TJCE - 0203678-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152701364
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152701364
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203678-44.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: JOSE ALCIR GOMES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais relacionada às cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ajuizada por JOSÉ ALCIR GOMES, bem desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
De início, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 110180516) a fim de que o autor comprovasse o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade.
Em seguida, restou indefiro o pedido de gratuidade da justiça (id. 136166240).
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a parte autora nada apresentou ou requereu, consoante certificado no id. 142378756. É o que basta relatar.
Decido. O art. 290, do Código de Processo Civil, assim estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Destaque nosso. Ainda, o art. 321, do mesmo diploma legal, dispõe que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Destaque nosso. Dessa forma, o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo legal.
A análise dos autos demonstra, sem dificuldades, que a parte promovente não cumpriu a diligência requerida, não apresentando documentação hábil a fim de demonstrar a alegada insuficiência financeira ou mesmo recolhendo as custas processuais de ingresso, embora devidamente intimada para tal fim, atitude esta que enseja a extinção do processo por indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 290, art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 29 de abril de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152701364
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30/04/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALCIR GOMES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE ALCIR GOMES em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136166240
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203678-44.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSE ALCIR GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EVIDÊNCIAS DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ORDEM PARA EXIBIÇÃO.
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE N. 23/201,.
ART. 396 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DO CONFESSO PREVISTO NO ART. 400, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS.
AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO. O pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, não merece o acolhimento deste juízo, uma vez que a situação financeira da parte autora não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em observância ao art. 99, §2º do CPC, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, contudo, o que se afere é que a parte autora aufere renda superior a seis salários mínimos e não demonstrou satisfatoriamente impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ora, caso a parte autora não se achasse efetivamente em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio, deveria, ter pelo menos, comprovado nos autos a sua situação de insolvência, juntando aos autos provas que demonstrassem a existência de altos gastos que a requerente precisasse arcar que diminuíssem consideravelmente sua renda, tendo em vista que recebe, mensalmente, um total de vencimentos que corresponde a R$ 9.5547,32 (quinze mil reais), em 11/2024, valor que não condiz com uma situação de hipossuficiência financeira.
Outrossim, concedo-lhe o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
A simples afirmação ou declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, segundo os delineamentos no CPC, somente dará ensejo à concessão do benefício da assistência judiciária quando o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido.
Ademais, não se pode deixar de considerar que a própria Constituição da República estabelece que, para o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a alguém, é imperioso que este faça a comprovação (e não mera afirmação) da insuficiência de recursos, conforme se infere claramente do inciso LXXIV, do seu art. 5º, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) No caso concreto, este juízo concedeu à parte postulante a oportunidade de comprovar o seu estado de pobreza mediante a apresentação de qualquer dos documentos, mas, infelizmente, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, não comprovou de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
No caso dos autos, a presunção da declaração apresentada é ilidida pela ausência de informações acerca das despesas mensais, limitando-se, tão somente, em apresentar a sua declaração de imposto de renda.
Por tudo isso, e porque o promovente não tratou de trazer outros elementos que pudessem sustentar seu argumento de miserabilidade processual, indefiro o pedido de gratuidade judicial, o que faço amparado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e ordeno a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil.
Não obstante o indeferimento do pedido, determino que podem ser parceladas em 03 (três) vezes, iguais, mensais e sucessivas.
Por fim, após a juntada nos autos da comprovação do pagamento da 1ª (primeira) parcela das custas processuais CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, sob pena de revelia. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136166240
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18/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136166240
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18/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 21:39
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 10:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831492-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 09:53
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05/09/2024 21:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 12:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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