TJCE - 3000401-39.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CECILIA PEREIRA ARCANJO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 103814443
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 103814443
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 . [email protected] Proc. nº. 3000401-39.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: ANA JOELINE DE PAULO BRITO SOUZA RÉUS: ANA LÚCIA COSTA e HENRIQUE CÉSAR CARNEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma prevista no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Durante a audiência de conciliação, a autora e a promovida Ana Lúcia pactuaram acordo, pelo qual esta última comprometeu-se a proceder à transferência da motocicleta de placa OCT 6842, registrada no DETRAN em nome da demandante, para sua titularidade, condicionando a diligência ao fornecimento da guia de transferência do veículo em posse do outro demandado.
Despacho de ID 78919280 determinou a intimação da autora para ratificar interesse no destrame do feito, porquanto, obtida segunda via do documento de transferência do veículo e, fornecida à promovida Ana Lúcia, a intervenção do outro requerido apresenta-se despicienda.
Também determinou a intimação da autora para reafirmar o interesse na citação do requerido Henrique César, sob pena de extinção do processo, quanto a este último, por ausência de pressuposto de prosseguibilidade.
Intimada normalmente, a autora quedou-se absolutamente inerte.
Adianto que o feito comporta julgamento antecipado.
A requerida Ana Lúcia reconheceu a procedência do pedido durante a sessão de conciliação realizada, embora tenha condicionado o cumprimento da diligência almejada à entrega do documento de transferência do veículo pelo outro promovido.
Como pontuado no despacho de ID 78919280, a obtenção de segunda via do documento de transferência pode ser buscada pela própria autora no DETRAN, o que retira a necessidade da inclusão do promovido Henrique César no polo passivo da demanda.
A autora também não logrou indicar meios para citação do demandado, sem domicílio fornecido nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao réu Henrique César Carneiro, na forma prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. julgo procedente o pedido, quanto à promovida Ana Lúcia Costa, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, III, "a" (reconhecimento da procedência do pedido), determinando que a demandada promova, no DETRAN/CE, a transferência de titularidade da motocicleta de placa OCT 6842 para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega, pela autora, da segunda via da autorização de transferência do veículo devidamente preenchida. Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099, art. 55).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
01/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103814443
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06/09/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CECILIA PEREIRA ARCANJO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 78919280
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 78919280
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000401-39.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JOELINE DE PAULO BRITO SOUZA REU: ANA LUCIA COSTA, HENRIQUE CESAR CARNEIRO ANA JOELINE DE PAULO BRITO SOUSA ingressou com a presente ação em face de ANA LÚCIA e HENRIQUE CÉSAR CARNEIRO, aduziu que alienou ao último a motocicleta de placas OCT 6842; prossegue que os dois últimos eram consorciados, e quando da separação o bem em questão foi atribuído à primeira - a despeito de tanto, ventila que pende transferência do bem.
Em sede de audiência de conciliação, compuseram autora e ré ANA LÚCIA que esta procederá inscrição do bem sob sua titularidade. É, na espécie, o relato.
Decido. Como bem se sabe a titularidade de bens móveis se opera com tradição, e a despeito da inclusão de bem em aquesto da relação havida entre os litisconsortes passivos, ANA LÚCIA atraiu para si a obrigação de transferência; com efeito, entrementes, não se compreende o que se espera seja apresentado por HENRIQUE CÉSAR CARNEIRO para perfectibilizar o acordo.
O bem persiste em nome da autora, ANA LÚCIA, de sorte que - extraída segunda via - pode preencher em nome da ré; e, comunicada a venda, aguardar que esta conclusa com vistoria e ulterior registro.
Como o que se pretende é apenas a transferência, e a assunção/reconhecimento do pedido por ANA LÚCIA torna prescindível colaboração do corréu HENRIQUE, à parte autora para: 1) Informar persistência no interesse, uma vez que pode disponibilizar à ré a documentação essencial para concluir a transferência; 2) Dizer se entende essencial a citação de HENRIQUE, e o porquê, caso em que deve indicar meio sob pena de indeferimento quanto a este por ausência de pressuposto de prosseguibilidade. Com a manifestação da parte autora, tornem conclusos. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
27/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78919280
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17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA JOELINE DE PAULO BRITO SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 78919280
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 78919280
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000401-39.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JOELINE DE PAULO BRITO SOUZA REU: ANA LUCIA COSTA, HENRIQUE CESAR CARNEIRO ANA JOELINE DE PAULO BRITO SOUSA ingressou com a presente ação em face de ANA LÚCIA e HENRIQUE CÉSAR CARNEIRO, aduziu que alienou ao último a motocicleta de placas OCT 6842; prossegue que os dois últimos eram consorciados, e quando da separação o bem em questão foi atribuído à primeira - a despeito de tanto, ventila que pende transferência do bem.
Em sede de audiência de conciliação, compuseram autora e ré ANA LÚCIA que esta procederá inscrição do bem sob sua titularidade. É, na espécie, o relato.
Decido. Como bem se sabe a titularidade de bens móveis se opera com tradição, e a despeito da inclusão de bem em aquesto da relação havida entre os litisconsortes passivos, ANA LÚCIA atraiu para si a obrigação de transferência; com efeito, entrementes, não se compreende o que se espera seja apresentado por HENRIQUE CÉSAR CARNEIRO para perfectibilizar o acordo.
O bem persiste em nome da autora, ANA LÚCIA, de sorte que - extraída segunda via - pode preencher em nome da ré; e, comunicada a venda, aguardar que esta conclusa com vistoria e ulterior registro.
Como o que se pretende é apenas a transferência, e a assunção/reconhecimento do pedido por ANA LÚCIA torna prescindível colaboração do corréu HENRIQUE, à parte autora para: 1) Informar persistência no interesse, uma vez que pode disponibilizar à ré a documentação essencial para concluir a transferência; 2) Dizer se entende essencial a citação de HENRIQUE, e o porquê, caso em que deve indicar meio sob pena de indeferimento quanto a este por ausência de pressuposto de prosseguibilidade. Com a manifestação da parte autora, tornem conclusos. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
22/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78919280
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22/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 72378963
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 72378963
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16/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72378963
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09/01/2024 10:50
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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13/03/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 22:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000401-39.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acessão] Requerente: AUTOR: ANA JOELINE DE PAULO BRITO SOUZA Requerido(a): REU: ANA LÚCIA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz Substituto Titular desta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 16/03/2023, às 09:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/475573 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:30
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/11/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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