Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Supervisor de Unid.
Judiciária -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 23:11
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 13:22
Mov. [61] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Cumpram-se as determinações pendentes da decisão de fls. 106/109. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
-
08/08/2022 09:36
Mov. [60] - Conclusão
-
15/03/2022 15:30
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 14:38
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2022 14:38
Mov. [57] - Certidão emitida
-
21/01/2021 20:06
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 14:14
Mov. [55] - Conclusão
-
08/01/2021 16:36
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 07/2020 - Tribunal Pleno
-
08/01/2021 16:36
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 07/2020 - Tribunal Pleno
-
08/01/2021 16:32
Mov. [52] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/12/2020 10:21
Mov. [51] - Conclusão
-
30/12/2020 10:21
Mov. [50] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [49] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [48] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [47] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [46] - Petição
-
30/12/2020 10:21
Mov. [45] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [44] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [43] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [42] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [41] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [40] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [39] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [38] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [37] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [36] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [35] - Petição
-
30/12/2020 10:21
Mov. [34] - Mandado
-
30/12/2020 10:21
Mov. [33] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [32] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [31] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [30] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [29] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [28] - Documento
-
30/12/2020 10:21
Mov. [27] - Documento
-
30/06/2020 13:56
Mov. [26] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000
-
30/06/2020 13:25
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
12/08/2019 12:51
Mov. [24] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
-
27/07/2019 13:07
Mov. [23] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2019 11:20
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Intime-se a União, na forma do art.25 da LEF, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de fls.38/50. Expedientes necessários.
-
12/02/2019 09:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
29/01/2019 14:11
Mov. [20] - Recebimento
-
29/01/2019 14:08
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Russas
-
29/01/2019 14:01
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: INSTALAÇÃO 3ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS/CE - PORTARIA
-
29/01/2019 14:01
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO 3ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS/CE - PORTARIA
-
28/01/2019 17:25
Mov. [16] - Recebimento
-
18/01/2019 16:08
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
18/01/2019 16:08
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
29/11/2012 16:47
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/11/2012 16:47
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/11/2012 11:55
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/11/2012 16:56
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/11/2012 16:56
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
17/09/2012 16:44
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO CITAR O EXECUTADO PARA PAGAR A DIVIDA OU NOMEAR BENS A PENHORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
05/09/2012 16:13
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
24/08/2012 15:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
24/08/2012 15:33
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
20/08/2012 11:06
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
17/08/2012 14:59
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
17/08/2012 14:59
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
02/08/2012 11:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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