TJCE - 0636152-19.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:06
Decorrendo Prazo - Ofício
-
17/09/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636152-19.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Alyne da Silva Carneiro - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 11 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igo Maciel de Oliveira (OAB: 28222/CE) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 35179/CE) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 35180A/CE) -
15/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:00
Juntada de Petição
-
11/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:58
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
21/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636152-19.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Alyne da Silva Carneiro - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Igo Maciel de Oliveira (OAB: 28222/CE) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 35179/CE) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 35180A/CE) -
19/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/08/2025 11:36
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
13/08/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
12/08/2025 19:29
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:37
Decorrendo Prazo - Ofício
-
25/06/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636152-19.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Alyne da Silva Carneiro - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 23 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igo Maciel de Oliveira (OAB: 28222/CE) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 35179/CE) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 35180A/CE) -
23/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:30
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Petição
-
13/06/2025 14:28
Entranhamento
-
13/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
10/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição
-
08/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636152-19.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Itaú Unibanco Holding S/A - Embargada: Alyne da Silva Carneiro - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA NO PACTO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.I.
CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBARGADA, REFORMANDO A DECISÃO DE 1º GRAU CONCESSIVA DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, PARA REVOGÁ-LA E JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.EXAMINAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, ATRIBUÍDA PELA LEI 4.595/1964, PARA REGULAR AS CONDIÇÕES E JUROS APLICADOS PELOS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, BEM COMO DA PREVISÃO LEGAL DE PACTUAÇÃO LIVRE EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SUA PERIODICIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.ESTE ENTE FRACIONÁRIO ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TENDO VISLUMBRADO SER PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/3/2000 DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO, BEM COMO HAVER NO CONTRATO A PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM, NO ENTANTO, INDICAR A TAXA DIÁRIA APLICADA, INCORRENDO EM ABUSIVIDADE NA COBRANÇA, O QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 4.A DECISÃO RECORRIDA APRECIOU A QUESTÃO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS, INDICANDO O JUÍZO DE CONVENCIMENTO ADOTADO.
TAL ENTENDIMENTO FOI EXTERNADO DE FORMA CLARA, NÃO DANDO MARGEM PARA DÚVIDAS.
O FATO DE A EMBARGANTE POSSUIR OUTRA PERCEPÇÃO SOBRE O TEMA NÃO TORNA O ACÓRDÃO OMISSO OU MESMO EQUIVOCADO, APENAS CONTRÁRIO AO SEU INTERESSE.5.SABE-SE QUE O JULGADOR TEM O DEVER DE ENFRENTAR QUESTÕES DEDUZIDAS QUE SEJAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA, SENDO-LHE DISPENSADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENDIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ FIRMADO O CONVENCIMENTO EM MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.6.NA PRESENTE INSURREIÇÃO, O BANCO APRESENTA ARGUMENTOS INAPTOS A REVERTER O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POSTO QUE, EM NENHUM MOMENTO, HOUVE A NEGATIVA DA LIBERDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NEM TAMPOUCO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO APÓS 31/3/2000 QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.AUSÊNCIA DA OMISSÃO SUSCITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO PADECE DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRETENDENDO, A PARTE EMBARGANTE, O REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.¿_____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022, II E 489, § 1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF: ACO 1202 ED-ED, RE 1284118 ED-AGR-ED-ED E RE 1284118 ED-AGR-ED-ED.STJ: SUMULAS 539 E 541, RESP 973.827/RS, RESP 1.826.463/SC, AGRG NOS EDCL NA PET NA SLS 1.357/PR, AGINT NO RESP 2.140.850/MG, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.798.173/SP E ED NO MS 20219/DF.TJCE: SÚMULA 18, ED 0621918-03.2022.8.06.0000/50002, ED 0620394-68.2022.8.06.0000 E ED 0623298-32.2020.8.06.0000.
ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 2 DE ABRIL DE 2025.
RELATOR . - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Igo Maciel de Oliveira (OAB: 28222/CE) -
22/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Acórdão
-
24/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:19
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
26/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636152-19.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Itaú Unibanco Holding S/A - Embargada: Alyne da Silva Carneiro - Considerando que os presentes aclaratórios possuem manifesta pretensão modificativa, ouça-se a parte embargada, no prazo legal.
Expediente necessário.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Igo Maciel de Oliveira (OAB: 28222/CE) -
24/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:43
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
19/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:13
Juntada de Petição
-
18/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:30
Juntada de Petição
-
18/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636152-19.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravada: Alyne da Silva Carneiro - ISSO POSTO, não conheço do recurso, uma vez que restou prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III do CPC c/c o art. 76, inciso XIV do RITJCE.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e arquivamento, oportunamente.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Igo Maciel de Oliveira (OAB: 28222/CE) -
14/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:22
Prejudicado o recurso
-
10/02/2025 01:10
Decorrendo Prazo
-
10/02/2025 01:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:55
Mover Obj A
-
05/02/2025 12:55
Mover Obj A
-
03/02/2025 16:14
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
03/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 21:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/01/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
29/01/2025 21:17
Juntada de Acórdão
-
29/01/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
29/01/2025 14:00
Julgado
-
26/12/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 21:35
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
19/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 08:16
Inclusão em Pauta
-
16/12/2024 08:13
Para Julgamento
-
04/12/2024 18:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:07
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Petição
-
06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:57
Decorrendo Prazo
-
17/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/10/2024 09:12
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
15/10/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 21:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/10/2024 21:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/10/2024 20:41
Tutela Provisória
-
14/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
10/10/2024 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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