TJCE - 3039625-08.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28084436
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11/09/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28084436
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3039625-08.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA MARTA DA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Fortaleza em face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
O autor deseja a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento do Auxílio-Refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
Sentença procedente para assegurar o direito da parte autora de receber auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo em razão do gozo de férias e demais afastamentos previstos no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumprido os requisitos do Art. 1º do Decreto n. 13.958/2017.
A posição foi confirmada por acordão proferido pela 3 ª Turma Recursal Fazendária.
Desse modo, o Município de Fortaleza interpôs Recurso Extraordinário, alegando ofensa aos artigos art. 37, caput (princípio da legalidade) e art. 37, X c/c art. 169 (proibição da concessão de vantagem a servidores públicos sem previsão legal), da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão do auxílio-alimentação, situação que justifica atração do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
LEIS COMPLEMENTARES 474/2006, 866/2014, 879/2014, 895/2015, 908/2015, 929/2016, 962/2017 e 985/2018 DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1295401 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020) Como se não fosse suficiente, o caso também justifica a atração do Tema n. 1357 (ARE 521.277), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401) e Tema n. 1357 (ARE 1.295.401), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28084436
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10/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 12:38
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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10/07/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DE ARRUDA BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992655
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992655
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3039625-08.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: FRANCISCA MARTA DA SILVA SANTOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
PAGAMENTO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
O ente municipal sustenta a natureza indenizatória da verba e sua vinculação ao efetivo desempenho das funções laborais. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em saber se a servidora faz jus ao pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. III.
Razões de decidir 3.
O Decreto nº 13.958/2017, que regulamenta o auxílio-refeição no âmbito municipal, não apresenta restrição expressa ao pagamento da verba durante afastamentos considerados como de efetivo exercício. 4.
O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece que determinadas situações, como férias, licenças e outros afastamentos, devem ser consideradas como tempo de efetivo exercício, sem prejuízo das vantagens funcionais. 5.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça indica que auxílio-alimentação e verbas congêneres devem ser pagos nos casos em que o afastamento é legalmente considerado de efetivo exercício. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 7.
Tese de julgamento: "1.
O auxílio-refeição é devido durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, desde que cumpridos os requisitos do Decreto nº 13.958/2017. 2.
A restrição ao pagamento da verba somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa." 8.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Decreto nº 13.958/2017, art. 1º. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015; STJ; AgInt-REsp 2.124.010/RS, Relª.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27/08/2022; TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12/09/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, por estarem presentes os requisitos exigidos, ratificando o juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 19673315). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Marta da Silva Santos em desfavor do Município de Fortaleza, com o fito de condenar o requerido ao pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Parecer Ministerial pela improcedência da ação (Id. 18669086). Sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 18669087), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 18669141), sustentando a natureza indenizatória do referido auxílio, de modo que seria incabível o seu pagamento nos dias em que a servidora não estivesse efetivamente trabalhando.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões apresentada pela parte autora (Id. 18669145). Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 20288909). Decido. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Esse benefício tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o seu pagamento aos servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite, vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Da leitura do dispositivo acima e de sua norma fundamentadora (Decreto nº 10.001/1996), percebe-se que o auxílio-refeição instituiu-se como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os servidores em efetiva atividade, sendo devido apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos que serão considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos. III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I, do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento do benefício em relação aqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.124.010; Proc. 2024/0047491-1; RS; Segunda Turma; Relª Min.
Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024). Importante consignar, ainda, que o caso não é de observância da Súmula nº 55 do STF, uma vez que essa somente deve ser aplicada em análise da remuneração de servidores inativos, conforme bem exposto por essa Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 55.
ADERÊNCIA ESTRITA.
AUSÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposta violação do enunciado da Súmula Vinculante 55.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula Vinculante 55.
III.
Razões de decidir 3.
A Súmula Vinculante 55 trata da remuneração de servidores inativos, todavia, no caso concreto, o servidor está em atividade. 4.
Não há aderência estrita entre a Súmula Vinculante 55 e o ato impugnado, o que, em regra, obsta a procedência da reclamação. 5.
A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. lV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 65.880 AGR/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/10/2024. (STF; Rcl-AgR 73.493; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; Julg. 31/03/2025; DJE 04/04/2025) Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no mencionado art. 45, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992655
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11/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19673315
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19673315
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3039625-08.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: FRANCISCA MARTA DA SILVA SANTOS DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 14/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7995337) e a peça recursal protocolada no dia 15/02/2025 (Id. 18669141), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois o recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19673315
-
30/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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