TJCE - 0200614-47.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2025 10:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163148222
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163148222
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163148222
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163148222
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200614-47.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA QUERUBINA LOBATO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO PAN S.A. e outros ADV REU: REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação que move Maria Querubina Lobato Sousa, parte requerente, em face do Banco Pan S/A, parte requerida. Em réplica (id 136313860), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimada para informar o interesse na produção de provas, a parte demandada requereu: a) a realização de perícia nos autos; b) expedição de ofício ao Banco do Bradesco para que confirme a esse juízo o depósito e levantamento de valores realizados no dia 30/01/2023, no valor de R$ 1.253,00, na conta 1619, da agência 5391 (id 137528000). É o relatório.
Decido. 1.
Do requerimento de provas Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 1.1.
Expedição de ofício a instituição financeira. No id 137528000, o demandado requereu a expedição de ofício para ao Banco do Bradesco, para que confirme a esse juízo o depósito e levantamento de valores realizados no dia 30/01/2023, no valor de R$ 1.253,00, na conta 1619, da agência 5391. Entendo, contudo, que deve ser indeferido o pedido formulado pela parte ré, tendo em vista que a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora constitui ponto controvertido que pode ser esclarecido pela própria parte requerente, titular da conta bancária, que deverá apresentar o mencionado extrato nos autos, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). Tal compreensão encontra respaldo no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, que tem a seguinte redação: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato solicitado pela parte ré, dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). 1.2.
Da perícia Datiloscópica A parte requerente alega que somente a perícia poderá atestar a veracidade da assinatura constante no contrato.
Para esclarecer tal questão, entendo pertinente a realização de perícia grafotécnica. Entendo que cabe a parte requerida arcar com os custos da perícia datiloscópica, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia provar. Isso porque a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte requerida é sociedade empresária e detentora de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o STJ, para os fins do art. 1.036 do CPC, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 1.2.1.
Do procedimento para a realização da prova pericial Quanto à fixação do valor a título de honorários periciais, deve o magistrado levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 do TJCE, arbitro os honorários periciais em R$ 561,87. Por conseguinte, determino a realização de perícia datiloscópica, nos termos em que requerido pela parte autora, através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, deve o perito se manifestar sobre a possibilidade de realizar a perícia no contrato juntado aos autos (id 127720165 - 127720167). Após o aceite do perito nos autos, intime-se, em seguida, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo. Após o depósito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o perito somente deverá iniciar os trabalhos após a comprovação nos autos de ter havido o depósito em juízo do valor integral dos honorários periciais. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Das determinações finais Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163148222
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03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163148222
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02/07/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136367213
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200614-47.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA QUERUBINA LOBATO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO PAN S.A. e outros ADV REU: REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
DESPACHO Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Exp.
Nec. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136367213
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19/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136367213
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18/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132246477
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132246477
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132246477
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03/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132246477
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13/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:48
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 09:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810584-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2024 09:05
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08/11/2024 00:55
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/11/2024 00:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/10/2024 09:30
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, que ao realizar busca ao convenio do TJCE observei que o requerido esta devidamente conveniado, com isso segui com a citacao via portal. O referido e verdade. Dou fe.
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25/10/2024 09:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/10/2024 09:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/10/2024 15:52
Mov. [12] - Mero expediente | Tendo em vista que a parte autora informou o endereco atualizado do requerido, cumpra-se novamente os termos da decisao de pags. 27/29, citando a parte demandada no endereco atualizado constante na manifestacao retro (pags. 3
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21/08/2024 15:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 09:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808187-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 21/08/2024 09:24
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17/08/2024 02:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 12:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:51
Mov. [7] - Mero expediente | Considerando o retorno do AR com a informacao mudou-se (pag. 32), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, fornecendo endereco atualizado ou requerendo o que entender de direito. Expedientes neces
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14/06/2024 15:15
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/05/2024 15:06
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO que, foi expedido carta de citacao de fls.30 ao Representante do Banco Pan S/A, de Goiania-GO, e enviada via correios conforme codigo de rastreamento de n YJ 539 907 885 BR.
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10/05/2024 21:59
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:57
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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